TJDFT 06/04/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
finalidade de fazer constar os novos credores e valores indicados em seu teor. Adote a Secretaria da COORPRE as
devidas providências. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de
Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios Ciente da Procuradoria Geral do Distrito Federal Guará,
____/____/2017 __________________________________
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020005104PCT
20090111626610
MARLI DORNELAS ALCANTARA SOBRINHO
MARIO JULIO PEREIRA DA SILVA (DF001399)
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA (DF010877), ALYNE DE JESUS ALVES (DF13671E)
OSTRILHO TOSTA FILHO (TO001399)
DANIEL RIBEIRO DE SOUZA
DISTRITO FEDERAL
GABRIEL DE BRITTO CAMPOS (DF015219)
OSTRILHO TOSTA FILHO (TO001399)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 000510-4 Credor MARLI DORNELAS ALCANTARA SOBRINHO
Advogados: MARIO JULIO PEREIRA DA SILVA (DF001399), LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA (DF010877),
ALYNE DE JESUS ALVES (DF13671E), OSTRILHO TOSTA FILHO (TO001399) Credor DANIEL RIBEIRO DE SOUZA
Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: GABRIEL DE BRITTO CAMPOS (DF015219), OSTRILHO TOSTA FILHO
(TO001399) D E C I S Ã O A atribuição do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação
dos feitos precatórios/RPV, após sua expedição. Há, porém, competência jurisdicional no que concerne à correção
de erros materiais e, ainda, na extinção dos feitos já conciliados. De qualquer forma, a atuação é restrita voltada
ao pagamento de precatórios/RPVs regularmente emitidos pelo TJDFT. No caso presente, o Executado argumenta
equívocos na expedição do precatório, com a finalidade de alterar o valor devido. Sem embargo da possibilidade de
análise desse pleito, o melhor é que o mesmo seja apreciado pela Vara de Origem, que tem competência natural
para decidir sobre a regularidade da expedição do precatório. Nesse sentido, o e. STF, no RE nº 642408 AgR/SP,
já se manifestou que a competência para decidir incidentes ocorridos após a expedição do precatório é do Juízo
Natural, conforme acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART.
323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5. Os princípios da legalidade, o do
devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada
e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio
de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não
desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1a Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE
de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2a Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de 25.10.10). 6. In casu, o
acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CANCELAMENTO
DE PRECATÓRIO - INADMISSIBILIDADE - A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR INCIDENTES OCORRIDOS APÓS A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É DO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SOMENTE NO INÍCIO DA EXECUÇÃO É QUE
SERIA PERMITIDO ATENDER O PEDIDO DA AGRAVANTE, SOB PENA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGIA E
VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". Assim, considerando
os argumentos expostos, remeta-se o pedido de fls. 5/10 ao Juízo Fazendário, mantendo-se, todavia, a "ordem
cronológica" do precatório em epígrafe, juntamente com os autos do processo principal e com a cópia desta decisão.
Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Coordenadora de Conciliação de Precatórios Ciente da Procuradoria Geral do Distrito Federal Guará, ____/____/2017
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Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
20160020006822PCT
ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) (DF012523)
SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador) (DF013415), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
(DF212121)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 000682-2 Credores ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA E
OUTROS Advogado: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) Devedor DISTRITO FEDERAL
Advogados: MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador) (DF012523), SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (Procurador)
(DF013415), 03PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) S E N T E N Ç A Trata-se de precatório
para o pagamento da importância devida pelo Distrito Federal em benefício do(a) credor(a) indicado(a) na requisição de
fl. 2. Deferido o pedido de preferência constitucional formulado pelo(a) referido(a) credor(a), o precatório foi integralmente
quitado, consoante cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e decisão homologatória proferida nos presentes
autos, com a respectiva expedição de alvará de levantamento em seu favor. É o relatório. DECIDO. Ante o adimplemento
da obrigação, DECRETO a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito
executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra RPV ou precatório em trâmite. Sem custas
ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Cópia juntada aos autos do processo originário. Brasília, 20 de março de 2017.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios Ciente
da Procuradoria Geral do Distrito Federal Guará, ____/____/2017
DESPACHO FLS.
Despacho
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
20160020025862PCT
MANOEL PEDRO DOS SANTOS
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221)
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA (Procurador) (DF034228)
JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA (Procurador) (DF004431), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
(DF212121)
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