TJCE 11/05/2011 - Pág. 35 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 227
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referência para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
0100832-53.2010.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Data Transporte e Logistica Ltda. Advogado:
RAIMUNDO BEZERRA FURTADO (OAB: 19055/CE). Agravado: Fazenda Publica do Estado do Ceara. Proc. Estado:
DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE (OAB: 9316/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO FISCAL
REALIZADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA EM RAZÃO DO PORTE DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO, COM
DIVERGÊNCIAS EM CAMPOS DETERMINANTES PARA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
TRANSPORTADORA CARACTERIZADA (ART. 21, II, “C”, DO DECRETO Nº 24.569/97). ALEGAÇÃO DE QUE A SEFAZ-CE
NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA A AUTUAÇÃO, VEZ QUE AS MERCADORIAS TAMBÉM FORAM APREENDIDAS EM
RAZÃO DE INFRAÇÃO FISCAL CARACTERIZADORA DE DESCAMINHO PERANTE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO VINCULADO
À ESTRUTURA DA UNIÃO. AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E
ICMS). DIVERSIDADE QUE GERA, ADEMAIS, DUAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS FISCAIS AUTÔNOMAS, PARA CUJA
RESPONSABILIDADE INCIDEM, DE IGUAL MODO, REGRAS JURÍDICAS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O
SERVIÇO DE TRANSPORTE FOI REALIZADO POR OUTRA FILIAL, LOCALIZADA EM ESTADO DIVERSO. TRANSFERÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE TAL ARGUMENTO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE
A PESSOA JURÍDICA CONSIDERADA EM TODA SUA DIMENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A
DECISÃO IMPUGNADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Não se pode confundir o fato gerador do Imposto de Importação (de
competência da União) do ICMS (de competência dos Estados). O primeiro possui o fato gerador descrito no art. 19 do Código
Tributário Nacional, que prescreve que “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros
tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.” O segundo, a seu turno, encontra sua gênese normativa na Lei
complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, cabendo destacar o que dispõe o art. 2º, I e II, da referida lei: Art. 2° O imposto
incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. 2. Na espécie, a fiscalização relacionada ao Imposto de Importação foi realizada
pela Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da Receita Federal, por se tratar, o Imposto de Importação, de tributo
de competência da União, de modo que, constatada irregularidade consubstanciada em descaminho, a empresa responsável
pela importação veio a ser autuada. A situação da Agravante, contudo, relaciona-se ao fato gerador subsequente, quando a
mercadoria circulou por meio de transporte interestadual, hipótese em que caberia o recolhimento do ICMS, de competência
dos Estados. Ocorre que a nota fiscal apresentada pela empresa transportadora possuía uma série de irregularidades nos
campos “quantidade” e “valor unitário” dos produtos transportados, atributos que repercutem, naturalmente, na própria base
de cálculo do imposto a ser recolhido, de modo que restou caracterizada a irregularidade prevista no art. 131, c/c art. 829, do
Regulamento do ICMS estadual, Decreto nº 24.569/97, cuja responsabilidade é da empresa transportadora (art. 21, II, “c”, do
mesmo Decreto nº 24.569/97) 3. O sujeito da obrigação tributária ou o responsável pelo seu cumprimento deve ser considerado
como sendo a pessoa jurídica como um todo, não se podendo cogitar de ilegitimidade caso a autuação tenha sido realizada
em relação a uma das filiais, haja vista que o ônus financeiro recairá indiscutivelmente sobre a própria pessoa jurídica. 4. Por
todos estes fundamentos, restaram descaracterizados os requisitos necessários à antecipação de tutela, de modo que se revela
acertada a decisão que a indeferiu na origem. 5. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os
autos do PROCESSO Nº 0100832-53.2010.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Agravo e NEGAR-lhe provimento, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
0101516-75.2010.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Gustavo Araruna. Advogado: GERLANO ARAUJO
PEREIRA DA COSTA (OAB: 9544/CE). Estagiário: Thaina da Conceição Azevedo France Arruda. Agravado: Dibens Leasin S/A
- Arrendamento Mercantil. Advogada: DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA (OAB: 16942/CE). Advogado: Amandio Ferreira Tereso
Junior (OAB: 107414/SP). Advogado: JOAO CARVALHO QUIXADA NETO (OAB: 20511/CE). Relator(a): ADEMAR MENDES
BEZERRA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO OBJETO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DA MORA E DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. - A inadimplência do devedor ao pagamento das prestações contratuais,
sucedida da sua constituição em mora, possibilitam a concessão da medida liminar de reintegração de posse do veículo sobre
o qual recai cláusula de alienação fiduciária em garantia, desde que presentes os requisitos dispostos no art. 927 do CPC,
tal como foi procedido pelo Juiz da causa, eis que comprovada a dívida e a constituição do devedor em mora contratual. A limitação dos juros contratuais a doze por cento ao ano encontra óbice na Súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal
Federal. - A cobrança antecipada do valor residual geral (VRG) não é fator de desequilíbrio contratual e não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004 p. 183). - O
argumento de que é nula a capitalização de juros em período inferior a um ano não encontra guarida após a vigência da Medida
Provisória nº nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, considerando-se que o instrumento obrigacional foi firmado no ano de 2007.
Agravo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 10151675.2010.8.06.0000/0, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
0101635-36.2010.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Município de Jaguaretama. Advogado: JOSE
GUERREIRO CHAVES FILHO (OAB: 8393/CE). Advogada: DAYANE DE CASTRO CARVALHO (OAB: 13904/CE). Agravado:
Maria Irisnalda Pereira Belarmino. Advogado: LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE (OAB: 8890/CE). Relator(a): ADEMAR
MENDES BEZERRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONCURSO
PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E CONSEQUENTES NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO FUNCIONAL. EDIÇÃO DE
DECRETO MUNICIPAL DECLARANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS DE ADMISSÃO DA AGRAVADA E, POSTERIORMENTE, DE
PORTARIA EXONERANDO-A DOS QUADROS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. I - A exoneração de servidor publico
estável ou em estágio probatório depende da observância do princípio do devido processo legal, assim como da efetiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º