TJCE 19/09/2017 - Pág. 598 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1758
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FERNADO LUZ PEREIRA, OAB/MG N° 9197-8 E EDNEY MARTINS GUILHERME, OAB/MG 121279.
07) PROCESSO: 43858-27.2012.8.06.0064/0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REQUERENTE: LSC-LOCAÇÃO, SERVIÇOS
E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E REQUERIDO: CLARO S/A. ASSUNTO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (FLS. 162/163) O MM JUIZ CONCLUIU: NO CASO DOS PRESENTES AUTOS, QUANTO
A MATÉRIA REFERIDA, QUEM PODE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA É O REQUERIDO E NÃO O AUTOR, DADA A SUA
VULNERABILIDADE NO PROCESSO. DESTARTE, CONSIDERANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS
PARTES E COM O FULCRO NO ART. 6°, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARAGRAFO PRIMEIRO
DO ARTIGO 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INVERTO O ÔNUS DA PROVA QUANTO A MATÉRIA PROBATÓRIA
ATINENTE AO QUE FORA ALEGADO PELO AUTOR, DEVENDO O REQUERIDO SE MANIFESTAR ACERCA DO ÔNUS QUE
LHE COMPETE, QUAL SEJA: 1- COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU NÃO; 2- DEMOSTRAR O CONTROLE
EXERCIDO PELOS NÚMEROS DE MINUTOS CONTRATADOS PELA AUTORA; 3- O ENCERRAMENTO MENSAL DO SERVIÇO
QUANDO ESGOTADO OS MINUTOS CONTRATADOS; 4- ORIGEM DE COBRANÇA INDEVIDAS, SE DECORRENTE DO USO
DA AUTORA DAS LINHAS DENTRO DOS MINUTOS CONTRATADOS OU SE DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DOS MINUTOS
CONTRATADOS ALÉM DO QUE HAVIA SIDO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. PARA CUMPRIR O REFERIDO ENCARGO
CONCEDO O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. INTIMAR DR FERNANDO AUGUSTO CORREIO CARDOSO FILHO OAB/CE 14.503.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PELA 2ª VARA CÍVEL FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ
SUPERVISOR(A) MARYANE NONDAS MAIA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
01) Processo: 66937-93.2016.8.06.0064/0 REVISIONAL REQUERENTE: CLÁUDIO ROGÉRIO CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A “Em consulta ao SPROC Sistema Processual Relatórios (Consulta Processos com
Carga Extrapolada) foi constatado que a Dra. Lúcia Maria Brasil Ricarte OAB/CE 8.663 fez carga dos autos processuais em
12/04/2017 e até a presente data não procedeu com a sua devolução. Por tal razão determino: a) a intimação da causídica Lúcia
Maria Brasil Ricarte OAB/CE 8.663, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda com a devolução do processo em epígrafe.
b) decorrido o prazo supra sem a devida restituição dos autos; - que seja aplicada a multa prevista em lei, conforme artigo 234,
§2° do Código de Processo Civil; - expeça-se ofício à OAB-CE ORDEM DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO CEARÁ para que
tome as providências cabíveis.”. INT. DR. LÚCIA MARIA BRASIL RICARTE OAB/CE 8.663.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ
SUPERVISORA: MARYANE NONDAS MAIA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
1) PROCESSO N° 36043-42.2013.8.06.0064/0 (24.819/13), USUCAPIÃO, REQUERENTE(S): SANDRA HELENA DA
SILVA. SENTENÇA: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido da promovente SANDRA HELENA DA SILVA, atribuindo-lhe o domínio do imóvel usucapiendo, aquisição esta por via
de Usucapião Extraordinário, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil de 2002, respeitados os limites e confrontações
relatados em memorial descritivo de fls. 18. Determino que, satisfeitas as obrigações fiscais, seja a presente decisão transcrita
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, através de Mandado, com o fim de que se proceda à abertura
da matrícula para o imóvel usucapiendo no livro competente. Sem custas processuais, em razão do deferimento da gratuidade
judiciária; No tocante aos honorários advocatícios, pela ausência de impugnação específica, não há porquê fixá-los; PRI. Após
certificado o transito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro representado pela presente sentença, com toda
a documentação necessária, proceda-se à baixa na distribuição processual e arquivem-se os autos.” INT. DR(S).: SANDRA
HELENA DA SILVA OAB/CE 6787
2) PROCESSO N° 38027-32.2011.8.06.0064/0 (21.728/11), USUCAPIÃO, REQUERENTE(S): JOÃO SALES PIRES e MARIA
MARLENE PEREIRA PIRES. SENTENÇA: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido dos promoventes JOÃO SALES PIRES e sua mulher MARIA MARLENE PEREIRA PIRES atribuindolhes o domínio do imóvel usucapiendo, aquisição esta por via de Usucapião Extraordinário, de acordo com o art. 1.238, do Código
Civil de 2002, respeitados os limites e confrontações relatados em memorial descritivo de fls. 17; Determino que, satisfeitas
as obrigações fiscais, seja a presente decisão transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia CE,
através de Mandado, com o fim de que proceda à abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo no livro competente. Sem
custas processuais, em razão do deferimento de gratuidade judiciária. No tocante aos honorários advocatícios, pela ausência
de impugnação específica, não há porquê fixá-los. Ciência do MP. PRI. Empós expedido o competente mandado, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos..” INT. DR(S).: RICARDO SÁ BENEVIDES MAGALHÃES OAB/CE 2780
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ
SUPERVISORA: MARYANE NONDAS MAIA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
1) PROCESSO N° 63449-96.2017.8.06.0064/0 (31.325/17), USUCAPIÃO, REQUERENTE(S): NELSON DO CARMO
MOREIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO BARRETO. DESPACHO: “Observo que os autores afirmam serem pobres na forma da
lei, todavia considerando que as declarações de folhas 14/15 é prova ‘juris tantum’ de pobreza, indefiro o pedido de gratuidade
judicial e determino a intimação dos mesmos para que façam o recolhimento das custas judiciais, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no termos dos artigos 290 e 485, I do Novo Código de Processo Civil.”
INT. DR(S).: LUIZ IATAGAN CAVALCANTE OAB/CE 25680
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º