Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 64/2016 - Página 713

  1. Página inicial  > 
« 713 »
TJDFT 08/04/2016 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 64/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de abril de 2016

pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas
a sair do presídio". III. Agravo desprovido. (Acórdão n.763264, 20140020009922RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data
de Julgamento: 20/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 145 - destaquei) Ainda a respeito do tema, merece destaque parte do voto
proferido pelo Senhor Desembargador Mario Machado, no julgamento de Embargos Infringentes e de Nulidade (0028398-34.2013.8.07.0000),
em sessão realizada no dia 16/06/2014 pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, verbis: ?(...) A condenação não impede que haja visita,
desde que a pena tenha sido cumprida. O impedimento é estar em aberto o cumprimento da pena, seja ela qual for, privativa de liberdade,
restritiva de direito. O importante é que, enquanto não cumprida a pena, como bem destacou o Desembargador Romão C. Oliveira no seu
voto, o apenado está em processo de reeducação. E até que ele cumpra definitivamente a pena, não pode, evidentemente, ter os mesmo
direitos daqueles que nunca sofreram tal restrição. E convém ao regime disciplinar dos presídios que determinadas restrições sejam impostas
em benefício da coletividade, inclusive dos próprios visitantes (...)? - destaquei. Por fim, destaco não se tratar de uma situação impeditiva
com caráter perpétuo, mas inerente a situação ostentada pelo requerente perante a VEPERA. Com o cumprimento da condenação a que foi
submetida, poderá formular novo pedido a este Juízo, caso tenha seu direito cerceado administrativamente pela direção da unidade prisional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de visita formulado. Comunique-se. Intimem-se. Autos n.001.0015.11130010000/2016.0002.054929-31 Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981
- 001.0015.11130010000/2016.0002.054929-31 - 03/03/2016 18:39 - 2 / 3 Após, preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos,
arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Distrito Federal, 3 de Março de 2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00015886920168070015 - Pedido de Providências - A: D.P.D.A.. Adv(s).: DF48479 - CAROLINA DE MENESES ANDRADE. Não
Concessão - Autos nº 00015886920168070015 (Processo antigo nº 20160110097374) Decisão Interessado: DANIEL PEREIRA DE ARAUJO
Procedimento instaurado para que a requerente RAYANE NOBREGA possa ingressar em estabelecimento prisional para visitação do interno
DANIEL PEREIRA DE ARAUJO. O Ministério Público oficiou regularmente no feito. Após, tornaram os autos conclusos. Brevemente relatado,
DECIDO . Analisando detidamente os autos, verifico não assistir razão às partes, devendo ser indeferido o pedido formulado. Acerca do tema em
análise, a Lei de Execuções Penais dispõe em seu artigo 41, inciso X, ser direito do preso receber visitas do ?cônjuge, da companheira, de parentes
e amigos em dias determinados?. Contudo, não se trata de um direito absoluto ou ilimitado, devendo ser avaliado diante das circunstâncias
do caso concreto. No caso em apreço, saliento que a condição ostentada pela requerente perante a VEPERA inviabiliza o deferimento do
pedido, sobretudo por estar em processo de reeducação e não ser adequado que mantenha contato com pessoas que estejam cumprindo
pena. Nessa linha de pensamento, trago a baila julgado deste E.TJDFT, cujo teor da ementa endosso, verbis : AGRAVO EM EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA - CUMPRIMENTO DE PENA - TRÁFICO DE DROGAS. I - Correto o
indeferimento de autorização para visitas ao presídio se a companheira, condenada por tráfico de entorpecentes, encontra-se em cumprimento
de pena. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981
- 001.0015.11130010000/2016.0002.054995-27 - 03/03/2016 18:39 - 1 / 3 II. Uma das condições para que a companheira permaneça no
regime, nos termos do art. 115 da LEP é "nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto,
semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio". III. Agravo desprovido. (Acórdão n.763264,
20140020009922RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.:
145 - destaquei) Ainda a respeito do tema, merece destaque parte do voto proferido pelo Senhor Desembargador Mario Machado, no julgamento
de Embargos Infringentes e de Nulidade (0028398-34.2013.8.07.0000), em sessão realizada no dia 16/06/2014 pela Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal, verbis: ?(...) A condenação não impede que haja visita, desde que a pena tenha sido cumprida. O impedimento é estar em
aberto o cumprimento da pena, seja ela qual for, privativa de liberdade, restritiva de direito. O importante é que, enquanto não cumprida a pena,
como bem destacou o Desembargador Romão C. Oliveira no seu voto, o apenado está em processo de reeducação. E até que ele cumpra
definitivamente a pena, não pode, evidentemente, ter os mesmo direitos daqueles que nunca sofreram tal restrição. E convém ao regime disciplinar
dos presídios que determinadas restrições sejam impostas em benefício da coletividade, inclusive dos próprios visitantes (...)? - destaquei. Por
fim, destaco não se tratar de uma situação impeditiva com caráter perpétuo, mas inerente a situação ostentada pela requerente perante a
VEPERA. Com o cumprimento da condenação a que foi submetida, poderá formular novo pedido a este Juízo, caso tenha seu direito cerceado
administrativamente pela direção da unidade prisional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de visita formulado. Comunique-se. Intimem-se.
Autos n.001.0015.11130010000/2016.0002.054995-27 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2016.0002.054995-27 - 03/03/2016 18:39 - 2 / 3 Após,
preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Distrito Federal, 3 de Março de
2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00149392720078070015 - Execução da Pena - R: JOAO GUALBERTO CAMPOS JUNIOR. Adv(s).: DF42432 - ADILSON NUNES
RODRIGUES. Determinação - Autos nº 00149392720078070015 (Processo antigo nº 20070110149392) DECISÃO A u t o s n º 2 0 0 7 0 1 1
0 1 4 9 3 9 2 . - P r o c e s s o s A p e n s o s : 00132994720118070015;00272016220148070015;00292937620158070015. - IExecutado:
JOAO GUALBERTO CAMPOS JUNIOR , filho de Joao Gualberto Campos e Ana Dionisio Figueiredo Campos. - Registro Criminal: 2006034502.
Com o propósito de ensejar a fixação de data efetiva para o cálculo de novos benefícios e propiciar o correto cadastramento do regime atual
e a emissão de Atestado de Pena a Cumprir fidedigno, UNIFICO PROVISORIAMENTE o regime prisional, a fim de que a execução das penas
prossiga no regime FECHADO, ante a nova condenação cadastrada {conforme IP (s) nº 722/2012-12ªDP}, pois a pena remanescente é superior
a 08 anos de reclusão. Fixo como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva o dia 03/12/2013. Oportuno reprisar que a medida tem
por norte o resguardo dos interesses do sentenciado e a atempada concessão de benefícios, ficando expressamente ressalvada a alteração,
caso sobrevenha qualquer mudança no título, em sede recursal. Inclua-se o sentenciado em atividades laborais e estudantis intramuros mediante
disponibilidade de vagas. Façam-se as anotações, cadastramentos e comunicações pertinentes. Após, junte-se aos autos a certidão relativa às
execuções. P.R.I. Distrito Federal, 3 de Março de 2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00023611720168070015 - Pedido de Providências - A: I.G.B.O.. Adv(s).: DF25650 - HERBERT HERIK DOS SANTOS, DF44785 IVAN MORAIS RIBEIRO. Determinação - Autos nº 00023611720168070015 (Processo antigo nº 20160110131472) DECISÃO Interessado: ITALO
GERMANO BARBOSA DE OLIVEIRA Cumpra-se a decisão de fl. 29. Distrito Federal, 22 de Março de 2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00023611720168070015 - Pedido de Providências - A: I.G.B.O.. Adv(s).: DF25650 - HERBERT HERIK DOS SANTOS, DF44785 IVAN MORAIS RIBEIRO. Determinação - Autos nº 00023611720168070015 (Processo antigo nº 20160110131472) DECISÃO Interessado: ITALO
GERMANO BARBOSA OLIVEIRA Considerando as informações trazidas pela Defesa, encaminhem-se ao estabelecimento prisional cópia das
petições de fls. 21, 30/31, 33/34 ao estabelecimento prisional, solicitando informações acerca do estado de saúde do apenado, bem como da
necessidade de sua submissão a procedimento cirúrgico, conforme alegado pela Defesa. Solicitem-se, ainda, a confirmação do atendimento
médico determinado por este Juízo, bem como informações acerca da afirmação de que os agentes responsáveis pela escolta do interno teriam
retornado com este para o estabelecimento prisional, quando haveria indicação de sua internação hospitalar. Com a resposta, dê-se vista à
Defesa e ao Ministério Público. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO . Distrito Federal, 22 de Março de 2016. LEILA CURY
JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00176378419998070015 - Execução da Pena - R: ZEFERINO DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF11260 - JAIR AMARAL DA
SILVA. Não Concessão - Autos nº 00176378419998070015 (Processo antigo nº 19990110176378) Decisão A u t o s n . 1 9 9 9 0 1 1
713

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo