TJCE 13/03/2017 - Pág. 8 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1630
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0624677-47.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Ana Lúcia Martins Ribeiro. Impetrante: Claudia Regina
Martins Ribeiro. Advogada: Leylane de Deus Torquato (OAB: 26879/CE). Advogada: Lais Alencar Nery (OAB: 34164/CE).
Impetrado: Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB:
16941/CE). Despacho: - Defiro o pedido de justiça gratuita solicitado pelas exequentes. Tendo em vista a divergência de
cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria para que apurem o valor devido de acordo com o acórdão de págs. 107/113.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de março de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Total de feitos: 1
Divisão de Feitos do Órg. Especial e Câmaras Cíveis Reunidas
DESPACHO DE RELATORES
0000105-13.2015.8.06.0000 - Ação Rescisória. Autora: Maria Gorete Cavalcante de Lima. Autor: Francisco de Assis
Lindolfo de Lima. Autor: Francisco Carlos da Costa Bertolo. Advogada: Maria das Dores Gonçalves Cavalcante (OAB: 6070/
CE). Réu: Espólio de Carmelita Maria de Oliveira. Réu: Paulo Afonso de Oliveira. Advogada: Maria do Socorro Sampaio (OAB:
5676/CE). Despacho: - Tendo em vista o teor do ofício de pág. 255, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de
Processo Civil, determino a suspensão do processo até que o juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza preste as
informações solicitadas. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de março de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO
SILVA SANTOS Relator
Total de feitos: 1
Divisão de Feitos do Órg. Especial e Câmaras Cíveis Reunidas
DESPACHO DE RELATORES
0626672-95.2016.8.06.0000/50002 - Agravo. Agravante: Laissa Alencar e Silva de Morais. Agravante: Giselle Queiroz
Limeira Paula. Advogada: Catherine Rebouças Mota (OAB: 30574/CE). Agravado: Estado do Ceará. Proc. Estado: Newton
Fontenele Teixeira (OAB: 16980/CE). Despacho: - DESPACHO Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação em vigor, a saber, art. 1.021, §2º do NCPC e art. 270 do
Novo RITJCE. Expediente necessário. Fortaleza, 09 de março de 2017. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador
Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0621777-91.2016.8.06.0000 - Ação Rescisória - Fortaleza - Autor: Estado do Ceará - Ré: Maria Cláutenes Fernandes
Lobo - Réu: José Lobo Júnior - Réu: Antônio Haroldo Guerra Lobo - Não vislumbrado algum dos requisitos constantes do art.
273, do Código de Processo Civil de 1973, face a dependência do preenchimento, concomitantemente, de todos os pressupostos
- fumus boni iuris, periculum in mora e receio de dano irreparável e de difícil reparação - deve-se, pois, indeferir o pleito liminar.
Isto posto, com fundamento no que restou explanado, verificando-se o não preenchimento do periculum in mora, denego o pleito
de antecipação da tutela. Uma vez tratar-se de questão que envolve matéria de natureza estritamente jurídica, não havendo
necessidade de produção probatória, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem razões finais, nos
termos como determina o § 4º do art. 153 do RITJCE e o art. 973, caput, do NCPC/2015. Empós, encaminhem-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer, conforme preceitua o § 5º do art. 153 do RITJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de março de 2017. Desa. Lisete de Sousa Gadelha - Advs: Newton Fontenele Teixeira
(OAB: 16980/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0421576-42.2000.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Impetrante: Epitácio Francisco Dantas - Impetrado: Comandante
Geral da Polícia Militar do Ceará - ISSO POSTO, ante a perda superveniente do interesse de agir, em razão do falecimento do
impetrante, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ressalvando a possibilidade de utilização
da via ordinária pelos sucessores do autor na busca de eventuais direitos, se for o caso. Sem honorários (art. 25 da Lei nº
12.016/2009). Intimações e expedientes necessários, dando-se baixa no sistema e arquivando-se, tudo depois do trânsito em
julgado. Fortaleza, 9 de março de 2017. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Jose Joaquim
Mateus Pereira (OAB: 12660/CE) - Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE)
DESPACHOS DO PRESIDENTE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1036648-20.2000.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Francisco Gledson Nogueira de
Lucena - Recorrente: Francisco de Assis Fernandes da Silva - Recorrente: Daniel Félix da Costa - Recorrido: Ministério Público
do Estado do Ceará - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial. Transcorrido,
in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à
origem com a devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de março de 2017.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º