TJDFT 05/06/2017 - Pág. 727 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017
GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303SC, DJe 14/8/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para ajuizar pretensão declaratória cumulada com repetição
de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica e que, nos casos
de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. 2 - Cabe à Agência
Nacional de Energia Elétrica estabelecer as tarifas que devem ser cobradas pelas concessionárias ao usuário da energia elétrica, sendo que
tais valores compõem a receita da concessionária de distribuição. 3 - No transporte de energia elétrica incide o entendimento consolidado no
enunciado da Súmula 166 do STJ, a qual determina não constituir fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 4 - Não integra a base de cálculo do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica as parcelas
correspondentes à Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica - TUSD. 5 - Posto que compete à ANEEL estabelecer as tarifas a serem cobradas pelas concessionárias de distribuição de energia
elétrica, incluindo-se no cômputo os denominados "custos não gerenciáveis" e os "custos gerenciáveis" (Parcela A: encargos setoriais, encargos
de transmissão e compra de energia elétrica para revenda; e Parcela B: despesas de operação e manutenção, despesas de capital, outros custos
tais como PIS/COFINS, investimentos em pesquisa e desenvolvimento [P&D] e eficiência enegética), motivo pelo qual, uma vez que integram do
valor da tarifa, não há como afastá-los da base de cálculo do ICMS. 5.1 - A circunstância de a sentença não ter se pronunciado quanto a esse ponto
não macula a sua higidez e eficácia, posto que a tal respeito a pretensão deduzida não encontra guarida no entendimento jurisprudencial superior
que se formou a respeito da questão. 6. Na repetição do indébito cumpre que seja observada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, bem ainda a incidência de juros moratórios simples de 1% (um por cento) a. m. e correção monetária.
7 - Apelações conhecidas e desprovidas. Remessa Necessária parcialmente provida. (grifo nosso) (Acórdão n.920061, 20140110153129APO,
Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE:
23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim
de incluir na base de cálculo do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o consumo de energia elétrica, além
da energia propriamente dita e dos respectivos tributos, os encargos setoriais. É como voto. A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA
- 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. UN?NIME.
N. 0703495-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: CONTROLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
DF19524 - MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16306 CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA, DF26944 - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. Órgão 8? Turma C?vel Processo
N. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO 0703495-49.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CONTROLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
AGRAVADO(S) COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Acórdão Nº 1021647
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO 220/2007. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
REFORMADA. 1. O contrato firmado entre as partes é datado de 2008, com aplicação da Resolução n. 220/2007, a qual permite em seu artigo
88, parágrafo terceiro, a previsão de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel caso não haja o cumprimento da obrigação de
construir nos prazos estabelecidos. 2. A sanção prevista em Contrato encontra respaldo no Ordenamento Jurídico diante da realidade fática vivida
pelo Distrito Federal, com histórico de invasões e grilagem de terra. Princípios Constitucionais da Função Social da Propriedade e do Direito à
Moradia. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. A obrigação de construir derivada de Contrato (fonte), mesmo
administrativo, difere-se daquela imposta pela Administração aos particulares em geral, essa sim a depender de Lei em sentido formal, motivo
pelo qual não há qualquer nulidade na respectiva cláusula por violação ao Estatuto das Cidades ou ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores
do(a) 8? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator, NIDIA CORREA LIMA - 1º
Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa NIDIA CORREA LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UN?NIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Junho de 2017 Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO Relator
RELATÓRIO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da
Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança da multa prevista
no instrumento contratual, pela não apresentação da Carta de Habite-se no prazo estabelecido. Em suas razões recursais, o agravante aduz, em
síntese, estar vigente à época do contrato a Resolução nº 220/2007, a qual permite a previsão de multa em caso de descumprimento da obrigação
de construir. A antecipação de tutela recursal foi deferida ao ID nº 1350105. A parte recorrida interpôs Agravo Interno ao ID nº 1372489, no qual
aduz a ilegalidade e inconstitucionalidade da referida sanção. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ao ID nº 1419276, onde são ratificados os
termos apresentados no Agravo Interno. Contrarrazões ao Agravo Interno ao ID nº 1464490, em que se requer o desprovimento do recurso em
razão da legalidade da multa aplicada. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator Conheço do Agravo
de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No momento da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal
pronunciei-me no seguinte sentido (ID nº 1350105): ?Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação
dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do
recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação de
tutela recursal. Com efeito, a Agravante demonstra que a Resolução aplicada aos contratos firmados entre as partes não é a Resolução nº.
211/2003 e sim a Resolução nº. 220/2007, que permite em seu art. 88, parágrafo terceiro, a aplicação de multa correspondente a 1% (um por
cento) do valor do imóvel caso não haja o cumprimento da obrigação estipulada nos prazos estabelecidos. Nesse diapasão, considerando-se
que as escrituras públicas firmadas na venda originária dos imóveis são datadas do ano de 2008, inaplicável a Resolução nº. 211/2003 ao caso
em tese. Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem realizado distinção entre os casos avaliados, aplicando
a Resolução n. 220/2007 aos contratos firmados após sua entrada em vigor, em atenção ao Princípio do "Tempus Regit Actum" e afastando a
alegação de Inconstitucionalidade. (Acórdão n.913004, 20150110175472APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE
OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em
vista a probabilidade de provimento do recurso, prudente se mostra a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender
a decisão que suspendeu a cobrança das multas previstas nos contratos firmados entre as partes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito
suspensivo para SUSPENDER os termos da Decisão Agravada. Intime-se o Agravado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para tomar ciência desta
decisão e contrarrazoar o recurso no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de Origem, dispensando-o das Informações. Após, conclusos.? Não
vislumbro razões para modificar o entendimento anteriormente exarado, porquanto fundamentado na Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça. No mais, tenho que a previsão contratual de multa em caso de descumprimento da obrigação de construir no prazo de 70 (setenta)
meses é legal. Com efeito, a existência de tal previsão contratual não demonstra nenhuma afronta ao Ordenamento Jurídico pátrio. Ao contrário,
a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de construir no prazo estabelecido encontra respaldo na realidade fática vivida pelo
Distrito Federal, diante do histórico de invasões e grilagem de terra. A sanção prevista, pois, resta devidamente fundamentada nos princípios da
função social da propriedade e do direito à moradia, fundamento de sua Constitucionalidade Assim sendo, a obrigação de construir derivada de
Contrato (fonte), mesmo administrativo, difere-se daquela imposta pela Administração aos particulares em geral, essa sim a depender de Lei em
sentido formal, motivo pelo qual não há qualquer nulidade da respectiva cláusula por violação ao Estatuto das Cidades ou ao Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal. Não é, portanto, inconstitucional, nem ilegal, a cláusula que estipula multa pelo atraso na apresentação
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