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TJDFT - Edição nº 88/2017 - Página 1566

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TJDFT 15/05/2017 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 88/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017

Processo Civil não se aplicam aos juizados especiais, em razão do princípio da especialidade, salvo havendo expressa e específica remissão ou
de forma subsidiária, na hipótese de compatibilidade com seus princípios, de modo que o juiz não está obrigado a responder todas as questões
suscitadas. Apesar disso e do inconformismo da embargante, a questão refutada foi analisada e considerada quando da prolação do julgado.
Nesse aspecto, por ter sido reconhecida a relação de consumo, foram aplicados os termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Todavia,
em que pese à aplicação ao presente caso do aludido código, não restaram consignadas as regras específicas para reconhecimento do direito
da consumidora quanto ao conserto do bem sem qualquer ônus. Diante disso, faço constar que, por restar incontroverso dos autos o problema
no câmbio powershift, o qual foi objeto de recall, indene de dúvida a ocorrência de vício no produto, de modo que o consumidor pode exigir a
substituição de partes viciadas, nos termos do art. 18, caput, parte final, do CDC. De igual modo, tratando-se de vício oculto o qual foi evidenciado
e reconhecido pela parte embargante (recall), não decorreu o prazo decadencial diante da reclamação da consumidora, nos termos do art. 26,
§ 3º, do CDC. Ou seja, a obrigação fixada não é decorrente da garantia contratual, mas de obrigação legal. Ademais, nos termos do art. 24
do CDC, a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, não podendo ser afastada por convenções contratuais e,
nesse aspecto, revela-se abusiva eventual cláusula que exore ou atenue responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos ou serviços,
consoante art. 51, I, do mesmo diploma legal. Tecidas essas considerações, entendo que a consumidora não pode ser compelida a desembolsar
por serviços decorrentes da substituição de componentes, os quais possuem vícios reconhecidos por campanha de recall. POSTO ISSO, conheço
os embargos de declaração id. 6838281, pois tempestivos e lhes DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a
integrar a sentença id. 6716223, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado e decorrido o prazo de cumprimento voluntário, não havendo pedidos, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Quarta-feira, 10 de Maio de 2017, às 14:06:48. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700597-51.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NARA ADRIANE DE ARAUJO ALMEIDA
RICHTER. Adv(s).: DF35523 - ERICA FONTENELES DE SOUZA. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA
BRAGA POMPILIO. R: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO45954 - ANA FLAVIA DE MORAIS AMARAL. Número do
processo: 0700597-51.2017.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARA ADRIANE DE ARAUJO
ALMEIDA RICHTER RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados
Especiais Cíveis, opostos por SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos quais pretende o saneamento de omissões/erro material
na sentença id. 6716223. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme certidão id. 6838962, o
aludido recurso é tempestivo e, portanto, merece apreciação. Assim, ressalte-se a admissibilidade da referida pretensão, nos termos do art. 48
da Lei 9.099/95 e respectiva alusão ao Código de Processo Civil, art. 1.022, pelo qual, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, o inconformismo da parte embargante é revelado pela falta de
fundamentação na sentença quanto à determinação de conserto/substituição de componente sem qualquer ônus à consumidora. Argumenta
a embargante que a cliente deve suportar os custos da substituição da peça defeituosa, pois restou evidenciada a irregularidade no plano de
manutenção do veículo. Pois bem. Nos termos da sentença proferida, deixei consignado que as novas disposições trazidas pelo Código de
Processo Civil não se aplicam aos juizados especiais, em razão do princípio da especialidade, salvo havendo expressa e específica remissão ou
de forma subsidiária, na hipótese de compatibilidade com seus princípios, de modo que o juiz não está obrigado a responder todas as questões
suscitadas. Apesar disso e do inconformismo da embargante, a questão refutada foi analisada e considerada quando da prolação do julgado.
Nesse aspecto, por ter sido reconhecida a relação de consumo, foram aplicados os termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Todavia,
em que pese à aplicação ao presente caso do aludido código, não restaram consignadas as regras específicas para reconhecimento do direito
da consumidora quanto ao conserto do bem sem qualquer ônus. Diante disso, faço constar que, por restar incontroverso dos autos o problema
no câmbio powershift, o qual foi objeto de recall, indene de dúvida a ocorrência de vício no produto, de modo que o consumidor pode exigir a
substituição de partes viciadas, nos termos do art. 18, caput, parte final, do CDC. De igual modo, tratando-se de vício oculto o qual foi evidenciado
e reconhecido pela parte embargante (recall), não decorreu o prazo decadencial diante da reclamação da consumidora, nos termos do art. 26,
§ 3º, do CDC. Ou seja, a obrigação fixada não é decorrente da garantia contratual, mas de obrigação legal. Ademais, nos termos do art. 24
do CDC, a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, não podendo ser afastada por convenções contratuais e,
nesse aspecto, revela-se abusiva eventual cláusula que exore ou atenue responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos ou serviços,
consoante art. 51, I, do mesmo diploma legal. Tecidas essas considerações, entendo que a consumidora não pode ser compelida a desembolsar
por serviços decorrentes da substituição de componentes, os quais possuem vícios reconhecidos por campanha de recall. POSTO ISSO, conheço
os embargos de declaração id. 6838281, pois tempestivos e lhes DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a
integrar a sentença id. 6716223, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado e decorrido o prazo de cumprimento voluntário, não havendo pedidos, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Quarta-feira, 10 de Maio de 2017, às 14:06:48. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700469-31.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: STEPHANIE DE ATAIDE COSTA. Adv(s).:
GO33791 - GUILHERME CORREIA EVARISTO. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE,
MG68004 - GUSTAVO ANDERE CRUZ. Número do processo: 0700469-31.2017.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE DE ATAIDE COSTA RÉU: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento
submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por STEPHANIE DE ATAIDE COSTA
em desfavor de VIA VAREJO S/A., na qual, em síntese, a parte autora alega que, em fevereiro de 2017, foi impedida de adquirir produto no
comércio, em razão de restrição ao seu nome, o que lhe causou grande vexame e prejuízos. Diz que a anotação negativa é oriunda de um
suposto contrato com a parte ré; relata, contudo, nunca ter relação jurídica com ela. Assevera que procurou solução administrativa, mas não
obteve êxito. Por isso, além do pedido de antecipação de tutela para retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito e inversão
do ônus da prova; requer a gratuidade de justiça, declaração de inexistência de débito, desconstituição do protesto do título; bem como, a
condenação da parte requerida para indenizá-la com o valor de R$ 35.000,00, a título de danos morais. Foi indeferida a tutela antecipada,
consoante decisão id. 5663280. A parte requerida apresentou defesa, nos termos da contestação id. 6647666, pela qual, em suma, suscita
preliminar de inépcia da inicial, em razão da necessidade de indeferimento da inicial e argúi preliminar de incompetência do juizado Especial em
razão da necessidade de produção de prova pericial e no mérito, pugna pela improcedência da demanda. A conciliação entre as partes restou
frustrada, em audiência designada para esse fim no CEJUSC, conforme termo id. 6758691. Nessa sessão, as partes informaram que já juntaram
os documentos necessários para o processo e julgamento do feito e anuíram ao julgamento antecipado da lide. Embora dispensado pelo art. 38,
caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. D E C I D O. I ? INTRÓITO Antes de apreciar os pedidos e as razões de defesa postas, insta
salientar que, conforme entendimento consolidado em enunciados editados pelo FONAJE a seguir colacionados, as novas disposições trazidas
pelo novo Código de Processo Civil não se aplicam aos juizados especiais em razão do princípio da especialidade desse microssistema, salvo
nos casos de expressa e específica remissão ou de forma subsidiária, na hipótese de compatibilidade com seus princípios, sobretudo quando
para garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados. Vejamos: ENUNCIADO 161 ? ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015
somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com
os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95?. ENUNCIADO 162 ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do
1566

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