TJCE 09/01/2013 - Pág. 37 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 637
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anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 2. Na hipótese
tida nos autos, o Banco apelante demonstrou que foi expressamente pactuada a capitalização anual de juros no contrato
firmado entre as partes, razão porque deve ser permitida a sua cobrança, merecendo reforma a sentença somente quanto a
este ponto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam
os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática, nos termos do voto do
Relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 17 de dezembro de 2012. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR
0780713-76.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Municipio de Fortaleza. Proc. Municipio:
João Afrânio Montenegro (OAB: 4466/CE). Proc. Municipio: Meirielson Ferreira Rocha (OAB: 5811/CE). Embargado: Lúcia
Vasconcelos Cavalcanti. Embargado: Maria Helia Cordeiro. Embargado: Francisca Eliene dos Santos. Embargado: Rita Maria
Oliveira Martins. Advogado: Eliude dos Santos Oliveira (OAB: 7133/CE). Advogada: Samia Maria Oliveira Ribeiro (OAB: 7585/
CE). Relator(a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA - Portaria 1832/2012. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÕES EXISTENTES. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VANTAGEM PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II, DO ART. 3º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.890/1996. EXTRATOS DE
PAGAMENTO DAS SERVIDORAS. PRESENÇA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART.
333, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO RESULTADO DO
JULGAMENTO. 1. A gratificação de incentivo (GIAH), nada obstante se tratar de vantagem propter laborem, possui base de
cálculo certa e determinada, qual seja, o vencimento-base de cada servidor. 2. In casu, a decisão colegiada, ciente de que
foi assegurada aos servidores a remuneração mínima fixada em lei, entendeu que a gratificação de incentivo (GIAH) deve ser
computada sobre todas as parcelas que compõem o vencimento-base das recorridas, quais sejam, a “complementação judicial
do piso salarial” (código 1870) e o “salário” (código 1300). Inexiste, portanto, a alegada violação ao disposto no inciso II, do art.
3º, do Decreto Municipal nº 9.890/1996. 3. As embargadas se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos do seu
direito (art. 333, inc. I, do CPC), especialmente através dos extratos de pagamento colacionados aos autos, que demonstram
uma significativa redução no valor do “salário base” utilizado para o cálculo da GIAH. 4. Recurso provido tão somente para
suprir as omissões apontadas, sem efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer
do recurso e dar-lhe provimento tão somente para suprir as omissões apontadas, sem efeitos infringentes quanto ao resultado
do julgamento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2012. FRANCISCO SALES NETO Presidente do
Órgão Julgador, em exercício MARIA GLADYS LIMA VIEIRA - Portaria 1832/2012 Relatora
0782560-16.2000.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário. Apelante: Município de Fortaleza. Procª. Munic.: Maria
Celia Batista Rodrigues (OAB: 5727/CE). Remetente: Juiz de Direito da 6a. Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza.
Apelado: Priscilla de Oliveira Borges. Advogado: Aglailton Patricio de Andrade (OAB: 10836/CE). Advogado: Reginaldo
Castelo Branco Andrade (OAB: 9975/CE). Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS PREVISTOS NO EDITAL. CANDIDATA QUE NÃO DETÉM QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA E REGISTRO
PROFISSIONAL PARA EXERCÍCIO DO CARGO NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO E POSSE. CONCESSÃO DE PRAZO À
MARGEM DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA
ISONOMIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1
- Insurge-se contra a decisão que, ao julgar procedente o pedido exordial, ordenou ao Município de Fortaleza que receba, até 60
(sessenta) dias depois do prazo estipulado no edital nº 21/04, a documentação relativa à regularização profissional da apelada,
isto para fins de nomeação e posse no concurso público para preenchimento de cargos de Assistente Social - edital 017/2004.
2 - O deslinde da controvérsia recursal gravita, essencialmente, sobre a legalidade do ato administrativo que culminou com a
exclusão da apelada do certame retrocitado, desclassificada ao argumento de que não apresentou os documentos exigidos
para fins de nomeação e posse. 3 - O concurso público constitui procedimento licitatório e, como tal, deve obediência aos
princípios da administração pública, incluindo-se aqui o princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art.
41 da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos públicos. A este respeito, cito lições jurisprudenciais: 49135720
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. MAGISTÉRIO. ENSINO MÉDIO. PEDAGOGIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconsiderar as diretrizes do edital, importa em inobservância ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, que se faz presente no art. º 3º e 41 da Lei nº 8.666/93. Administração pública, no que concerne
aos procedimentos seletivos de agentes estatais, rege-se, necessariamente, pelo que dispõem a Constituição da República,
os estatutos legais e o próprio edital de concurso público, que nesse contexto, qualifica-se como instrumento revestido de
essencial importância, pois estabelece - tanto para a administração pública, quanto para os candidatos - uma pauta vinculante
de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos. () (TJ-ES; AgRg-AI 11099000678; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 20/10/2009; DJES 09/11/2009; Pág. 69) 18315540 - ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE RECENSEADOR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ADMISSÃO.
OMISSÃO DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. 1. As disposições
do edital que disciplinam os concursos públicos constituem Lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo
organizador, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. (...) Hipótese em que o candidato
não apresentou os documentos necessários para sua admissão nos termos previstos no edital. 4. Apelação improvida. (TRF
05ª R.; AC 477934; Proc. 0015957-16.2008.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria;
Julg. 14/07/2011; DEJF 22/07/2011; Pág. 411) 4 - Na hipótese, o ato de desclassificação, como disse, fundou-se na falta de
qualificação acadêmica e registro profissional para o exercício do cargo, sendo este fato, inclusive, incontroverso nos autos.
5 - É que a apelada reconheceu, ao impetrar o mandamus, que não dispunha, na época de sua convocação para nomeação e
posse, dos documentos exigidos pelo edital - diploma de formação superior e registro profissional junto ao Conselho Regional de
Serviço Social, uma vez que ainda não havia concluído o curso acadêmico, embora estivesse prestes a defender seu trabalho
monográfico, o que afasta, a meu ver, a tese de ilegalidade e/ou abusividade do ato de exclusão. Neste sentido, transcrevo
precedentes jurisprudenciais:14346585 - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. AGENTE
DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDIÇÃO À ADMISSÃO. I. Não padece de ilegalidade a recusa da
Administração em contratar candidato ao cargo de Agente de Segurança da Casa da Moeda do Brasil que na data da convocação
deixa de atender a exigência do edital consubstanciada na apresentação de documento denominado “Ata da Academia de
Polícia”, destinada a comprovar a participação em curso de vigilantes. II. Recurso de apelação desprovido. (TRF 02ª R.; AC
0004246-89.2008.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 07/12/2011; Pág.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º