TJCE 24/09/2021 - Pág. 158 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2703
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do acórdão embargado, percebe-se que este colegiado, manifestando-se sobre a pretensão deduzida na apelação que lhe
fora submetida a julgamento, manifestou-se claramente quanto a ausência de nulidade da hasta pública. 2 Evidente o intuito
da embargante de rediscutir a matéria já decidida por esta Corte de Justiça, situação não admitida em sede de embargos de
declaração, nos termos da súmula nº 18 deste Tribunal. 3 Embargos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em
conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de setembro
de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO
SILVA SANTOS Relator - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - DA SIMPLES LEITURA A
EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PERCEBE-SE QUE ESTE COLEGIADO, MANIFESTANDO-SE SOBRE A PRETENSÃO
DEDUZIDA NA APELAÇÃO QUE LHE FORA SUBMETIDA A JULGAMENTO, MANIFESTOU-SE CLARAMENTE QUANTO A
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA HASTA PÚBLICA.2 EVIDENTE O INTUITO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA
JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SITUAÇÃO NÃO ADMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.3 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2021RAIMUNDO NONATO SILVA
SANTOSPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRELATOR
0623689-89.2017.8.06.0000Agravo de Instrumento. Agravante: José Ivoneide Teixeira Noronha. Advogado: Rafael Mota
Reis (OAB: 27985/CE). Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE).
Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTEConheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme
acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE
POUPANÇA. DECISÃO DETERMINANDO A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO POR JOSÉ IVONETE TEIXEIRA NORONHA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA
PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAMBUCE, QUE NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 000436277.2014.8.06.0142 SUSPENDEU A EXECUÇÃO E DETERMINOU QUE ANTES DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA FOSSE PROCEDIDA A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO, POR ARBITRAMENTO.2. É CEDIÇO QUE, DE ACORDO COM
O ENTENDIMENTO DO STJ, EM CASOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA, É NECESSÁRIO QUE HAJA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.3. EM SE TRATANDO DE
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS,
REVELA-SE EXIGÍVEL QUE O TITULAR INDIVIDUAL DO DIREITO PROCEDA À PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NOS
TERMOS DO ART. 509, DO CPC/15.4. DESTE MODO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O VALOR DEVIDO DEVERÁ SER APURADO
EM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBEDECENDO AOS DITAMES PROCESSUAIS ATINENTES (ART. 509, II, E 511,
DO CPC), QUE EXIGEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO PARA QUE SE POSSA SABER NÃO SÓ O QUANTUM
DEBEATUR MAS TAMBÉM O CUI DEBEATUR, DEVENDO O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA SER CONVERTIDO
PARA QUE SE DÊ ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES.5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DE Nº 0623689-89.2017.8.06.0000/50000 NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO.ACORDÃOVISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, REUNIDOS NA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER
O PRESENTE RECURSO, MAS NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
BEM COMO DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO Nº 0623689-89.2017.8.06.0000/50000.FORTALEZA,
21 DE SETEMBRO DE 2021DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSPRESIDENTE DO ÓRGÃO
JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR
0623689-89.2017.8.06.0000/50000Agravo Regimental Cível. Agravante: José Ivoneide Teixeira Noronha. Advogado:
Rafael Mota Reis (OAB: 27985/CE). Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 24217A/
CE). Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE). Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTENão
conheceram do presente recurso, por perda do objeto. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO DETERMINANDO A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.1. TRATASE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ IVONETE TEIXEIRA NORONHA EM FACE DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAMBUCE, QUE NOS
AUTOS DA AÇÃO Nº 0004362-77.2014.8.06.0142 SUSPENDEU A EXECUÇÃO E DETERMINOU QUE ANTES DO PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOSSE PROCEDIDA A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO, POR ARBITRAMENTO.2. É CEDIÇO QUE,
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, EM CASOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, É NECESSÁRIO QUE HAJA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.3.
EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE VERSA SOBRE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, REVELA-SE EXIGÍVEL QUE O TITULAR INDIVIDUAL DO DIREITO PROCEDA À PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 509, DO CPC/15.4. DESTE MODO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O VALOR
DEVIDO DEVERÁ SER APURADO EM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBEDECENDO AOS DITAMES PROCESSUAIS
ATINENTES (ART. 509, II, E 511, DO CPC), QUE EXIGEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO PARA QUE SE POSSA
SABER NÃO SÓ O QUANTUM DEBEATUR MAS TAMBÉM O CUI DEBEATUR, DEVENDO O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA SER CONVERTIDO PARA QUE SE DÊ ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. PRECEDENTES.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE Nº 0623689-89.2017.8.06.0000/50000 NÃO CONHECIDO POR PERDA DE
OBJETO.ACORDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES
INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, REUNIDOS NA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO,
À UNANIMIDADE, EM CONHECER O PRESENTE RECURSO, MAS NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, BEM COMO DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO Nº 0623689Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º