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TJDFT - Edição nº 88/2017 - Página 1567

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TJDFT 15/05/2017 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 88/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017

CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça
e o TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Confiram as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos
de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Sentença. Falta de
fundamentação. Rejeição preliminar da ação. Implementação de políticas públicas. Inexistência de ato de improbidade. 1 - O juiz não está obrigado
a se pronunciar sobre todos os dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes, desde que exponha as razões que o levaram a decidir
de determinada forma e enfrente os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC/16, art. 489, § 1º, IV).
2 ? [...];. (Acórdão n.943566, 20150111238150APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no
DJE: 31/05/2016. Pág.: 318/340). II ? DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando detidamente os autos não vislumbro a necessidade de
realização de audiência de instrução e julgamento, pois a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos e a questão de mérito
é unicamente de direito. Assim, é o caso de julgamento antecipado, com fulcro art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Some-se a isso a
expressa concordância das partes com o julgamento antecipado. Nesse sentido, é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça de que,
"o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas
dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRgAREsp 118.086/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe
11/5/2012). III ? DAS PRELIMINARES a) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição
inicial, por entender que a narração dos fatos não decorre de uma conclusão lógica não restando claro seu objetivo. Pois bem, nos termos da lei de
regência dos juizados, observados os princípios da informalidade e simplicidade, as partes podem atuar sem a presença de advogado na causas
de até vinte salários mínimos, devendo apresentar os fatos de forma sucinta (arts. 9o e 14, II), podendo, inclusive se valer de fichas e formulários
para suas demandas. Dessa forma, deve ser mitigada a aplicação das disposições contidas no art. 319 do Código de Processo Civil, face os
objetivos delineados pela Lei 9.099/95. No presente caso, verifica-se a narração clara e objetiva dos fatos na peça inaugural, corroborada com os
documentos acostados (ID 5613656 / 5613667), dos quais teve vista a parte requerida antes da apresentação de sua defesa. Dessa forma, não há
que se falar em obscuridade a dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, cabe colacionar o seguinte entendimento da
Egrégia 2a Turma Recursal deste Tribunal DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PETIÇÃO
INICIAL. INÉPCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1 - As exigências do art. 282 do CPC não se aplicam ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o
qual se orienta pelos princípios da informalidade, da simplicidade e da oralidade. A petição pode ser apresentada até mesmo na modalidade de
formulários, na forma dos arts. 9º. e 14 da Lei 9.099/1995. Em razão disso, a petição inicial não pode ser rejeitada por inépcia, especialmente
quando os fatos estão devidamente delineados, devendo o juiz, antes da instrução esclarecer eventual inconsistência, assegurada a ampla
defesa. 2 - Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.667530, 20120910068017ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, Relator Designado:AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/01/2013, Publicado no DJE:
11/04/2013. Pág.: 279). Ademais, verifica-se que a parte demandada exerceu na plenitude seu direito de modo que não verificado não prejuízo à
sua defesa, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar ora analisada de inépcia da inicial. b) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO
JUIZADO De fato, entendo que para a produção e realização da prova havendo necessidade do concurso de expert na matéria, como a realização
de perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato, a prova torna-se complexa e retira a competência do juizado especial para processar e
julgar o feito, conforme jurisprudência majoritária e disposições do art. 35 da lei de regência. Ocorre que, no presente caso, a parte demandada
alega a necessidade de realização de perícia para aferir se as assinaturas da documentação envolvida no fato é ou não da parte autora, mas
nem mesmo cópia dos aludidos documentos foi juntada aos autos. É certo que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na
solução das controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Ademais, como
destinatário das provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar quais aquelas necessárias à instrução
do processo, podendo proceder ao julgamento com as já apresentadas nos autos, ou ainda, de ofício, determinar a produção de outras quando
entender pertinentes para a solução da lide. No caso em tela, diante das alegações das partes, bem como do que restou demonstrado nos autos,
verifica-se a impossbilidade da produção da prova por falta de material a ser periciado Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência deste
juízo pela alegada necessidade de realização de prova técnica pericial. IV ? DOS FATOS E SUA PROVA Sendo assim, superadas as questões
preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito da questão submetida ao juízo.
No passo, a relação estabelecida entre as partes está subsumida ao regime da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do
Consumidor, por força do § 2º do art. 3º. O objeto da disciplina do direito do consumidor é a relação de consumo, sendo que está perfeitamente
demonstrada nos autos. Nos termos já relatados acima, afirma a parte autora não ter firmado o negócio jurídico que originou a anotação restritiva
de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, portanto, a cobrança efetuada é ilegítima e ilícita. A parte requerida, nos termos de sua
defesa, em suma, diz que a parte requerente possuía outras restrições cadastrais, sendo o caso de aplicação do teor do enunciado da Súmula
385, do STJ, motivo pelo qual não pode se sentir moralmente ofendido por inscrição ora contestada. Diante disso, evidencia-se que a questão
principal dos presentes autos gravita em torno de saber se o contrato que originou a negativação do nome da parte consumidora foi ou não
firmado por ela e, depois, apurar eventual responsabilidade da parte ré e, ao final, verificar se a negativação foi ou não devida, havendo danos
morais. Pois bem. Restou incontroversa a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, levado a efeito pela parte ré, por
um débito no valor de R$ 748,00, no dia 12/09/2014; bem como, restou evidente que há outras anotações restritivas em desfavor dela, conforme
documento id. 5613667 por ela própria juntado aos autos. Fundamental para a solução da lide é a análise do ônus atribuído pelo Código do
Processo Civil a cada uma das partes. Nesse sentido, estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda, o artigo 341 do mesmo diploma legal estabelece, in verbis: ?Art. 341 - Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as
alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, (...)? Esse ônus, segundo o mestre Humberto
Theodoro Júnior, "consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não
há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante
assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar
através da tutela jurisdicional." (in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 19ª edição, Editora Forense, pág. 421) A empresa requerida não
negou que inscreveu o nome da parte autora/consumidora em cadastro de maus pagadores. Pelo contrário, confirma e justifica a atitude em razão
de suposta inadimplência contratual. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que não há dúvida de que o ato que
originou o dano (qual seja, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros do SCPC e SERASA) foi praticado pela parte requerida. A parte
autora/consumidora nega que tenha firmado contrato com a parte requerida e que tenha dado azo a cobrança reclamada e, segundo a melhor
doutrina, não está obrigada a fazer prova negativa. Assim, a parte requerida atraiu para si o ônus de provar que o débito foi contraído pela parte
requerente. Em sua defesa laboriosa defesa, a parte requerida não se eximiu de demonstrar o negócio jurídico realizado, uma vez que não juntou
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