TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
citatório) devidamente cumprido, excluindo-se, para tanto, o dia do começo (primeiro dia útil após), incluindo o do vencimento". REsp 1.321.052MG, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 Seguindo o mesmo entendimento. APELAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE
RESPOSTA. REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 241, II, CPC. SENTENÇA ANULADA Nas ações de busca e apreensão, o prazo para resposta
do réu somente poderá ser contado a partir da execução da liminar se, no mesmo ato, ocorrer também a citação do réu. Assim, se a citação não
ocorrer na mesma data da execução da medida liminar, deverá ser aplicada a norma contida no art. 241, inciso II, do CPC, razão pela qual o
prazo para apresentação de resposta terá início da data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.882248, 20141010076958APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 230) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. I.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 16:37:39. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0704297-26.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARCELO CORDEIRO DE SOUSA. Adv(s).:
DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES. R: EDUARDO DA SILVA SIMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704297-26.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO CORDEIRO DE
SOUSA EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA SIMOES DECISÃO Em que pese os esclarecimentos (ID 7321649), o autor não juntou os
documentos que menciona. INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos todos os documentos que juntos comprovam o dano material no
valor constante do dispositivo da sentença (R$ 7.568,70). Apenas em esclarecimento, do qual se faz questão, a necessidade de juntada dos
documentos que juntos compõe o valor do dano material constante do dispositivo da sentença surge da planilha que trouxe à execução os valores
individualizados que, segundo o autor, referem-se aos danos materiais, não restando comprovado nestes autos o termo a quo para contagem dos
acréscimos legais de cada desembolso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 18:10:53. ALESSANDRO
MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0705216-15.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: L OLIVE COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP. Adv(s).: DF45718 - EMERSON ALVES
DOS SANTOS. R: BARTOLOMEU GONCALVES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705216-15.2017.8.07.0007
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: L OLIVE COMERCIO DE ALIMENTOS - EPP RÉU: BARTOLOMEU GONCALVES DA COSTA
DECISÃO Trata-se de ação monitória por meio da qual o autor busca o pagamento do crédito representado pelas cártulas de cheque nºs: 850070,
850073, 850074, 850092, 850096, 850098, 850100, 850070, 850073, 850074, 850092, 850096, 850098 e 850100 (ID 7308113 páginas 2 e 3).
INTIME-SE a parte autora para juntar ao autos cópia digitalizada das cártulas originais de cheque, ficando advertida, desde já, de que a correção
monetária deverá incidir da data de emissão estampada no título, e que os juros de 1% ao mês incidem da data de apresentação de cada uma
delas (c. STJ). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 18:24:14. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA
GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0704622-98.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAYTON VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF08325 - RONALDO FALCAO
SANTORO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO LIMA MONTEIRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0704622-98.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAYTON VIEIRA
SANTOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS, REGINALDO LIMA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de petição formulada pelo
autor informando fato novo supostamente apto a ensejar a retratação quanto ao indeferimento da tutela antecipada. De forma subsidiária, requer
a manutenção da conta bancária sob a guarda do ex-síndico, ora autor. Compulsados os autos, verifica-se que o ofício circular 001/2017, juntado
no ID. 7377486, não altera o contexto fático pelo qual a tutela antecipada foi indeferida. Em verdade, trata-se de mera alteração da data para
pagamento das taxas condominiais, haja vista a suposta não recepção dos documentos pertinentes pelo atual síndico. Ademais, a prestação de
contas entre atual e ex-síndico está sendo objeto de discussão em outros autos de nº 0704698-25.2017.8.07.0007, tramitando na 4º Vara Cível de
Taguatinga-DF. Por fim não há amparo legal em manter as contas bancárias do condomínio à disposição do ex-síndico, uma vez que houve, em
uma análise sumária, o preenchimento do quorum exigido pelo Art. 1.349 do Código Civil para sua regular desconstituição. Ao cartório para que
informe eventual efeito com que o agravo de instrumento foi recepcionado. Promova-se a designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA,
DF, 5 de junho de 2017 18:07:19. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0702728-87.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822
- FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF41171 - RONALDO DOS SANTOS
ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0702728-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Considerando que a parte autora deu
quitação ao débito (ID 72693835) após o depósito efetuado pelo réu à titulo de honorários, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado
da sentença de ID 6975059. Tendo em vista o depósito de ID 7121760, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do autor, mais
acréscimos se houver. Após, oficiei-se ao DETRAN conforme determinado em sentença. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 18:44:37. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0702728-87.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822
- FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF41171 - RONALDO DOS SANTOS
ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0702728-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ROSENO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Considerando que a parte autora deu
quitação ao débito (ID 72693835) após o depósito efetuado pelo réu à titulo de honorários, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado
da sentença de ID 6975059. Tendo em vista o depósito de ID 7121760, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do autor, mais
acréscimos se houver. Após, oficiei-se ao DETRAN conforme determinado em sentença. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 18:44:37. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0705257-79.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANDRA PAULA DE AVILA OLIVEIRA. Adv(s).: DF14167 PRESTES FERREIRA GOMES. R: ISABELLA CATHERINE TEBALDI RANGEL. Adv(s).: DF05945 - SERGIO ANTONINO FONSECA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0705257-79.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA PAULA DE
AVILA OLIVEIRA EXECUTADO: ISABELLA CATHERINE TEBALDI RANGEL DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido
de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual da executada,
constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida, de eventual acórdão proferido e respectiva
certidão de trânsito em julgado, constantes dos autos originários; 3) considerando que o dispositivo da sentença de ID 7324587 fixa como termo
inicial a fixação da multa (item 4) e período do curso da locação (item 3), faz-se mister anexar aos autos cópia do contrato de locação que instruiu
o feito principal. Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento
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