TJCE 24/04/2020 - Pág. 7 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2361
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Desembargadores HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO e HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 2.27 – AGRAVO Nº
0112578-31.2018.8.06.0001/50000, de Fortaleza, em que é agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e agravada MARIA
IDEUSA MONTEIRO - Relatora – A Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
--- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da
Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA
MÁXIMO e HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 2.28 – AGRAVO Nº 0740635-40.2000.8.06.0001/50003, de Fortaleza, em que
são agravantes MARIA LUZIA CARNEIRO DE FREITAS e OUTRAS e agravado o MUNICÍPIO DE FORTALEZA - Relatora – A
Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial,
por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO e HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 2.29 –
AGRAVO Nº 0006203-25.2012.8.06.0095/50001, de Fortaleza, em que é agravante o MUNICÍPIO DE IPU e agravada MARIA DA
CONCEIÇÃO RIBEIRO NOBRE - Relatora – A Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu do recurso para lhe negar provimento, nos termos do
voto da Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MÁXIMO e HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 2.30 – AGRAVO Nº 0005448-64.2013.8.06.0095/50001, de
Fortaleza, em que é agravante o MUNICÍPIO DE IPU e agravado ANTÔNIO MARCOS DE CARVALHO - Relatora – A
Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial,
por unanimidade, conheceu do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, ocasionalmente,
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO e HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA
NETO. 2.31 – AGRAVO Nº 0006215-39.2012.8.06.0095/50001, de Fortaleza, em que é agravante o MUNICÍPIO DE IPU e
agravada MARIA AURILETE PERES SAMPAIO - Relatora – A Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu do recurso para lhe negar provimento,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores HAROLDO
CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO e HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 2.32 – AGRAVO Nº 0004872-71.2013.8.06.0095/50001,
de Fortaleza, em que é agravante o MUNICÍPIO DE IPU e agravada ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA - Relatora – A
Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial,
por unanimidade, conheceu do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, ocasionalmente,
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO e HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA
NETO. 2.33 – AGRAVO Nº 0006212-16.2014.8.06.0095/50001, de Fortaleza, em que é agravante o MUNICÍPIO DE IPU e
agravado FRANCISCO SAMUEL LIMA RAMOS - Relatora – A Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu do recurso para lhe negar provimento,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores HAROLDO
CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO e HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 2.34 – AGRAVO Nº 0192996-87.2017.8.06.0001/50000,
de Fortaleza, em que é agravante ANDRESSA MÉRCIA GARCIA NASCIMENTO e agravado BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Relatora – A Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da
Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO.
2.35 – AGRAVO Nº 0678400-37.2000.8.06.0001/50002, de Fortaleza, em que é agravante o ESTADO DO CEARÁ e agravados
TELEMAR NORTE LESTE e OUTRA - Relatora – A Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu do recurso para lhe negar provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MÁXIMO. 2.36 – AGRAVO Nº 0006754-14.2003.8.06.0000/50002, de Fortaleza, em que é agravante o ESTADO DO
CEARÁ e agravado LUIZ XAVIER DA SILVA - Relatora – A Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu do agravo para lhe negar provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MÁXIMO. 2.37 – AGRAVO Nº 0010968-65.2015.8.06.0117/50000, de Fortaleza, em que é agravante ROZINEIDE
ALVES CAVALCATE e agravado o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - Relatora – A Desembargadora VICE PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MÁXIMO. 2.38 – AGRAVO Nº 0627257-21.2014.8.06.0000/50005, de Fortaleza, em que é agravante SUPERMERCADO
COMETA LTDA e agravado o MUNICÍPIO DE FORTALEZA - Relatora – A Desembargadora VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MÁXIMO. REASSUMIU A PRESIDÊNCIA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE
PINHEIRO NOGUEIRA. 2.39 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0629628-79.2019.8.06.0000, de Fortaleza, em que é impetrante
BRENDHA STHEFANNY DANTAS PEREIRA, repr. legal WHELIDA TAILYS DANTAS DOS SANTOS e impetrados o SECRETÁRIO
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e OUTROS - Relator – O Desembargador EMANUEL
LEITE ALBUQUERQUE --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto
do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA
MÁXIMO. 2.40 – AGRAVO Nº 0629628-79.2019.8.06.0000/50000, de Fortaleza, em que é agravante o ESTADO DO CEARÁ e
agravada BRENDHA STHEFANNY DANTAS PEREIRA, repr. legal WHELIDA TAILYS DANTAS DOS SANTOS - Relator – O
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, julgou prejudicado
o presente agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO. 2.41 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0630337-17.2019.8.06.0000, de
Fortaleza, em que é impetrante MARIA CECÍLIA SILVA DE SOUZA, repr. legal IZIDIO RIBEIRO DE SOUZA NETO e impetrados o
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ e OUTRO - Relator – O Desembargador EMANUEL LEITE
ALBUQUERQUE --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO.
2.42 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0623780-53.2015.8.06.0000/50000, de Fortaleza, em que é embargante o ESTADO
DO CEARÁ e embargada GLAUCE SANTOS FARIAS BARROS - Relator – O Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
--- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, mas para desprovê-los,
nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA
DE OLIVEIRA MÁXIMO. 2.43 – AGRAVO Nº 0629533-49.2019.8.06.0000/50000, de Fortaleza, em que é agravante FRANCISCO
DEMONTIE MENDES ARAGÃO FILHO e agravado o ESTADO DO CEARÁ - Relator – O Desembargador EMANUEL LEITE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º