TJCE 15/06/2016 - Pág. 717 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1460
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95.2012.822.0013 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras-RO. Intimadas sobre as provas a serem produzidas
nos autos, as partes silenciaram. Anunciado o julgamento do feito. Oficiada à 1ª Vara Cível da comarca de Cerejeiras-RO,
acostou-se resposta às fls. 106/113. Sobre a resposta, manifestou-se a embargada às fls. 119/120, pugnando pela abertura de
conta judicial para fins de transferência dos valores depositados em juízo nos autos da Ação de Consignação em Pagamento em
trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Cerejeiras-RO. É o relatório. Decido. De início, cumpre aduzir que julgo antecipadamente
a lide nos termos do permissivo legal contido no art. 355, I, CPC por entender não haver necessidade de produção de outras
provas. O instituto de embargos de terceiro encontra previsão no art. 674 do Código de Processo Civil, cuja legitimidade compete
a “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais
tenha direito incompatível com o ato constritivo, [hipóteses em que] poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio
de embargos de terceiro. Segundo Antônio Carlos Marcato: Os embargos de terceiro visam à obtenção de um provimento
jurisdicional que proteja quer a propriedade ou a posse legítima do embargante, e podem, por isso mesmo, fundamentar-se
tanto em direito real quanto em pessoal; e não se limitam ao processo civil, podendo ser utilizados em qualquer situação na qual
houver ato de constrição judicial, seja no processo penal, no trabalhista, ou no falimentar (Procedimentos especiais. 8. ed. São
Paulo: Malheiros, 1998. p. 200). Na mesma direção, ensina Humberto Theodoro Júnior: No conceito de Liebman esses embargos
são ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias. No direito pátrio, os embargos de terceiro
visam a proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, dando
lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial. [] A melhor conceituação dos embargos
de terceiro é, portanto, a que vê nesse remédio processual uma ação de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato
judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada (Processo de execução e cumprimento de
sentença. 27. ed. São Paulo: Universitária de direito, 2012. p. 463). Ainda, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery: Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem
ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não
faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse) ou evitar a alienação de bem ou
direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil
Extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 1.009). Conforme a lei e a doutrina, os embargos de
terceiros visam proteger a posse dos bens constritos em decorrência de processo executivo do qual o terceiro não fez parte. No
caso em comento, entende-se preenchidos os requisitos para a procedência dos presentes embargos, senão vejamos: Referente
à qualidade de terceiro, ela está comprovada pelo fato de o embargante não ter feito parte do processo executivo, ou seja, não
integrou a relação processual que deu origem à constrição do bem objeto do litígio. Os embargantes e a suas esposas adquiriram
do executado José Luiz Cividini, o imóvel objeto do litígio, por meio de contrato de compra e venda não averbado na matrícula
do imóvel. Em razão de inadimplemento de dívida referente à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, o embargado
ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial contra José Luiz Cividini, proprietário registral. Citado o executado, fora
efetuada a penhora dos bens descritos na certidão de fls. 122, tendo o exequente indicado outros bens sobre os quais recaíram
averbação referente ao ajuizamento da ação de Execução nº 25133-93.2010.8.06.0117, oportunidade em que o embargante
tomou ciência da restrição existente sobre o imóvel registrado sob a matrícula 721 e propôs a presente ação. Nesse diapasão,
não há dúvidas de que o embargante se caracteriza como terceiro. No tocante à posse do embargante ela é decorrente do
contrato de compra e venda firmado entre ele e o executado (José Luiz Cividini), o qual passou a usufruir do bem, caracterizando,
assim, a relação de direito pessoal com a unidade adquirida. De se consignar que, em consonância com precedentes do Tribunal
Superior o fato de a transação (compra e venda) não estar inscrita no registo de imóveis não impede a interposição dos
embargos. A matéria, outrossim, já foi sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 84, que enuncia: É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro. Colhe-se dos autos que o embargante propôs Ação de Consignação em Pagamento na
comarca de Cerejeiras-RO, visando a quitação do débito decorrente da compra do imóvel registrado sob a matrícula nº 721, de
propriedade do executado (José Luiz Cividini), o que demonstra que os embargantes compraram o imóvel. Ciente da negociação,
a empresa NUFARM (exequente), então credora nos autos em apenso, requereu a penhora do valor (R$ 130.000,00) referente
ao pagamento da última parcela da dívida existente entre o embargante e o executado (José Luiz Cividini), tendo este Juízo
deferido a substituição da penhora já efetivada (fls. 122 dos autos da execução) pelo crédito (fls. 166/168 dos autos em apenso).
Fora noticiada, nestes autos (fls. 106) e nos autos em apenso, a resolução do processo de Consignação em Pagamento, o qual
teve o pedido julgado procedente e no qual fora determinada a transferência do crédito depositado para uma conta a ser aberta
e vinculada ao processo de execução de título extrajudicial (nº 25133-93.2010.8.06.0117). Dito isto, logo, é de se concluir pela
procedência dos presentes embargos com o consequente desfazimento do ato judicial constritivo do crédito referente à compra
do imóvel denominado Lote Rural 09-B, da Gleba 18, com área de 50,81875m², matriculado sob o n° 721 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Cerejeiras- RO e com a abertura de conta nos autos do processo em apenso pra fins de transferência
do numerário depositado na Ação de Consignação em Pagamento (nº 0001905-95.2012.8.22.0013) que tramitou na comarca de
Cerejeiras-RO. Isto posto, julgo procedente os embargos ora examinados e declaro insubsistente a medida constritiva leva a
cabo no feito em apenso sobre o imóvel objeto da lide. Condeno, ainda, a parte embargada ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Acoste-se cópia da presente decisão aos autos nº
25133-93.2010.8.06.0117. P. R. I. Fortaleza, 13 de abril de 2016. Andréa Pimenta Freitas Pinto Juíza de Direito
ADV: MARIA LUCEMIR PINHEIRO VAZ (OAB 7526/CE) - Processo 0039085-71.2012.8.06.0117 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Zenilda de Oliveira Nascimento - REQUERIDO: Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Maranguape - DESPACHO Proc. No. 39085-71.2012.8.06.0117/0 Rec. Hoje Cls. Intime-se o agravado
para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias. Exp. Nec. Maracanaú, 01 de junho de 2016.
ADV: GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS (OAB 177175/SP), WELTON COELHO CYSNE FILHO (OAB 13856/CE),
ALAN FROTA BASTOS (OAB 24742/CE) - Processo 0041573-28.2014.8.06.0117 - Cumprimento Provisório de Sentença - Busca
e Apreensão - REQUERENTE: Banco Mercedes-benz do Brasil S.a - EXEQUENTE: Welton Coelho Cysne Filho - REQUERIDO:
Alves Oliveira Construções Ltda Me e outro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 41573-68.2014.8.06.0117 Tratam os
autos de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo proposto por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A em face de
Alves Oliveira Construções Ltda. Me. Às fls. 81/84 dormita composição extrajudicial firmada pelas partes, cuja cláusula quinta
segue abaixo transcrita: CLAÚSUAL QUINTA - Caso, porém não haja o pagamento das parcelas nas datas convencionadas
nas CLÁUSULAS SEGUNDA e/ou QUARTA, ou seja, existindo inadimplência de qualquer parcela dos contratos ou do presente
acordo, considerar-se-ão vencidas as demais, ensejando a imediata busca e apreensão, em definitivo, dos bens objetos dos
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO BNDES-FINAME Nº9690132385 e 9690132393 em favor da instituição
financeira autora, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, fundada na homologação do
presente acordo, que valerá como título judicial, passando a posse e propriedade plena, de imediato, ao promovente BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º