TJCE 09/01/2013 - Pág. 38 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 637
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315) 57397206 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público para o cargo de professor de
educação infantil e séries iniciais de ensino fundamental. (...) Documentação apresentada pela agravada que não preenche os
requisitos de qualificação profissional exigidos no edital n. º 010/2008. Ausentes os pressupostos para concessão de liminar em
mandado de segurança. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJ-PR; Ag Instr 0722138-7; Londrina; Quarta Câmara
Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; DJPR 25/03/2011; Pág. 129) 44003376 - ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME. CANDIDATO QUE NÃO DETÉM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. PEDIDO DE
DILARGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. Aprovados os candi-datos em concurso público, e convocados a apresentar os
documentos previstos no edital do certame, impossível dilargar o prazo concedido para beneficiar um único candidato que ainda
não detém todos os requisitos exigidos, situação que, além de não albergar qualquer direito líquido e certo a ser protegido,
VI-olaria os princípios da legalidade e da impessoalidade da administração pública. (TJ-AP; AC-MS 825/00; Ac. 4037; Câmara
Única; Rel. Des. Carmo Antônio de Souza; Julg. 20/03/2001; DOEAP 19/04/2001) 6 - No que se refere à suposta antecipação da
convocação, não existe nos autos prova documental que indique a data antes estabelecida e aquela posteriormente divulgada,
embora que, a meu ver, este fato, por si só, não consubstancia ilegalidade e/ou abusividade, até porque a convocação do
candidatos aprovados constitui ato administrativo de natureza discricionária, pautado na conveniência e oportunidade da
administração pública, o que implica, segundo o edital, desclassificação do candidato em caso de descumprimento. 7 - Creio,
então, que a permanência da apelada no certame afronta os mais basilares preceitos administrativos e constitucionais, dentre
eles os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, além do princípio isonômico. 8 - Reexame necessário e recurso
voluntário conhecidos e providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível e Reexame necessário nº 0782560-16.2000.8.06.0001, em que é apelante o Município de Fortaleza e apelada Priscilla
de Oliveira Borges. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e do reexame necessário para dar-lhes provimento e reformar a
sentença vergastada, nos termos do voto do eminente relator.
0790433-67.2000.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário. Apelante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Andre Gustavo
Carreiro Pereira (OAB: 17356/CE). Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza. Apelada:
Silvia Helena Barros Costa. Apelado: George Duarte Costa. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Relator(a):
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO CÍVEL PARA REFORMAR DECISÃO QUE DETERMINA A INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE COMO DEPENDENTE DA
APELADA SOMENTE PARA FINS DE PREVIDÊNCIA NO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/99, ART. 6º, INC. I. PREVISÃO DA
DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO PARA EFEITO DE FINS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 1060/50. 1.
Reclama da decisão que ordenou a inscrição do cônjuge da apelada como dependente para fins previdenciários junto ao IPEC.
2. Da preliminar de ausência de interesse Tem razão o Estado do Ceará porque, na verdade, o direito pretendido já tem expressa
previsão no artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 28 de junho de 1999 - Dispõe sobre a instituição do
Sistema Único de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder do
Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio
que indica e dá outras providências. 3. Esta previsão, a meu sentir, mostra, a desdúvida, por si só, manifesta ausência de
interesse de agir, servindo de causa para extinguir o feito, neste ponto, sem resolução de mérito. 4. É este o entendimento desta
egrégia 1ª Câmara Cível, a partir do voto proferido pelo eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, nos autos
da Apelação Cível nº 688853-91.2000.8.06.0001/1 (16/07/2012), in verbis: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO SEU DEPENDENTE PARA FINS
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE QUANTO
À INSCRIÇÃO DE SEU MARIDO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO ESTADO DO CEARÁ, RESPONSÁVEL PELA PREVIDÊNCIA.
PRECEDENTE. NO MÉRITO, ESTA CORTE DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 7º DA LEI
10.776/1982 - QUE EXIGE A CONDIÇÃO DE INVALIDEZ DO MARIDO PARA A INSCRIÇÃO DESTE COMO DEPENDENTE
DO CÔNJUGE - NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR ESTABELECER RESTRIÇÕES
DISCRIMINATÓRIAS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA NORMA SUPRACITADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010. PERSISTE
O INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO À
PRETENSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 12/1999 expressamente previu, em seu art. 6º,
I, que o cônjuge supérstite seria dependente do servidor falecido, sem qualquer restrição. Assim, à época do ajuizamento
da presente demanda, o cônjuge varão já era considerado legalmente dependente previdenciário de sua esposa, inexistindo,
em relação a essa matéria, interesse processual, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito, nos moldes do art.
267, IV, do CPC, quanto aos benefícios de cunho previdenciário. 2. Limitar a inscrição do marido à condição de invalidez,
como estabelecia a Lei Estadual nº 10.776/1982, em seu art. 7º, inciso I, representa claramente discriminação de gênero, haja
vista não ocorrer o mesmo quando se trata da inclusão do cônjuge virago. Por essa razão, o aludido preceptivo legal não foi
recepcionado pela Magna Carta. 3. Com o advento da Lei estadual nº 14.687/2010, foi definitivamente reconhecido o direito do
marido à inscrição como dependente de sua esposa, sem qualquer restrição, consoante o art. 4º, inc. I, da mencionada norma.
4. Embora a edição da Lei nº 14.687/2010 garanta a qualidade de dependente, sem restrições, ao cônjuge de servidora, não
se configura, necessariamente, a perda superveniente do interesse de agir da recorrente, visto que não restara comprovado
que sua pretensão fora plenamente atendida pelo ISSEC. 5. Apelação provida em parte, para julgar parcialmente procedente
o pedido contido na ação ordinária, extinguindo a lide sem resolução de mérito com relação ao Estado do Ceará, pela falta de
interesse de agir da apelante quanto à inscrição de seu cônjuge como dependente para fins previdenciários, reconhecendo, no
entanto, o dever do ISSEC de incluir o marido da servidora como dependente para fins de assistência médica”. 4. O caso é,
portanto, de acolhimento da preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, prejudicada a análise das outras preliminares
(ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e impossibilidade jurídica do pedido), bem como do mérito. 5. Recurso conhecido.
Acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir da apelada. Extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio
nas disposições do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais. Suspensão do pagamento nos
termos da Lei 1660/50. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO
nº 0790433-67.2000.8.06.0001, em que é remetente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza,
apelante o Estado do Ceará e apelados Silvia Helena Barros Costa e George Duarte Costa. A C O R D A M os Desembargadores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º