TJCE 25/04/2013 - Pág. 67 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 707
67
Bela. MICHELLE FREITAS OLIVEIRA
Secretária da 8ª Câmara Cível
VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA
Desembargador Presidente da 8ª Câmara Cível
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DESPACHO DOS RELATORES - Câmaras Criminais Reunidas
Número do Despacho 159 - Ano: 2013
32481-62.2009.8.06.0000/0 - AÇÃO PENAL
Querelante : MANOEL PETRONIO LEAL PETROLA
Rep. Jurídico : 7335 - CE MANOEL PETRONIO LEAL PETROLA
Querelado : ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO - PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARNEIROZ
Rep. Jurídico : 3303 - CE PEDRO MONTEIRO CHAVES
Rep. Jurídico : 22004 - CE LURDIANA BEZERRA CUSTÓDIO MOTA
Rep. Jurídico : 22430 - CE RAQUEL RICARTE MELO MAGALHÃES
Rep. Jurídico : 16347 - CE LOURENÇO OLIVER SALES
Relator(a): Des. PAULO CAMELO TIMBÓ
Despacho: Parte final
Assim, sendo, chamo o feito a ordem para determinar a intimação do querelante para se manifestar acerca da possibilidade
de proposta de suspensão processual, no prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2013.
DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Relator
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
1ª Câmara Criminal
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Criminal
Serviço de Recursos Criminais
Ementa e Conclusão de Acórdão
1ª Câmara Criminal
PROCESSO Nº. 0081101-03.2012.8.06.0000, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS MOREIRA LIMA. REPRESENTANTE JURÍDICO: DEFENSOR PÚBLICO. RELATOR: DES.
FRANCISCO GOMES DE MOURA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. CADEIA PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE ESTABELECIMENTO SIMILAR, NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A
casa do albergado, por expressa previsão legal, destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto
e de limitação de fim de semana, devendo situar-se o prédio em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e
caracteriza-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, além de aposentos para acomodar os presos e local adequado
para cursos e palestras (art. 94 e 95 da LEP).A despeito da situação do agravado não se enquadrar em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, estando ele cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional aberto, e
inexistindo vaga em local destinados a presos albergados, é de se manter a decisão concessiva de prisão domiciliar provisória,
porque não se pode estabelecer um cumprimento de pena de forma mais gravosa por ineficiência do Estado.Com efeito, a
inexistência de casa de albergado, ou de estabelecimento similar, atendidas as mencionadas condições, admite a possibilidade
de que o apenado, beneficiado com a progresão para o cumprimento da pena no regime aberto, aguarde em prisão domiciliar
o surgimento de vaga em estabelecimento compatível, pois configura-se flagrante constrangimento ilegal a sua submissão
a condições mais gravosas que a estabelecida em lei. Recurso conhecido, mas improvido.ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por votação unânime, conhecer do recurso interposto, mas para negarlhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º