TJDFT 20/05/2010 - Pág. 609 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de maio de 2010
formulados na inicial, para condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem à autora autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de
indenização pelos danos morais, a ser acrescido de juros moratórios a partir da citação (uma vez que se cuida de responsabilidade contratual), e
correção monetária a partir da publicação/intimação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do egrégio STJ. Neste caso, ambos os encargos
(correção e juros) serão calculados pela Taxa SELIC (Artigo 406 do CCB/2002) (AgRg no REsp 976.127/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 07/10/2008; REsp 984.121/PE, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 29/05/2008), excluída apenas a parcela da correção monetária calculada
pelo INPC-IBGE entre a data da citação e a publicação da presente sentença, período em que a atualização não é devida (STJ, REsp 677.825/MS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ 05.05.2008 p. 1). Deverão as partes rés promoverem o
pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação
pessoal ou ao advogado constituído, ou da intimação pessoal, na hipótese de a autora requerer a execução provisória, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c Artigo 475-J do CPC. Sem despesas processuais ou
honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo
269, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Operando-se o trânsito em julgado e cumprida a obrigação resultante
da sentença, defiro o desentranhamento dos documentos juntados.".
Nº 117206-4/09 - Ressarcimento - A: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM
TRANSPORTES AEREOS S/A. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. "(...)Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 206,90
(duzentos e seis reais e noventa centavos), com correção monetária e juros de mora, calculados pela taxa SELIC (Artigo 406, CCB/2002) a partir
da citação (Artigo 219, CPC); b) condenar a ré a pagar ao autor o valor individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos
danos morais, a ser acrescido de juros moratórios a partir da citação (eis que se cuida de responsabilidade civil contratual, a afastar a incidência da
Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Neste caso, os encargos de juros moratórios
e de correção monetária serão calculados pela taxa SELIC (Artigo 406, CCB/2002), a partir da citação, descontando-se valor correspondente à
correção monetária no período entre a data da citação e a data da publicação desta sentença, a ser calculado pelo INPC-IBGE, considerandose que a taxa SELIC congloba juros e correção, sendo esta indevida no período anterior à publicação da sentença (REsp 931.556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.06.2008, DJe 05.08.2008; AgRg no REsp 976.127/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 07/10/2008; REsp 984.121/PE, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 29/05/2008). Deverá a parte ré promover o pagamento
dos valores acima descritos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova
intimação pessoal ou ao advogado constituído, ou da intimação pessoal, no caso de execução provisória, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor total atualizado, nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c Artigo 475-J do CPC. Sem despesas processuais ou
honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo
269, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Operando-se o trânsito em julgado e cumprida a obrigação resultante da
sentença, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Oficie-se à Distribuição, para a retificação do pólo passivo, no qual deve figurar
apenas o nome de TAM LINHAS AÉREAS S/A.".
Nº 118224-0/09 - Obrigacao de Fazer - A: ALBERTO CASCAIS MELEIRO. Adv(s).: DF014581 - MARIA ANGELA GOMES. R: SERASA
EXPERIAN. Adv(s).: SP104430 - MIRIAN PERON PEREIRA CURIATI. "(...)Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, razão por que declaro extinta esta fase processual com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. Sem
despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Operandose o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados.".
Nº 122566-0/09 - Indenizacao - A: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA VAZ SAMPAIO. Adv(s).: DF024713 - MARIA CECILIA DE OLIVEIRA
VAZ SAMPAIO. R: LOJAS RENNER SA. Adv(s).: DF022111 - FABIO BRUN GOLDSCHMIDT . "(...)Com essas considerações, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que declaro extinta esta fase processual com resolução de mérito, nos termos
do Artigo 269, inciso I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente, nesta data. Operando-se o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados.".
Nº 130574-7/09 - Indenizacao - A: RICARDO ALMEIDA CASTANHEIRA. Adv(s).: DF017506 - ANGELA SOARAIA AMORAS COLLARES.
R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF020165 - ADRIANA MARIA CIRINO DA SILVA. "(...)Com essas considerações, JULGO o autor carecedor
de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, razão por que JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 267,
inciso VI, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. Operando-se o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados.".
Nº 133902-9/09 - Repeticao de Indebito - A: JOAS BRAGA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF029971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. "(...)Com essas considerações, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que declaro extinta esta fase processual com resolução de mérito, nos termos
do Artigo 269, inciso I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente, nesta data. Operando-se o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados.".
Nº 136700-0/09 - Indenizacao - A: RENATO NAKANO MARQUES. Adv(s).: DF031505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: MAPFRE
SEGUROS e outros. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).:
DF012931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. "(...)Com essas considerações, JULGO o autor carecedor de ação em face do CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em relação ao qual fica extinto o processo sem resolução de mérito (Artigo 267, inciso VI, do CPC) e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, para condenar
esta parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), com correção monetária e juros de mora
a partir da citação, calculados em conjunto pela taxa SELIC (Artigo 406 do CCB/2002). Deverá a parte ré promover o pagamento do valor
da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação pessoal ou ao
advogado constituído, ou da intimação pessoal, na hipótese de o autor requerer a execução provisória, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado, nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c Artigo 475-J do CPC. Sem despesas processuais ou honorários
advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso
I, do CPC.".
Nº 142102-0/09 - Indenizacao - A: LUIZ ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TEREZINHA
CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: DF024697 - TEREZINHA CAMPOS DA SILVA . "(...)Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção
monetária e juros de mora a partir da citação, devendo ambos os encargos ser calculados, conjuntamente, pela taxa SELIC. Deverá a parte
ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença,
independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, ou da intimação pessoal, no caso de execução provisória, sob
609