TJDFT 08/05/2008 - Pág. 136 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de maio de 2008
Nº 42815-8/08 - Mandado de Seguranca - A: ATIBAIA COMERCIO ATACADISTA LTDA ME. Adv(s).: DF021506 - Karina Germana
de Souza Andrade. R: SUBSECRETARIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Pretende a impetrante a compensação de seu
crédito encerrado em precatório com débitos tributários de 2007, portanto com fato gerador posterior à 31/12/2003.A Lei Complementar Distrital
nº 52/97 que, após sucessivas alterações, tendo sido a mais recente determinada pela Lei Complementar nº 705/2005, em seu art. 1º, restringe a
compensação de precatórios judiciais a débitos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2003, excluindo, assim,
dívidas tributárias originadas após essa data, inclusive os vincendos.Assim, ausente a fumaça do bom direito, indefiro a liminar.Notifique-se,
Intimem-se.I. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2008 às 16h34.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 43532-7/08 - Indenizacao - A: FRANCISCO CARLOS MACHADO NETO e outros. Adv(s).: DF018259 - Wanderley Leal Chagas. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça.A antecipação dos efeitos da tutela, no presente caso, afigura-se irreversível
e encontra óbice no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que dispõe:'Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.?.Nesse
sentido, há reiterados julgados do Eg. TJDF:'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM
SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VEDAÇÃO PELO §2º, DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24875, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DE QUE
O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FOI ABSORVIDO PELO SUBSÍDIO. AFASTADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LEI
FEDERAL Nº 11.361/2006. PREVISÃO DE PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DOS VENCIMENTOS. O ARTIGO 2º-B, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, DISPÕE QUE 'A SENTENÇA QUE TENHA POR OBJETO A
LIBERAÇÃO DE RECURSO, INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, CONCESSÃO DE AUMENTO
OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE
DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SOMENTE PODERÁ SER EXECUTADA APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO.' CUIDANDOSE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS, EVENTUAL DECISÃO CONCESSIVA DE DIREITO SOMENTE
PODE SER IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO À FAZENDA PÚBLICA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO-LHE
VEDADO ANTECIPAR A RESPECTIVA TUTELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA REFERIDA LEI.A BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO,
ALIADA AO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE REPETIÇÃO AO ERÁRIO, O QUE TAMBÉM IMPEDE A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTE A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, NOS TERMOS DO §2º, DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. A BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTA QUE ESTA PROCEDA
AO DESCONTO DOS VALORES PRETÉRITOS CONFERIDOS AO SERVIDOR, UMA VEZ QUE SEU SALÁRIO TEM CARÁTER ALIMENTAR
E ESTES SÃO IRREPETÍVEIS.O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
24875, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FOI ABSORVIDA PELO SUBSÍDIO, O QUE
AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.A LEI FEDERAL Nº 11.361/2006 OBSERVOU O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS AO PREVER A PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.'(Classe
do Processo: 20070020051919AGI. Registro do Acórdão Número: 278387. Data de Julgamento: 27/06/2007. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.
Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Publicação no DJU: 30/08/2007 Pág.: 105)'EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. LEI Nº 9494/97. PRECATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. I - EM DESFAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA NÃO É ADMITIDA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, AINDA QUE
DITA ANTECIPAÇÃO NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE VEDADA PELA LEI Nº 9494/97, SENDO NECESSÁRIO AGUARDAR-SE O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO E, POSTERIORMENTE, A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO PRECATÓRIO OU A REQUISIÇÃO
PARA PAGAMENTO IMEDIATO. II - APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO'. (Classe do Processo : 20060110930706APC. Registro do Acórdão
Número : 278113. Data de Julgamento : 16/05/2007. Órgão Julgador : 1ª Turma Cível. Relator : NÍVIO GERALDO GONÇALVES)Assim, em face
da irreversibilidade da medida e da impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela.Intimem-se as partes e o Ministério Público, para dizer se tem interesse em oficiar no feito como assistente diferenciado.Cite-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 15h56.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 41489-0/05 - Ordinaria - A: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA NOBREGA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho. Recebo a Apelação de fls. 73, porquanto tempestiva, no duplo
efeito. Ao apelado para as contra-razões.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2008 às 16h24.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz
de Direito.
Nº 79606-0/07 - Responsabilidade Civil - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 Ministerio Publico. R: TARCISIO FRANKLIN DE MOURA. Adv(s).: DF011731 - Andre Campos Amaral. R: WT EQUIPE DE AUTOMOBILISMO
LTDA. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. A inicial de Ação Civil Pública traz fatos relevantes que implicam na apuração dos
mesmos, principalmente sobre o foco da responsabilidade funcional do acusado mormente se tratando de matéria subjetiva como se tem deparado
com os contratos de propaganda com entes públicos assim, recebo a lide e determino citação dos réus para apresentarem as suas defesas.Após,
ao Ministério Público.I.Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2008 às 17h07.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 113341-0/07 - Mandado de Seguranca - A: RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF015894 - Rosene Carla Barreto
Cunha Castro. R: GERENTE FAIXAS DOMIN SUPERIN OPER DEPART ESTR DO DF DER DF. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues
Damasceno. DECISÃO de fls. 232: Recebo a apelação no efeito apenas devolutivo, porquanto a sentença de improcedência não ostenta efeitos
executórios que possam ser suspensos. Cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo fosse recebido no efeito também suspensivo, não seria
revigorada a liminar deferida 'initio litis', porque a suspensão dos efeitos da sentença decorrente do recurso refere-se aos efeitos executórios
do julgado e não aos demais efeitos, entre estes o de revogar definitivamente o provimento liminar. Não é outro o entedimento do Eg. Supremo
Tribunal Federal, encerrado no enunciado nº 405, ipsis litteris: 'DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA PELA SENTENÇA, OU NO
JULGAMENTO DO AGRAVO, DELA INTERPOSTO, FICA SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA, RETROAGINDO OS EFEITOS DA DECISÃO
CONTRÁRIA.' E não há como ser diferente, pois a lógica jurídica não permite que uma decisão exarada em cognição sumária se sobreponha
a uma decisão posterior proferida pelo mesmo julgador em cognição exauriente. Ao apelado para as contra-razões. Após, com ou sem elas, ao
MP. Em seguida, para o Egrégio TJDF, observadas as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/03/2008 às 13h57. JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRA - Juiz de Direito .
Nº 25190-0/06 - Acao de Conhecimento - A: PAULO SERGIO NUNES. Adv(s).: DF009845 - Carlos Antonio Ladislau. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF005153 - Joao Itamar de Oliveira. Desnecessária a oitiva de testemunhas requerida pelo Autor, porquanto já constam
dos autos os documentos hábeis à convicção do Juízo.Por essas razões, indefiro a prova testemunhal. Após, voltem os autos conclusos para
sentença.I.Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 17h11.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA-Juiz de Direito.
Nº 115802-2/04 - Mandado de Seguranca - A: NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS e outros. Adv(s).: DF003082
- Sau Ferreira Santos. R: CHEFE NUCLEO REC HUMANOS DIRET ADM FINANC SECRET GOVERNO DF. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE
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