TJDFT 08/04/2016 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de abril de 2016
pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas
a sair do presídio". III. Agravo desprovido. (Acórdão n.763264, 20140020009922RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data
de Julgamento: 20/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 145 - destaquei) Ainda a respeito do tema, merece destaque parte do voto
proferido pelo Senhor Desembargador Mario Machado, no julgamento de Embargos Infringentes e de Nulidade (0028398-34.2013.8.07.0000),
em sessão realizada no dia 16/06/2014 pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, verbis: ?(...) A condenação não impede que haja visita,
desde que a pena tenha sido cumprida. O impedimento é estar em aberto o cumprimento da pena, seja ela qual for, privativa de liberdade,
restritiva de direito. O importante é que, enquanto não cumprida a pena, como bem destacou o Desembargador Romão C. Oliveira no seu
voto, o apenado está em processo de reeducação. E até que ele cumpra definitivamente a pena, não pode, evidentemente, ter os mesmo
direitos daqueles que nunca sofreram tal restrição. E convém ao regime disciplinar dos presídios que determinadas restrições sejam impostas
em benefício da coletividade, inclusive dos próprios visitantes (...)? - destaquei. Por fim, destaco não se tratar de uma situação impeditiva
com caráter perpétuo, mas inerente a situação ostentada pelo requerente perante a VEPERA. Com o cumprimento da condenação a que foi
submetida, poderá formular novo pedido a este Juízo, caso tenha seu direito cerceado administrativamente pela direção da unidade prisional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de visita formulado. Comunique-se. Intimem-se. Autos n.001.0015.11130010000/2016.0002.054929-31 Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981
- 001.0015.11130010000/2016.0002.054929-31 - 03/03/2016 18:39 - 2 / 3 Após, preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos,
arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Distrito Federal, 3 de Março de 2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00015886920168070015 - Pedido de Providências - A: D.P.D.A.. Adv(s).: DF48479 - CAROLINA DE MENESES ANDRADE. Não
Concessão - Autos nº 00015886920168070015 (Processo antigo nº 20160110097374) Decisão Interessado: DANIEL PEREIRA DE ARAUJO
Procedimento instaurado para que a requerente RAYANE NOBREGA possa ingressar em estabelecimento prisional para visitação do interno
DANIEL PEREIRA DE ARAUJO. O Ministério Público oficiou regularmente no feito. Após, tornaram os autos conclusos. Brevemente relatado,
DECIDO . Analisando detidamente os autos, verifico não assistir razão às partes, devendo ser indeferido o pedido formulado. Acerca do tema em
análise, a Lei de Execuções Penais dispõe em seu artigo 41, inciso X, ser direito do preso receber visitas do ?cônjuge, da companheira, de parentes
e amigos em dias determinados?. Contudo, não se trata de um direito absoluto ou ilimitado, devendo ser avaliado diante das circunstâncias
do caso concreto. No caso em apreço, saliento que a condição ostentada pela requerente perante a VEPERA inviabiliza o deferimento do
pedido, sobretudo por estar em processo de reeducação e não ser adequado que mantenha contato com pessoas que estejam cumprindo
pena. Nessa linha de pensamento, trago a baila julgado deste E.TJDFT, cujo teor da ementa endosso, verbis : AGRAVO EM EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA - CUMPRIMENTO DE PENA - TRÁFICO DE DROGAS. I - Correto o
indeferimento de autorização para visitas ao presídio se a companheira, condenada por tráfico de entorpecentes, encontra-se em cumprimento
de pena. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981
- 001.0015.11130010000/2016.0002.054995-27 - 03/03/2016 18:39 - 1 / 3 II. Uma das condições para que a companheira permaneça no
regime, nos termos do art. 115 da LEP é "nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto,
semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio". III. Agravo desprovido. (Acórdão n.763264,
20140020009922RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.:
145 - destaquei) Ainda a respeito do tema, merece destaque parte do voto proferido pelo Senhor Desembargador Mario Machado, no julgamento
de Embargos Infringentes e de Nulidade (0028398-34.2013.8.07.0000), em sessão realizada no dia 16/06/2014 pela Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal, verbis: ?(...) A condenação não impede que haja visita, desde que a pena tenha sido cumprida. O impedimento é estar em
aberto o cumprimento da pena, seja ela qual for, privativa de liberdade, restritiva de direito. O importante é que, enquanto não cumprida a pena,
como bem destacou o Desembargador Romão C. Oliveira no seu voto, o apenado está em processo de reeducação. E até que ele cumpra
definitivamente a pena, não pode, evidentemente, ter os mesmo direitos daqueles que nunca sofreram tal restrição. E convém ao regime disciplinar
dos presídios que determinadas restrições sejam impostas em benefício da coletividade, inclusive dos próprios visitantes (...)? - destaquei. Por
fim, destaco não se tratar de uma situação impeditiva com caráter perpétuo, mas inerente a situação ostentada pela requerente perante a
VEPERA. Com o cumprimento da condenação a que foi submetida, poderá formular novo pedido a este Juízo, caso tenha seu direito cerceado
administrativamente pela direção da unidade prisional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de visita formulado. Comunique-se. Intimem-se.
Autos n.001.0015.11130010000/2016.0002.054995-27 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2016.0002.054995-27 - 03/03/2016 18:39 - 2 / 3 Após,
preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Distrito Federal, 3 de Março de
2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00149392720078070015 - Execução da Pena - R: JOAO GUALBERTO CAMPOS JUNIOR. Adv(s).: DF42432 - ADILSON NUNES
RODRIGUES. Determinação - Autos nº 00149392720078070015 (Processo antigo nº 20070110149392) DECISÃO A u t o s n º 2 0 0 7 0 1 1
0 1 4 9 3 9 2 . - P r o c e s s o s A p e n s o s : 00132994720118070015;00272016220148070015;00292937620158070015. - IExecutado:
JOAO GUALBERTO CAMPOS JUNIOR , filho de Joao Gualberto Campos e Ana Dionisio Figueiredo Campos. - Registro Criminal: 2006034502.
Com o propósito de ensejar a fixação de data efetiva para o cálculo de novos benefícios e propiciar o correto cadastramento do regime atual
e a emissão de Atestado de Pena a Cumprir fidedigno, UNIFICO PROVISORIAMENTE o regime prisional, a fim de que a execução das penas
prossiga no regime FECHADO, ante a nova condenação cadastrada {conforme IP (s) nº 722/2012-12ªDP}, pois a pena remanescente é superior
a 08 anos de reclusão. Fixo como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva o dia 03/12/2013. Oportuno reprisar que a medida tem
por norte o resguardo dos interesses do sentenciado e a atempada concessão de benefícios, ficando expressamente ressalvada a alteração,
caso sobrevenha qualquer mudança no título, em sede recursal. Inclua-se o sentenciado em atividades laborais e estudantis intramuros mediante
disponibilidade de vagas. Façam-se as anotações, cadastramentos e comunicações pertinentes. Após, junte-se aos autos a certidão relativa às
execuções. P.R.I. Distrito Federal, 3 de Março de 2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00023611720168070015 - Pedido de Providências - A: I.G.B.O.. Adv(s).: DF25650 - HERBERT HERIK DOS SANTOS, DF44785 IVAN MORAIS RIBEIRO. Determinação - Autos nº 00023611720168070015 (Processo antigo nº 20160110131472) DECISÃO Interessado: ITALO
GERMANO BARBOSA DE OLIVEIRA Cumpra-se a decisão de fl. 29. Distrito Federal, 22 de Março de 2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00023611720168070015 - Pedido de Providências - A: I.G.B.O.. Adv(s).: DF25650 - HERBERT HERIK DOS SANTOS, DF44785 IVAN MORAIS RIBEIRO. Determinação - Autos nº 00023611720168070015 (Processo antigo nº 20160110131472) DECISÃO Interessado: ITALO
GERMANO BARBOSA OLIVEIRA Considerando as informações trazidas pela Defesa, encaminhem-se ao estabelecimento prisional cópia das
petições de fls. 21, 30/31, 33/34 ao estabelecimento prisional, solicitando informações acerca do estado de saúde do apenado, bem como da
necessidade de sua submissão a procedimento cirúrgico, conforme alegado pela Defesa. Solicitem-se, ainda, a confirmação do atendimento
médico determinado por este Juízo, bem como informações acerca da afirmação de que os agentes responsáveis pela escolta do interno teriam
retornado com este para o estabelecimento prisional, quando haveria indicação de sua internação hospitalar. Com a resposta, dê-se vista à
Defesa e ao Ministério Público. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO . Distrito Federal, 22 de Março de 2016. LEILA CURY
JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00176378419998070015 - Execução da Pena - R: ZEFERINO DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF11260 - JAIR AMARAL DA
SILVA. Não Concessão - Autos nº 00176378419998070015 (Processo antigo nº 19990110176378) Decisão A u t o s n . 1 9 9 9 0 1 1
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