TJCE 22/02/2022 - Pág. 553 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2790
553
seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de
apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários.
ADV: HEBERT ASSIS DOS REIS (OAB 17614/CE), ADV: WESLEY ROMMEL GONÇALVES GALENO (OAB 37843/CE) Processo 0272249-85.2021.8.06.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação EMBARGADO: Residencial Helbor Condomínio Parque Clube Fortaleza 2 - Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15
(quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifiquese e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Expedientes
necessários.
ADV: MIGUEL MENDES DE VASCONCELOS NETO (OAB 5712/CE) - Processo 0274189-85.2021.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Rejane Cardoso da Silva - Diante dos argumentos
e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da
medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte exequente, advertindo-a que a presente
concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC). Arbitro honorários em 10%(dez por cento) sobre o
valor da execução( art. 827 do CPC). Citem as executadas, por mandado, para o devido pagamento da quantia assinalada na
inicial, no prazo de 03 (três) dias, atualizado até a data do efetivo adimplemento, acrescido dos honorários advocatícios da parte
exequente. Ocorrendo o pagamento no prazo acima referido, os honorários ficam reduzidos pela metade conforme o disposto
no art. 827, § I, do CPC. Não efetuado o pagamento munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá, de
imediato, à Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto,
intimando-se as executadas de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, tudo nos termos
da presente decisão. Às executada é facultado opor embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução( art. 914,
CPC) no prazo de 15(quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação (art. 915 c/c art.
231, I e II, todos do CPC). Fica a parte executada avisada, ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o
crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta
por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas,
enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após pagamento das custas respectivas, expeça-se
certidão, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de
10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO MILTON PORTELA FILHO (OAB 14266/CE) - Processo 0482455-29.2011.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Contratuais - EXEQUENTE: Francisco Milton Portela Filho - Devidamente intimado para apresentar
documentos que demonstrassem sua hipossuficiência, folhas 105, o exequente ficou silente conforme a certidão de folhas
108. Decido. Indefiro o pedido da Gratuidade da Justiça requerido pelo exequente uma vez que o estado de miserabilidade
juridica não foi devidamente comprovado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REQUERIMENTO
DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA
CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno interposto em 28/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, decidira
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento,
interposto contra decisão que, nos autos de demanda em que se pretende a percepção de adicional de qualificação, indeferira
a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor do ora agravante.III. “Este Superior Tribunal posiciona-se no
sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção
relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, -RELATOR Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 31/05/2013)” (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o
pedido de assistência judiciária, haja vista a presença de documentos, nos autos, que provam a percepção, pela requerente,
de vencimentos impróprios com a condição de pobreza, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido
na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 21/06/2016.V. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 829.192/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)(negritei) Intime-se o exequente para recolher o pagamento das
custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2022
ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE) - Processo 0032339-55.2009.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Advisor Gestao de Ativos S.a - Em petição de páginas 204/206, autor da ação a Massa
Falida de Oboé Crédito Financiamento e Investimento S/A, Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A, Oboé Distribuidora de
Valores Mobiliários S/A, Companhia de Investimento Oboé, Advisor Gestão de Ativos S/A, Oboé Holding Financeira S/A, José
Newton Lopes Freitas, Magazines Brasileiros Ltda, Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Ltda informa a decretação de sua
falência e requer a este juízo que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude de não ter condições
de arcar com as despesas do processo. Decido. No presente caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício
da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua
impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Situação que não foi demonstrada pela exequente, tendo
em vista que os documentos acostados nos autos, não evidenciam nenhuma impossibilidade de o credor arcar com as devidas
custas processuais. É o julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A CONDOMÍNIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada
a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481/STJ. Hipótese em que a Corte estadual considerou
não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária.
Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição. Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 405.218/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 21/10/2015) Ademais, a situação de falida, por si só, não é condição suficiente para o deferimento do pedido.
É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º