TJDFT 18/12/2012 - Pág. 715 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 239/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2012
Nº 38419-7/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CITIBANK LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: PR010011 Sadi Bonatto, RJ106790 - Vinicius Barros Rezende. R: DAVID SEVERINO. Adv(s).: (.). Em atenção ao pedido de fl. 321, traga a parte credora
certidão de registro do imóvel indicado à penhora, bem como planilha atualizada e discriminada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto
aos pedidos de fls. 324, verifico que o veículo localizado via renajud já possui restrição judicial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova
restrição. Defiro, em parte, o pedido de consulta ao sistema Infojud, solicitando cópia das duas últimas declarações do imposto de renda da
parte executada, vez que esta diligência já foi realizada à fl. 265. Brasília - DF, sexta-feira, 14/12/2012 às 16h25. CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Juiz de Direito .
Nº 61894-4/07 - Exibicao de Documentos - A: MARIO LUIZ BENVEGNU. Adv(s).: DF025195 - Bernardo de Medeiros Santos, DF029467
- Marianna Ferraz Teixeira, RS059861 - Paulo Renato Mothes de Moraes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves
Barbosa Colmanetti, DF026428 - Priscila Sousa Cruz de Melo, DF08229E - Denise Clea Magalhaes Sousa Vaz. O dispositivo da sentença condena
o réu a apresentar a este Juízo os extratos das contas de poupança mantidas pela parte autora nos seguintes períodos: - junho a julho de 1987;
- janeiro a fevereiro de 1989; - março a maio de 1990; e - janeiro a abril de 1991. A documentação de fls. 11/12 faz prova da existência de três
contas poupanças: 100.716.170-9, 100.715.870-8 e 10.801.117-8, com saldos de Cz$ 530.041,06 em 31/12/88, Cz$271.183,79 em 31/12/88 e
Cr$ 3.550.00,00 em 31/12/91, respectivamente. Observe-se que os saldos apresentados não estão compreendidos nos períodos assinalados
na sentença. Às fls. 138/139, o Banco réu juntou extratos das contas 100.715.870-8 e 100.716.170-9, com saldo zero, nas datas de 31/12/88 e
31/12/89, contrariando as informações trazidas nos documentos de fl. 11. Contudo, conforme observado acima, as datas assinaladas não estão
abrangidas nos períodos indicados no dispositivo da sentença exequenda. Às fls. 184 a 185, o Banco réu juntou extratos da conta 100.715.870-8,
discriminando saldos do ano de 1988, fora do período indicado na sentença. Às fls. 186 a 187, o Banco réu juntou extratos da conta 100.716.170-9,
discriminando saldos do ano de 1988, fora do período indicado na sentença. Às fls. 188 a 198, o Banco réu juntou extratos da conta 010.801.117-8,
discriminando saldos de 31/12/91 a 22/12/92, fora do período indicado na sentença. Às fls. 199 a 201, o Banco réu juntou novamente extratos
das contas 100.715.870-8 e 100.716.170-9, com saldo zero, nas datas de 31/12/88 e 31/12/89, fora do período indicado na sentença. Às fls. 215
a 263, o Banco réu juntou extratos da conta 010.801.117-8, discriminando saldos de 18/12/91 a 31/12/96, fora do período indicado na sentença.
À fl. 274 este juízo determinou o cumprimento da sentença, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC, conforme recomendado pelo acórdão de
fl. 118/126. Após a decisão de fl. 274, a parte ré juntou petição de fls. 278/279, indicando os extratos juntados aos autos. Todavia, como visto, as
datas da documentação juntada não se referem ao período determinada na sentença de fls. 78/80. Deste período, a parte ré juntou declaração
de inexistência de extratos titularizados pela parte autora (fl. 280/289 e 292/296). A documentação apresentada pela parte ré, mais uma vez,
restou rechaçada pela parte autora. Esta alega que a documentação que instrui a inicial faz prova da existência de saldo credor das contas do
autor nos períodos que interessam à ação. Contudo, conforme observado acima, a documentação apresentada às fls. 11/12 apenas informa a
existência de saldo em contas poupança do autor nas datas de 31/12/88 e de 31/12/91, períodos estes distintos dos indicados no dispositivo da
sentença. Assim, pelo reconhecido no repertório acostado às fls. 280/289 e 292/296, declaro cumprida a obrigação imposta pela sentença de fls.
78/80. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, sexta-feira, 14/12/2012 às 15h15. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Nº 9304-8/09 - Execucao Forcada - A: OSIAS PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF008097 - Domingos Jose Batista. R: ANALIA DOS
SANTOS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte Exequente às fls.125/132,
mantenho a decisão agravada (fl.122) por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria o andamento do agravo, mencionando se lhe foi
atribuído efeito suspensivo. Brasília - DF, sexta-feira, 14/12/2012 às 09h56. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Nº 88341-7/09 - Rescisao de Contrato - A: ERTTY ODONTOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF010798 - Solon Raposo Junior, DF014240 Lucas Resende Rocha Junior. R: PORTAL BSB COMUNICACAO E MARKETING LTDA. Adv(s).: DF010798 - Solon Raposo Junior. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, RECEBO a Apelação no efeito devolutivo e suspensivo (CPC art. 520, caput). Intime-se o apelado (Requerente)
para ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, observando as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/12/2012 às 08h34. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 70842-5/12 - Revisional - A: NELSON MAGDO DE CARVALHO LEITE. Adv(s).: DF034033 - Carliane da Silva Freire. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: GO017306 - Ana Paula Fleury Curado Brom. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a Apelação no
efeito devolutivo e suspensivo (CPC art. 520, caput). Intime-se o apelado (Requerido) para ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, observando
as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 14/12/2012 às 08h46. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 92506-4/12 - Revisional - A: MARIA DARCI COSTA CARVALHO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO SAFRA SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a Apelação no efeito devolutivo e suspensivo
(CPC art. 520, caput). Intime-se o apelado (Requerido) para ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, observando as formalidades de praxe,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/12/2012 às 08h39.
Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 108740-9/12 - Excecao de Incompetencia - A: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DO EDIFICIO PALACE. Adv(s).: RJ040600 - Eduardo
Lutz. R: VILLE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF018124 - Wilson Campos de Miranda Filho. Aguarde-se o
deslinde do recurso noticiado. Seguem as informações solicitadas. Brasília - DF, sexta-feira, 14/12/2012 às 09h25. CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Juiz de Direito .
Nº 116730-0/12 - Revisional - A: WALLACE RICARDO ROZI. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a Apelação no efeito
devolutivo e suspensivo (CPC art. 520, caput). Intime-se o apelado (Requerido) para ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, observando as
formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
14/12/2012 às 08h36. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 177435-4/12 - Revisao de Contrato - A: RICARDO DOMINGUES MASERA. Adv(s).: DF028155 - Liana Raquel Pascoal. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte Requerente às fls.
74/88, mantenho a decisão agravada (fl. 71) por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria o andamento do agravo, mencionando se
lhe foi atribuído efeito suspensivo. Brasília - DF, sexta-feira, 14/12/2012 às 09h38. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Nº 178470-8/12 - Exibicao de Documentos - A: LUISA NASCIMENTO ROCHA. Adv(s).: DF028032 - Brunno Misael Di Paula Pinto. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Vejo provadas nos autos a inexistência das
circunstâncias previstas nos arts. 844 e 845, do CPC, necessárias à concessão da liminar requerida. Julgo, pois, não ocorrentes os pressupostos
legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a indefiro. Cite(m)-se para contestar em 5 (cinco) dias, contados da juntada aos
autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quintafeira, 13/12/2012 às 17h09. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
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