TJDFT 19/03/2015 - Pág. 743 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de março de 2015
das Rés objetivando a declaração de nulidade das cláusulas 11ª e 12ª do contrato firmado entre as partes e a restituição de valores que reputa
terem sido pagos indevidamente. Contudo, conforme observa-se nos presentes autos às fls. 126/154, o Autor ajuizou ação idêntica no Juízo da
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, sob o número 2014.01.1.151247-9, tendo o referido Douto Juízo proferido sentença sem
mérito na aludida ação. Nessa esteira, por tratar-se de reiteração de pedidos, de mesmas partes e de mesma causa de pedir, faz-se forçoso
declinar a competência ao Juízo da 23ª Vara Cível desta CEJ em face da competência funcional determinada pela prevenção, nos moldes do art.
253, II, do CPC. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Eg. TJDFT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS.
REPROPOSITURA DA AÇÃO. PREVENÇÃO. 1.. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o
processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados
os réus da demanda (CPC 253, II). 2.Nesse caso, trata-se de competência funcional determinada em razão da prevenção do juízo, de natureza
absoluta. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n.657631, 20120020236210AGI, Relator: SÉRGIO
ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 05/03/2013. Pág.: 379). Diante disso, declino da competência
para ao Juízo da 23ª Vara Cível desta CEJ, para onde, após o prazo de recurso, remeto os autos, efetuando-se as anotações e comunicações
de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 21h09. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 Brasília - DF, segunda-feira,
16/03/2015 às 21h09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.026623-0 - Procedimento Sumario - A: MARCOS BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar
Junior. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de conhecimento que deve tramitar pelo rito ordinário.
Anote-se e altere a cor da capa dos autos. A parte autora formula a título de antecipação dos efeitos da tutela pedido para que a parte Ré seja
obstada a efetivar o registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, até o julgamento final do presente feito, e seja aplicada à demanda as
disposições do Código de Defesa do Consumidor a fim de que seja observada inversão do ônus da prova. Requer, ainda, liminarmente, o depósito
do valor que reputa como correto. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando
presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a
própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do CPC). No caso, a divergência que impera
nos tribunais acerca da abusividade das cláusulas dos contratos bancários afastam a verossimilhança das alegações, pois grande parte das teses
que dão sustentação ao pedido da parte autora já foram rechaçadas pelas instâncias superiores e, por conseguinte, não dão base ao depósito
das prestações nos limites pleiteado pela parte autora. Ademais, se a controvérsia não reside na nulidade ou inexistência da obrigação, mas
na pretensão modificativa dos termos avençados, enquanto não for emitido provimento desconstitutivo, são legítimas as cláusulas assumidas,
devendo-se dar eficácia à mora e suas conseqüências, como o protesto e o registro em cadastros de devedores inadimplentes (art. 478, parte
final, do Código Civil). Se não for assim, aquilo que é direito subjetivo do credor - a cobrança, o protesto e a inscrição da dívida vencida em
cadastro de inadimplentes seria neutralizado pelo vontade unilateral do devedor de depositar em juízo o que entende devido, o quê, sem que
se olvide de seu direito de discutir em juízo a dívida, seria estabelecer de forma unilateral qual a prestação incontroversa, com reflexo direto
na intangibilidade do contrato. Tal prática não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve presidir as relações contratuais da espécie pois
permitirá ao devedor pagar um valor bem inferior ao constante do contrato e mesmo assim, utilizar-se do veículo pelo período de duração do
processo. E, em assim sendo admitido o depósito representaria perigo de dano para o réu, na medida em que o priva dos efeitos do contrato,
como a exigibilidade do crédito e a possibilidade de resolução, com a retomada do bem. De outro lado, não há risco de dano ao consumidor
que deve cumprir o contrato e uma vez que litiga em face de sólida instituição financeira, mesmo na hipótese de êxito na revisão do contrato,
poderá obter a compensação do valor pago a maior no saldo devedor ou o reembolso do indébito. Assim, ante a não comprovada irregularidade
na cobrança e não havendo justificativa para alteração liminar do valor contratado, substituindo-o por outro calculado unilateralmente pela parte
autora, indefiro o pedido de tutela antecipada. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (fl.24). Anote-se. Cite-se e intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 21h08. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2012.01.1.196890-8 - Reparacao de Danos - A: ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de
Aguiar Filho. R: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio, SP138436 - Celso
de Faria Monteiro. R: RENAULT DO BRASIL SA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, DF038989 - Larissa Moreira da Silva. Autos
em inspeção permanente. Malgrado a Premier Veículos Ltda tenha sido mencionada na inicial como representante da Renault Sandero PRIV,
foi assim indicada por mero erro material, sendo parte no feito, tanto assim que ambas foram citadas às fls. 136 e 138 e aforaram contestação
(fls. 140/152, 162/182), respectivamente. Dessa forma, e considerando que a controvérsia da lide reside no eventual defeito nos pneus e que
a revisão do veículo fora feita na revendedora autorizada Premier Veículos Ltda, é imperioso que esta integre a lide. Ante o exposto, promova
a Serventia a sua inclusão no polo passivo da lide e cadastro do advogado indicado à fl. 275, observando-se a desnecessidade de intimá-la
para apresentar quesitos em face da apresentação desses às fls. 274/276. Por derradeiro, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos
periciais, tendo em vista o comprovante de pagamento dos honorários periciais às fls. 307/309. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às
21h12. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.098402-2 - Procedimento Sumario - A: K.R.Q.. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos Santos Pereira. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, Nao Consta
Advogado. Verifico que se faz necessária a realização de prova pericial médica, razão pela qual, defiro a produção de prova pericial requerida
pela Autora à fl. 12. Assim, nomeio como perito do juízo o Sr. ADILTON VILALVA CONDE (Cirurgião Geral), que deverá ser intimado para dizer
se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. Todavia, a referida verba não será desde logo
recolhida, por ser a que a Autora, responsável pelo seu adimplemento, nos moldes do artigo 33 do CPC, beneficiária da gratuidade de Justiça.
Saliento que os mencionados honorários serão arcados pela parte vencida, na forma da legislação em vigor. Caso aceite o encargo que lhe fora
confiado, inicie o Sr. Perito os trabalhos, cientificando-o da nomeação de assistentes, fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo
pericial. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 21h10. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2015.01.1.025202-7 - Procedimento Ordinario - A: ERROFLAN MILEN VIEGAS. Adv(s).: DF017090 - Jose Washington dos Santos.
R: DONIZETE MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para alcançar os benefícios da assistência judiciária impõe-se a declaração
do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º. Da Lei 1.060/50).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como
profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais
para a concessão do benefício (art. 2º. Da Lei referida). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
"... Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que
efetivamente não podem custear as despesas processuais. Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem
a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária..." (AGRAVO DE
INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÕES
ECONÔMICAS - INDEFERIMENTO. 1. Ao juiz é lícito examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça, beneficiando
somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais. Tendo suficientes elementos de convicção, deve negar o
benefício, independentemente de impugnação da parte contrária e da declaração de hipossuficiência de renda. Agravo conhecido e desprovido.
(20060020133322AGI, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 92)". A não ser assim, os
benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da
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