TJDFT 18/04/2012 - Pág. 711 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de abril de 2012
Nº 167166-2/11 - Acao Sob Rito Ordinario - A: CONCEICAO DE MARIA MACEDO. Adv(s).: DF010826E - Bruno Alves da Silva,
DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF018250 - Maurizan a Goncalves, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: DANIEL DUARTE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE GILBERTO MOREIRA. Adv(s).: (.).
A: MARIA DE LOURDES LEAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIANA CARNEIRO DE BARROS LEITE. Adv(s).: (.). A: RICARDO DE
ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: (.). A: CARLOS FRATTINI GONCALVES RAMOS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Homologo a
desistência do recurso. Anote-se o trânsito em julgado da sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2012 às 18h51. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz
de Direito .
Nº 204315-3/11 - Indenizacao - A: H.D.O.G.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 11h25.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 207271-5/11 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025743 - Luciana Lima Rocha
dos Santos, DF030300 - Bernardo Marinho Barcellos. R: ANJO TINTAS DF LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: THOMAZ
JEFFERSON DE ANDRADE FERNANDES. Adv(s).: (.). R: JOELMA ADRIANA DE ANDRADE FERNANDES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Busquem-se endereços dos réus pelos meios eletrônicos à disposição do Juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 11h30.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 226913-7/11 - Ordinaria - A: FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Indefiro o pedido de fl. 241. Já fora apresentado recurso da decisão que indeferiu a antecipação da tutela
e não há nenhuma determinação a ser cumprida pelo autor, não justificando, desta forma, a remessa dos autos à Defensoria Pública. O que está
a pretender o autor é tentar, por meio de uma decisão tomada em sede de pedido de reconsideração de decisão denegatória de antecipação de
tutela, reabrir o prazo de agravo de instrumento, o que lhe é defeso em lei. Deve-se dizer, inclusive, que o pedido de antecipação de tutela já foi
apreciado neste Juízo e, posteriormente, também pelo egrégio TJDFT, tendo o ilustre Des. José Divino de Oliveira negado seguimento ao recurso
interposto em face da intempestividade, verbis: "Órgão : 6ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2012 00
2 003144-0 Agravante(s) : FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador JOSÉ DIVINO
DE OLIVEIRA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF. DECIDO. A decisão impugnada (fls. 178/180) foi proferida em 07/12/2012,
sendo que em 13/01/2012 foi procedida vista dos autos à Defensoria Pública (fl. 229). Destaque-se que a petição protocolada pela Defensoria
em 11/01/2012 (fls. 183/228) já evidenciava ciência inequívoca da decisão, nos termos do documento de fls. 195/206. Considerando os termos
do art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, o prazo recursal iniciou-se no dia 16/01/2012 e se encerrou em 04/02/2012 (sábado), prorrogando-se o prazo
recursal para 06/02/2012, primeiro dia útil subseqüente. O presente agravo somente foi interposto em 10/02/2012, sendo, pois, manifestamente
intempestivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Dê-se ciência
ao juízo da causa. Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos previstos na Portaria Conjunta n° 31, de 21 de maio de 2009.
Brasília, 16 de fevereiro de 2012. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator" Assim, a decisão de folha 240 não tem o poder de
obrigar o TJDFT a reapreciar agravo de instrumento já julgado. Saliento que o envio dos autos impediria a apresentação de contestação pelo
DF e obrigaria o Juízo a restituir este prazo, o que geraria demora processual desnecessária Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2012 às 19h06.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 11212-6/12 - Ressarcimento - A: SOLON FRANCISCO DE LIMA. Adv(s).: DF035764 - Cleiton Liberato Fernandes. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é
suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior. No caso dos autos,
a parte autora requer o benefício da gratuidade da Justiça. Entretanto, verifica-se pelos comprovantes de rendimentos juntados às fls. 23 que
a parte requerente tem remuneração mensal bruta superior a R$ 14.800,00, dispondo de valor líquido superior a R$ 9.700,00 mensais, o que
afasta a impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais, pois inexistente prova de que o ônus processual viria comprometer sua
sobrevivência. Aplicando-se, sem ressalva, o disposto na Lei 1.060/50, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, o que não pode
prevalecer, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições
econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Nesse sentido já caminha a jurisprudência
do Eg. TJDFT e do Eg. STJ: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - A Constituição
Federal (art. 5º, LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando
não recepcionado, neste ponto específico, o dispositivo do art. 4º da Lei nº 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência
econômica. II- A iniciativa do magistrado em verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça também
está justificada pelo fato de que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal." (TJDFT,
AGI 15610, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Natanael Caetano, j. 27-04-2006, publ. DJU 13-06-2006). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 4º, §1º, DA LEI N. 1060/50 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1- Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por
evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção
júris tantum. 2. In casu, o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão
desse benefício, com base no suporte fático-probatório contido no feito..." (AgRg no AG 334569/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 15-08-2006, publ. DJU 28-08-2006) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO - DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE
COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não
se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido." (STJ, Resp 604425/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 07-02-2006, publ.
DU 10-04-2006) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Determino que a parte requerente recolha as custas processuais,
no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 10h26.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 38752-0/12 - Acao Sob Rito Ordinario - A: SERGIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF01780A - Adriana da Gama Costa e Silva. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cite-se para contestar no prazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2012 às 10h28.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 159667-8/08 - Acao de Conhecimento - A: ROSANGELA ALBANEZ SOUZA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF09100E
- Darlan Pietro Alvares de Castro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 - Thaise Braga Castro. Cuida-se de pedido de cumprimento
de sentença/acórdão condenatória (o) transitada(os) em julgado definitivamente. Dê-se baixa na Distribuição quanto à fase de conhecimento.
Também deve ser anotado na Distribuição que doravante se trata de fase de cumprimento de sentença. Façam-se as alterações, comunicações
e substituições de praxe. Intime-se o Distrito Federal para informar se há débitos do exeqüente para com a Fazenda Pública, que preencham
os requisitos legais de compensação, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10 da CF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
711