TJDFT 08/06/2012 - Pág. 235 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2012
título de danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Sentença parcialmente reformada, autorizando a lavratura do
acórdão na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2011 07 1 024006-3
592776
JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
MARIA LÚCIA BARBOSA TEIXEIRA ROSA
ERALDO NOBRE CAVALCANTE e outro(s)
CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
DÉLIO ALVES PEREIRA e outro(s)
3º JEC-TAGUATINGA - RESCISAO DE CONTRATO
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO
ENTREGA DE PRODUTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos,
quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido.
2. Não obstante ser evidente o descumprimento contratual perpetrado pela empresa, o dano imaterial não restou
devidamente comprovado, porquanto ausente a demonstração de efetivo prejuízo à reputação ou abalo psíquico do
recorrente. 3. O inadimplemento do pacto em comento é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só,
capaz de caracterizar o dano moral. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar que o mero descumprimento
contratual não enseja a condenação da empresa em reparação por danos morais. 4. Sentença mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46, da Lei
n° 9.099/95. Condeno o apelante vencido em custas processuais e deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a
ausência de contrarrazões, nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, dando-se, entretanto, a suspensão
da exigibilidade do pagamento destas rubricas, pelo prazo legal, como quer a mesma lei.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2011 07 1 024406-6
592828
JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
KNB FORMAÇÃO PROSSIONAL LTDA. ME
JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE e outro(s)
TALITA FERREIRA ROCHA
EDUARDO CÔRTES
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE TAGUATINGA - RESCISAO DE CONTRATO
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO PROFISSIONALIZANTE DE AUXILIAR DE DENTISTA E HIGIENE BUCAL. INFORMAÇÃO DEFEITUOSA.
CURSO NÃO RECONHECIDO PELO CRO-DF. DESISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO QUE SE
IMPÕE PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou caracterizada a informação
enganosa, ausência de reconhecimento do curso profissionalizante de Auxiliar de Dentista e Higiene Bucal pelo CRODF, havendo cometimento de ato ilícito, na modalidade abuso de direito (art. 187, do CC). 2. Evidente o dano moral da
consumidora que, em face de informação enganosa, vê suas expectativas de qualificação profissional ser postergada,
sofrendo abalo psíquico e frustração além daqueles tidos como comuns, decorrentes dos fatos da vida. 3. O valor
da reparação há que guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas
das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 4. Destarte, a quantia de R$2.000,00
(dois mil reais) melhor se amolda à lesão extrapatrimonial sofrida pela recorrida, em conformidade com as finalidades
compensatória, punitiva e preventiva do instituto de reparação por dano moral, bem como revela observância aos
princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo por bem reduzi-la para R$2.000,00
(dois mil reais), 5. Recurso parcialmente provido tão somente para reduzir o quantum reparatório, a título de danos
morais, para R$2.000,00 (dois mil reais). Sentença parcialmente reformada, autorizando a lavratura do acórdão na
forma do artigo 46, da Lei nº 9099/95.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
2011 07 1 025221-3
592773
JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SILVA
CLÁUDIA SILVA VAZ e outro(s)
14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A.
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e outro(s)
3º JEC-TAGUATINGA - DECLARATORIA
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO PAGAMENTO DE FATURAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. NÃO ENTREGA DO NOVO CHIP REQUERIDO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRIGIDO. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46, da Lei n° 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$200,00 (duzentos reais), mais
custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/1950.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
2011 07 1 025257-6
235