TJCE 29/08/2012 - Pág. 59 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 551
59
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao
Recurso, desconstituindo a lançada Sentença monocrática, em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à Ação, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONFIGURAÇÃO. I - Dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal que todas as decisões judiciais
devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II - Por seu turno, o inciso II do art. 458 do CPC diz que um dos requisitos da
Sentença é a apresentação de fundamentos em que o Juiz analisará as questões de fato e de direito. III - PRECEDENTES. IV RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. V - SENTENÇA MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA.
453234-84.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : SELBIANO FREIRE BARROSO
Rep. Jurídico : 9073 - CE FRANCISCO APRIGIO DA SILVA
Apelado : ADRIANO FELIX DE SOUSA FILHO
Rep. Jurídico : 7265 - CE HUMBERTO FELIX DE SOUSA
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 6724 - CE ANTONIO FEITOSA FILHO
Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação
interposta, julgando-a improcedente, para manter inalterada a sentença recorrida.
Ementa: EMENTA: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÁNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU CULPA. APELAÇÃO CONHECIDA E
IMPROVIDA.
1. A responsabilidade civil nos acidentes de veículo é subjetiva e pressupõe para sua caracterização que seja configurada
a ocorrência de dolo ou de culpa na conduta do agente. Configurada a culpa exclusiva da vítima inexiste dever de indenizar.
41833-80.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 3A. VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - CROACI AGUIAR
Apelado : CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS
Apelado : CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO
Apelado : EDUARDO BRAGA ROCHA
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
Relator(a).: Des. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário de nº.
41833-80.2005.8.06.0001/1, em que figuram as partes acima indicadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à
unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa obrigatória, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ORAL - LEGALIDADE DO CARÁTER ELIMINATÓRIO CONFERIDO PELO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE QUESITOS POSTERIORES AO EDITAL INAUGURAL DO CERTAME. APELAÇÃO
CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. No caso em tela, tem-se que o edital do concurso, ao dispor acerca da desclassificação de candidatos reprovados no
teste oral, nada mais fez do que regular a realização do certame, inexistindo qualquer contrariedade de seu conteúdo com a Lei
nº 12.342/2004 - Código de Organização Judiciária, afinal, esta, em momento algum, veda a atribuição de caráter eliminatório
à prova oral.
2. A mudança nos critérios avaliadores não pode ocorrer em edital posterior ao inaugural, sendo este a via correta para o
regulamento do concurso, com as respectivas delimitações de suas fases e peculiaridades inerentes ao procedimento, pois, caso
assim não se realize, haverá flagrante malferimento à finalidade do edital do certame, qual seja, a de proporcionar segurança
jurídica aos candidatos.
3. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso conhecidos e improvidos.
48174-25.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
Apelante : CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
Apelante : EDUARDO BRAGA ROCHA
Rep. Jurídico : 15156 - CE ERICK DE SARRIUNE CYSNE
Rep. Jurídico : 13856 - CE WELTON COELHO CYSNE FILHO
Apelado : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - DANIEL MAIA TEIXEIRA
Relator(a).: Des. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário de nº.
48174-25.2005.8.06.0001/1, em que figuram as partes acima indicadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º