TJCE 02/04/2019 - Pág. 548 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2111
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RELAÇÃO Nº 0062/2019
ADV: PALLOMA GONÇALVES BARROSO TEIXEIRA BORGES (OAB 38084/CE) - Processo 0118271-59.2019.8.06.0001
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: H.L.G.L.F.V. e outro - O documento de fls. 15 não se
constitui titulo hábil a comprovar a obrigação. Intime-se a parte autora, por patrono, para juntar o título em que foi constituída
a obrigação alimentar objeto do pedido, nos termos do que dispõe o art. 320, do CPC . Prazo: 15 dias, pena de indeferimento
(CPC, 321).
ADV: MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS (OAB 5305/CE), ADV: ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES
(OAB 33348/CE) - Processo 0130559-20.2011.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: P.N.P.S.
- REQUERIDO: D.L.B.S. - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis
Beviláqua. Nos termos do art. 2º, inc. IV, “a” do Provimento nº 01/2019/CGJ-CE, intime-se a parte autora, via PATRONO para
manifestação sobre a certidão negativa da diligência intimatória de fls. 690.
ADV: RENO PORTO CESAR BERTOSI (OAB 18902/CE), ADV: LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ (OAB 11107/
CE) - Processo 0147928-51.2016.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: L.T.L. REQUERIDA: A.E.A.L. e outros - Nos termos do art. 2º, inc. IV, “a” do Provimento nº 01/2019/CGJ-CE, intime-se a parte autora
para manifestação sobre a certidão negativa da diligência citatória de fls. 72, 77 e 79.
ADV: CARLA ALBUQUERQUE MARQUES (OAB 15650/CE), ADV: RODRIGO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 23416/CE),
ADV: JULIANA AUGUSTA ACCORSINI (OAB 34895/CE) - Processo 0181931-61.2018.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: C.G.V.M. - REQUERIDO: R.N.S. - Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para autorizar provisoriamente
a mudança de domicílio da genitora juntamente com seu filho Kayan de Moraes Santos para a cidade de Porto Alegre/RS.
Mantenho a guarda provisória na modalidade compartilhada, vez que a moradia em cidades distantes não impede o contato dos
pais para tratar de assuntos ligados ao menor, isso diante do atual desenvolvimento tecnológico de nossa sociedade, que permite
ligações via internet e em conferência, sendo saudável sua implementação para estimular a participação de ambos na vida do
filho, o que aumentará a sensação de cuidado do menor. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR QUE
ANTECIPOU EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE
ORA RECORRIDA. MANUTENÇÃO.Segundo recente decisão e orientação do egrégio STJ, a nova redação do artigo 1.584,
do CCB, determina que aguarda”será”compartilhada(RESP nº 1.629.944/RJ). Por isso, em atenção ao comando legal estrito,
bem assim à orientação jurisprudencial que vem do egrégio STJ, em princípio, é caso para concessão daguardacompartilhada.
Solução distinta só tem cabimento depois do devido contraditório e da necessária instrução (ainda não aberta na origem, no
presente caso). E mesmo assim, apenas se a prova que vier a ser produzida der conta de situação de fato absolutamente
incompatível com o exercício daguardacompartilhada. A circunstância dos genitores residirem emcidadesdistintasnão é, por si
só, óbice à concessão daguardacompartilhada. Até porque,guardae regime de convivência são coisasdistintas. De forma que
a circunstância dos genitores residirem emcidadesdistintasé questão a ser apreciada por ocasião da resolução a respeito do
regime de convivência, como já destacado na decisão recorrida. Negaram provimento.(TJRS; AG 0072609-78.2017.8.21.7000;
Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 27/04/2017; DJERS 08/05/2017) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE FIXOU A GUARDA COMPARTILHADA E ESTABELECEU
O NOVO LAR DA GENITORA EM OUTRO ESTADO COMO DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA DO INFANTE. PRELIMINAR ARGUIDA
PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CASO NÃO
EFETUADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO FRMP (FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO). REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE, POR FORÇA DO PRÓPRIO ARTIGO 9º DO CPC PODE SER CONCEDIDA SEM A PRÉVIA
OITIVA DA PARTE. PRIMAZIA DA GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE AO SEU
ESTABELECIMENTO. OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DO MENOR, REPRESENTADO PELA ACEITAÇÃO PELA
GENITORA DESEMPREGADA DE PROPOSTA DE EMPREGO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO. 1. O recolhimento de custas ao fundo de reaparelhamento do ministério público é devido no início das
ações em que o parquet atue como fiscal da Lei ou parte, sendo descabida a exigência de tal pagamento na fase recursal,
razão pela qual deve a matéria preliminar ser rejeitada. 2. Não se mostra suficiente ao estabelecimento da guarda unilateral em
favor de um dos genitores a simples mudança de domicílio daquele que detém a guarda de fato do infante, devendo o juízo, por
força do que dispõe a legislação civil brasileira, primar pelo melhor interesse da criança e pela fixação da guarda compartilhada,
o que, na hipótese, restou satisfeito. 3. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (TJRN;
AI 2017.015123-7; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves; DJRN 11/07/2018) Em virtude disso, cabe
regulamentar provisoriamente a convivência do genitor com o filho menor, levando-se em consideração que fica inviabilizada
a convivência pessoal e direita em período quinzenal, ante a longa distância das cidades, o que faço nos seguintes termos: a)
todos os dias da semana o pai poderá entrar em contado com o filho, das 19h às 19h30min, via ligação telefônica ou via internet,
devendo a genitora facilitar essa comunicação, sob pena de prática de alienação parental; b) nos finais de semana, o contato na
forma acima dar-se-á no período da tarde, das 14h às 14h30min; c) 2/3 das férias de dezembro/janeiro e julho com o pai e 1/3
com a mãe, sendo o primeiro período do mês de julho com o pai (TJDF; AI 2015.00.2.028971-7; Ac. 936611; Quinta Turma Cível;
Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; DJDFTE 04/05/2016; Pág. 316); d) nos anos ímpares, o pai passará Natal e Ano Novo
com o filho, devendo esse período coincidir com o das férias que lhe cabem, invertendo-se nos anos pares, quando a genitora
exercerá o primeiro período das férias; e) datas comemorativas com o pai; f) o valor da passagem de avião para a vinda do menor
no período das férias será custeado pelo pai, enquanto que a mãe custeará a passagem de retorno, vez que o convívio é feito no
interesse do menor (TJDF; APC 2016.01.1.111494-0; Ac. 101.4022; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes;
Julg. 19/04/2017; DJDFTE 19/05/2017) g) a fim de possibilitar o contato dos genitores sobre assuntos que digam respeito
ao menor, as partes deverão indicar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos números telefônicos (Whatsapp) e
endereços de e-mail. No que toca às provas, defiro a realização de estudo social aqui e em Porto Alegre/RS, cabendo à autora
declinar o endereço no qual passará a residir para viabilizar sua concretização, devendo ser os autos encaminhados ao referido
setor e expedida carta precatória para confecção do laudo. Defiro, ainda, a realização de audiência de instrução, oportunidade
em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e oitivadas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no
prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, as quais comparecerão independentemente de intimação. Fornecido o novo
endereço da autora, expeça-se carta precatória para sua oitiva e das testemunhas que eventualmente ali residem. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se no DJe.
EXPEDIENTES DA 8ª VARA DE FAMÍLIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º