TJCE 17/10/2022 - Pág. 107 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2949
107
DESPACHOS - Seção de Direito Privado
TJCENEXE - Órgão Especial e Seções Cíveis
DESPACHO DE RELATORES
0002730-73.2022.8.06.0000 - Conflito de competência cível. Suscitante: Des. José Ricardo Vidal Patrocínio - Membro da
1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Suscitado: Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Membro 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Terceiro: Empresa São Paulo Ltda. Advogado:
Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Terceira: Silvia Helena Pereira Ramos. Advogado: Márcio Ferreira de Oliveira (OAB:
37201/CE). Despacho: - Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente feito, por perda superveniente de objeto, e determino
o retorno dos autos da Apelação Cível nº 0001759-13.2008.8.06.0119 ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Francisco
Mauro Ferreira Liberato. Intimem-se os doutos Magistrados. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura
digital. Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (assinado digitalmente)
Total de feitos: 1
1ª Câmara de Direito Privado
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara de Direito Privado
1ª Câmara Direito Privado
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0630210-74.2022.8.06.0000Agravo de Instrumento. Agravante: Brisa Maria Dantas Brandão Oliveira. Advogado: Caico
Gondim Borelli (OAB: 24895/CE). Agravado: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado
do Ceará Ltda.. Advogado: José Menescal de Andrade Júnior (OAB: 6018/CE). Advogado: Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva
(OAB: 8579/CE). Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto (OAB: 16042/CE). Advogada: Achernar Sena de Souza (OAB:
29351/CE). Advogado: Victor de Carvalho Rodrigues (OAB: 33232/CE). Advogada: Hévila Silva Fernandes de Oliveira (OAB:
36270/CE). Advogada: Nathália Franciss Tamietti (OAB: 41710/CE). Advogado: Yago Pinheiro de Vasconcelos (OAB: 43102/CE).
Advogada: Judith Martins Lemos Neta (OAB: 43146/CE). Advogada: Daniella Almeida da Silva (OAB: 47415/CE). Relator(a):
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOConheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado.
- por unanimidade. - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA
C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. RISCO DE
DANO GRAVE NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRISA MARIA
DANTAS BRANDÃO OLIVEIRA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO D. JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE FORTALEZA/CE ÀS FLS. 52/55 DOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0245001-13.2022.8.06.0001 AJUIZADA
PELA ORA AGRAVANTE EM DESFAVOR DE UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA.2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ANALISAR SE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, ORA AGRAVADA, TEM
O DEVER DE CUSTEAR CIRURGIAS PLÁSTICAS À AUTORA/AGRAVANTE SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE SE TRATARIA
DE PROCEDIMENTO REPARADOR DECORRENTE DE EXCESSO DE PELE PÓS-BARIÁTRICA.3. PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIA, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, A AUSÊNCIA
DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 300, CAPUT E § 3º DO
CPC.4. NO CASO DOS AUTOS, A DESCRIÇÃO CONSTANTE NO RELATÓRIO MÉDICO É INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR
QUE OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS À PARTE AGRAVANTE SÃO REALMENTE IMPRESCINDÍVEIS, NO
MOMENTO, PARA A SAÚDE DA AUTORA/AGRAVANTE, À MÍNGUA DE SITUAÇÃO CRÍTICA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA,
AINDA MAIS SE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O PLANO DE SAÚDE JÁ FORNECEU PARTE DOS PROCEDIMENTOS
REPARADORES OBJETIVADOS. ALÉM DISSO, O RELATÓRIO PSICOLÓGICO NÃO EVIDENCIA O GRAVE RISCO À
SAÚDE MENTAL DA AUTORA/AGRAVANTE CASO NÃO RECEBA O TRATAMENTO REQUERIDO DE FORMA URGENTE, DE
FORMA QUE O PLEITO AUTORAL DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO SE REVESTE, NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA,
DO NECESSÁRIO PERIGO DE DANO.5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
Total de feitos: 1
1ª Câmara Direito Privado
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0630210-74.2022.8.06.0000/50000Agravo Interno Cível. Agravante: Brisa Maria Dantas Brandão Oliveira. Advogado: Caico
Gondim Borelli (OAB: 24895/CE). Agravado: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado
do Ceará Ltda.. Advogado: José Menescal de Andrade Júnior (OAB: 6018/CE). Advogado: Giovanni Paulo de Vasconcelos
Silva (OAB: 8579/CE). Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto (OAB: 16042/CE). Advogada: Achernar Sena de Souza
(OAB: 29351/CE). Advogado: Victor de Carvalho Rodrigues (OAB: 33232/CE). Advogada: Hévila Silva Fernandes de Oliveira
(OAB: 36270/CE). Advogada: Nathália Franciss Tamietti (OAB: 41710/CE). Advogado: Yago Pinheiro de Vasconcelos (OAB:
43102/CE). Advogada: Judith Martins Lemos Neta (OAB: 43146/CE). Advogada: Daniella Almeida da Silva (OAB: 47415/CE).
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