TJCE 11/03/2014 - Pág. 13 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Março de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 922
13
Rep. Jurídico : 2945 - CE JOSE PAIVA CAMPOS
Rep. Jurídico : 8499 - CE ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA
Rep. Jurídico : 8878 - CE ANA RAQUEL ARAUJO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 8989 - CE LINDALVA MARIA RODRIGUES ALVES
Rep. Jurídico : 9075 - CE FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
Rep. Jurídico : 9406 - CE GREGORIO COUTO DUARTE
Rep. Jurídico : 9989 - CE JURANDIR LEAO RIBEIRO NETO
Rep. Jurídico : 10300 - CE GUSTAVO MARINHO LIRA
Rep. Jurídico : 12303 - CE EUTASIO SOUSA BEZERRA
Rep. Jurídico : 193332 - SP CLAUDIO FERREIRA DE MELO
Rep. Jurídico : 15848 - CE LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR
Apelante : ALEXANDRE MARQUES NETO
Rep. Jurídico : 9335 - CE KENNEDY REIAL LINHARES
Rep. Jurídico : 12755 - CE ILANA CYSNE SANTA CRUZ MARQUES
Apelado : BANCO BRADESCO S.A
Rep. Jurídico : 2148 - CE FRANCISCO IRAPUAN DE PAIVA CAMPOS
Rep. Jurídico : 2945 - CE JOSE PAIVA CAMPOS
Rep. Jurídico : 8499 - CE ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA
Rep. Jurídico : 8878 - CE ANA RAQUEL ARAUJO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 8989 - CE LINDALVA MARIA RODRIGUES ALVES
Rep. Jurídico : 9075 - CE FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
Rep. Jurídico : 9406 - CE GREGORIO COUTO DUARTE
Rep. Jurídico : 9989 - CE JURANDIR LEAO RIBEIRO NETO
Rep. Jurídico : 10300 - CE GUSTAVO MARINHO LIRA
Rep. Jurídico : 12303 - CE EUTASIO SOUSA BEZERRA
Rep. Jurídico : 193332 - SP CLAUDIO FERREIRA DE MELO
Rep. Jurídico : 15848 - CE LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR
Apelado : ALEXANDRE MARQUES NETO
Rep. Jurídico : 9335 - CE KENNEDY REIAL LINHARES
Rep. Jurídico : 12755 - CE ILANA CYSNE SANTA CRUZ MARQUES
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com o
voto do relator, em conhecer as apelações cíveis interpostas, negando-lhes total provimento.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2014.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO
PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS
NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS, PORÉM
COMPLETAMENTE DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação de indenização em que a parte autora tenciona a condenação de instituição financeira, em virtude de
prejuízos causados pela atuação de um falsário em detrimento de um dos ora apelantes.
2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a d. magistrada, a despeito de não ter se manifestado
expressamente sobre essa questão, é notório que o demandado, como instituição responsável pelo gerenciamento da conta
corrente e emissão de cheques, procedeu de forma negligente ao não ter tomado as devidas cautelas no momento de abertura
da conta. Preliminar rejeitada.
3. Em relação à impugnação relativa à ocorrência de cerceamento de defesa, por ter a magistrada ter julgado antecipadamente
a lide, também não assiste razão para o inconformismo, porque, como a prova tem por destinatário o magistrado e, nos presentes
fólios, pelo seu livre convencimento, demonstrou não ser necessária a dilação probatória, não há ofensa à ampla defesa e ao
contraditório. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, o cerne da questão controvertida consiste em determinar a existência ou não de dano moral quando a
Instituição Bancária procede a uma abertura de conta, sem tomar as devidas cautelas, e um falsário emite cheques sem fundos
e ocasiona, além da negativação do nome do ora apelante, a prisão deste pelo cometimento do crime capitulado no art. 171, CP,
qual seja, estelionato.
5. Incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois, na situação apresentada, é clara a responsabilidade
objetiva do banco, que não tomou as medidas necessárias para a abertura de conta.
6. Fixada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, o quantum indenizatório, a título de danos morais, foi
devidamente fixado com base no atual entendimento do STJ.
7. Apelações conhecidas, porém completamente desprovidas, ao confirmar em todos os termos a sentença prolatada, a
fim de reconhecer a responsabilidade objetiva do banco, em decorrência da Súmula 479/STJ, bem como a fixação dos danos
morais no patamar de R$ 124.800,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais).
43612-36.2006.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - NEWTON FONTENELE TEIXEIRA
Embargado : MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PAULINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º