TJDFT 05/03/2012 - Pág. 96 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2012
Decisão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DISTRITO
FEDERAL. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2008 01 1 056557-9
566313
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
LEILA ARLANCH
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA COELHO
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS e outro(s)
SISTEL FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTROS
LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO e outro(s)
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20080110565579 - REVISIONAL
PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO
- PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO COM AS ALTERAÇÕES
BENÉFICAS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO
VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de seguimento ao recurso
nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não
conhecimento rejeitada. 2. "Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de
previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as
leis modificativas desse reajustamento". Precedentes do STJ. 3. Se o associado, no momento da alteração estatutária,
ainda não tinha direito ao benefício de aposentadoria suplementar, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito
a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época
da adesão ao plano de benefícios, acrescidas das alterações que foram benéficas. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2008 01 1 082992-8
566311
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
LEILA ARLANCH
CENTRUS - FUNDAÇAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA
DIEGO DA SILVA VENCATO e outro(s)
MAKRO ATACADISTA S/A
SERGIO LUIS TAIRA e outro(s)
OS MESMOS
SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20080110829928 - REVISAO DE ALUGUEL
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE ALUGUEL - QUALIFICAÇÃO DO PERITO - CORRETOR DE IMÓVEIS - INDICAÇÃO
DO PERITO NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
- CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE
O VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.A oportunidade das partes de questionar a
qualificação do perito surge no momento em que têm conhecimento da qualificação do expert. Se às partes foi possível
saber, quando da proposta de honorários, que o perito indicado era corretor de imóveis, sem que tenham se voltado
contra a indicação a tempo e modo, tem-se por aceita a indicação e operada a preclusão para eventual questionamento
sobre a qualificação do perito. 2.Se o encerramento da instrução prejudica o direito de defesa, cabe às partes protestar
tempestivamente e pelas vias adequadas, sem o que, é inviável afastar a preclusão. 3.Nas ações de natureza constitutiva
em que não há condenação, a fixação de honorários advocatícios deve atender aos ditames do §4º do artigo 20, CPC,
não sendo possível fixar percentual sobre o valor da causa. 4.Recurso da Ré e Recurso Adesivo conhecidos e não
providos.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME
2008 01 1 087010-4
565589
ALFEU MACHADO
NÍDIA CORRÊA LIMA
FERRAGEM UNIAO LTDA ME
DANIEL GOMES DE OLIVEIRA
JOÃO BATISTA DE SOUSA
TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
FLÁVIO LUIZ MEDEIROS SIMÕES e outro(s)
QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20080110870104 - COBRANCA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA LÓGICA NA INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO. ARGUMENTOS DA INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES AO ENTENDIMENTO DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMA DE
DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177
DO CC/1916. APLICAÇÃO DAS NORMAS DA NOVEL CODIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CC/2002. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO,
EM PARTE, DO DÉBITO. TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 202 DO CC/2002. MÉRITO: EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. AUSÊNCIA DA PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. INTELIGÊNCIA
DA APLICAÇÃO DO ART. 333, II DO CPC. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial por ser coerente e contraditória
quando, mesmo de forma sucinta, o autor delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando de forma adequada
os pedidos, atendendo assim os requisitos do artigo 282 do CPC, mormente quando a matéria se confunde e deve
ser analisada conjuntamente com o mérito; 2. Aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002 quando,
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