TJCE 18/03/2021 - Pág. 555 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2574
555
88318. Assaré/CE, 16 de março de 2021. PÂMELA GUIMARÃES ROCHA Supervisora em Substituição
ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314A/CE), ADV: GARIBALDE
UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE) - Processo 0001151-72.2019.8.06.0040 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA DA COSTA - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - R.
hoje, Compulsando os autos observa-se que o autor não apresentou replica à Contestação, entretanto, a ausência da Réplica
não gera os efeitos da revelia, dando prosseguimento ao feito. Verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses
previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em
audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo, ademais, que
as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim,
com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos judiciais. Não havendo insurgência, retornem os autos conclusos para
julgamento. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0001416-74.2019.8.06.0040 (apensado ao
processo 0001411-52.2019.8.06.0040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERIDO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Recebo o recurso inominado interposto, em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei.
9.099/95). Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Transcorrido o
prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com
as cautelas e homenagens de estilo.
ADV: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE), ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV:
THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE) - Processo 0001554-41.2019.8.06.0040 (apensado ao processo 000559988.2019.8.06.0040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria de Fatima
Pereira de Souza - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - R. hoje, Compulsando os autos observa-se
que o autor não apresentou replica à Contestação, entretanto, a ausência da Réplica não gera os efeitos da revelia, dando
prosseguimento ao feito. Verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III,
do CPC. Por outro lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez
que o cerne da controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente
esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código
de Processo Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus
patronos judiciais. Não havendo insurgência, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV: GARIBALDE
UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE) - Processo 0001608-07.2019.8.06.0040 (apensado ao processo 000160637.2019.8.06.0040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Francisco
Milton de Alencar - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - R. hoje, Compulsando os autos observa-se
que o autor não apresentou replica à Contestação, entretanto, a ausência da Réplica não gera os efeitos da revelia, dando
prosseguimento ao feito. Verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III,
do CPC. Por outro lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez
que o cerne da controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente
esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código
de Processo Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus
patronos judiciais. Não havendo insurgência, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
ADV: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE), ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV:
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0001631-50.2019.8.06.0040 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria Barbosa da Silva - REQUERIDO: BANCO VOTORANTIN SA Analisando os autos, verifico tratar-se de hipótese albergada pelo ACÓRDÃO exarado nos autos n.º 0630366-67.2019.8.06.0000
(IRDR-Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), no bojo do qual a Corte Alencarina determinou a suspensão, no
âmbito do Estado do Ceará, de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos que discute a validade de instrumento
particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas
analfabetas e instituições financeiras, nos termos do art. 595 do Código Civil. Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito
na forma determinada, até julgamento do Recurso Especial.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE), ADV: EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA (OAB 23716/CE) - Processo
0050137-23.2020.8.06.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Francisco Idelfonso
de Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Analisando os autos, verifico tratar-se de hipótese albergada pelo ACÓRDÃO
exarado nos autos n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR-Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), no bojo do qual
a Corte Alencarina determinou a suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, de todos os feitos pendentes, individuais ou
coletivos que discute a validade de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação
de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do art. 595 do Código Civil. Isto
posto, DETERMINO o sobrestamento do feito na forma determinada, até julgamento do Recurso Especial.
ADV: ANA GABRIELA LIMA ESMERALDO (OAB 44173/CE) - Processo 0050190-67.2021.8.06.0040 - Procedimento Comum
Cível - Fornecimento de medicamentos - REPR. LEGAL: Maria Elza de Lima do Nascimento - Vistos etc. Cuida-se de ação de
obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, proposta por FRANCISCO ENZO LIMA DE CARVALHO, representado por
sua genitora, MARIA ELZA DE LIMA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO CEARÁ. Relata-se na inicial: O autor sofre
com LESÃO EXPANSIVA EXTENSA EM FACE - MALFORMAÇÃO VASCULAR ASSOCIADA À HEMANGIOMA, conforme
demonstra documento em anexo. Em virtude de seu quadro clínico, deve-se fazer uso de SIROLIMO(1mg) ou, seu equivalente,
RAPAMUNE SUSPENSÃO (1mg/Ml) conforme descrito na receita medica em anexo, visando conferir uma redução significativa
da lesão com o uso da medicação proposta. O autor é pessoa hipossuficiente, e não possui condições financeiras de arcar com
os custos do medicamento supramencionado. Vale dizer, que a utilização do medicamento é imprescindível para que o autor
siga sua vida com saúde e dignidade, uma vez que essa pode causar vários prejuízos a sua vida caso não faça o tratamento
adequado. Portanto, o autor veio socorrer-se através da via judicial para ver garantido seu direito à saúde, dignidade e à vida,
de modo que a requerida venha a concretizar o fornecimento do medicamento pretendido, conforme descrito na receita médica,
uma vez que o autor não possui condições financeiras de adquiri-los por seus próprios meios. Cumpre aqui salientar que ambos
os medicamentos solicitados possuem registro na ANVISA e, que o SIRILIMO 1mg está presente na lista de medicamentos de
alto custo fornecido pelo SUS - RENAME, conforme anexo. Juntou documentos de fls. 11/240, do qual destaca-se os documentos
médicos de fls. 17/18, além da cartilha dos medicamentos fornecidos pelo SUS, a partir das fls. 22. Relatei. Decido. Defiro, até
prova em contrário, a gratuidade de justiça requerida. O direito à saúde foi alçado a fundamental, pelo estabelecido no caput do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º