TJDFT 10/04/2017 - Pág. 1716 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
apensa, conforme determinado na sentença de fls. 109/111 e acórdão de fls. 124/127, que determinou a exclusão da parcela referente ao mês de
junho em parte do depósito. Certifique-se a publicação da decisão de fl. 201 dos autos em apenso, desapensem-se e arquivem-se. I. Taguatinga
- DF, terça-feira, 21/03/2017 às 09h33. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.038676-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CANDANGA EDUC CULTURA LTDA CENTRO EDUCACIONAL
IPE. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza, DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho, DF041212 - Pedro Henrique Braga
Guedes. R: ALCINO DE ARRUDA PINTO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para o pagamento do débito,
por carta com aviso de recebimento, conforme art. 513, §2º, inciso II, do CPC/2015, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase
do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o (a) (s) isenta (m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) (s) exequente (s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime (m)-se o (a) (s) exequente (s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta
forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao (à) (s) credor (a) (es) deixar (em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar
a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao (à) (s) credor
(a) (es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o
(a) (s) executado (a) (s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo
para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e
consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC. Caso não venha a impugnação
ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo (a)
(s) exequente (s). I. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 08h55. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020615-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: DF32855A
- Amandio Ferreira Tereso Junior, SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: JEAN CARLO LUCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora
requer, à fl. 62, a concessão de prazo suplementar de 30 dias para cumprir a determinação de fl. 61. Indefiro, pois, o pedido de fl. 62 e concedo à
parte autora o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprir a determinação de fl. 61, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. Taguatinga
- DF, terça-feira, 21/03/2017 às 13h35. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.003085-7 - Procedimento Comum - A: MARIA JOECILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF037580 Giselle Campos Candotti. R: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A justiça gratuita é benefício legal dispensado
à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte
interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos,
e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências
nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado
pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar
a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes
nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações
da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. A afirmação de
pobreza, ou hipossuficiência, nos termos do Novo CPC não é coerente com a percepção de rendimentos anuais de R$ 81.927,45, conforme
declaração de imposto de renda juntada aos autos. Trata-se de condição incompatível com a alegação de pobreza. Entendo pertinente, pois,
o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente
caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria
no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a
intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO
QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a
qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do
processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado
indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância
não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº
1.307.450/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 33.758/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO
INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 07 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS
TERMOS. 1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à
parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua
iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula
n.º 07 desta Corte. Precedentes. 2. Incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp
1229798/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012) No mesmo sentido: (AgRg no Ag 1395527/
RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) (AgRg no REsp 1227972/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011) (EDcl no AREsp 12.307/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 22/11/2011) Assim, intime-se a autora para comprovar a efetiva necessidade do pedido
de gratuidade de justiça formulado, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma
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