TJDFT 13/06/2017 - Pág. 507 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
exclusão das parcelas da TUSD e TUST, que incluem ?encargos setoriais? e ?perdas do sistema?. A tutela de evidência, na forma prevista no
art. 311 do CPC/2015, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos
no art. 2º da Lei 9.099/95, uma vez que o artigo 1.059 do CPC/2015 faz ressalva expressa às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda
Pública, verbis: ?À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho
de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009?. É importante também destacar que a Lei 12.153/2009, que dispõe
sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, também prevê regramento especial para providências cautelares e antecipatórias: ?Art. 3º
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para
evitar dano de difícil ou de incerta reparação.? Assim, a antecipação dos efeitos da sentença, no âmbito dos juizados especiais, tem por objetivo
conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações
das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência.
Entretanto, no caso em apreço, há que se ponderar que o deferimento liminar requerido não demonstra qualquer urgência ou risco ao resultado
final, bem como seria de cunho satisfativo e irreversível, o que é inviável em se tratando da Fazenda Pública. Neste contexto, sem embargo
de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos
autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir,
atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto
à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual
adequado, ou seja, na contestação, conforme entendimento exarado no julgado transcrito, verbis: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA AUTORA. DOCUMENTOS PRE-EXISTENTES JUNTADOS
DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poderdever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, tal prerrogativa sofre
limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade
e boa-fé. 2. A boa-fé no recebimento de valores pagos indevidamente impede que a Administração Pública proceda ao desconto dos valores
pretéritos conferidos ao servidor, vez que seu salário tem caráter alimentar. 3. A alegação de falta de boa-fé da autora em razão de conhecimento
de redução do seu ATS, somente foi alegado pela ré depois da contestação, com juntada de documentos pré-existentes, e à véspera da sentença,
que sequer analisou tal documentação. A autora somente tomou conhecimento da juntada destes documentos depois de prolatada a sentença.
4. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos,
excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos
ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. Assim, a alegação de máfé e a juntada dos documentos são extemporâneos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos,
com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.? (Acórdão n.778141, 20130111749138ACJ,
Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014,
Publicado no DJE: 14/04/2014. Pág.: 237) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se
acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2017
13:59:06. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0718843-59.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BARBARA RIOS VELLASCO DE AMORIM
VIEIRA. Adv(s).: GO24670 - PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0718843-59.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA RIOS
VELLASCO DE AMORIM VIEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. Alterei o valor da causa no sistema PJE
para R$ 22.471,91. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95). DECIDO. Disciplina a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de
medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a parte autora informa que é médica admitida por intermédio de concurso público na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal ? SES/DF. Que requereu o pagamento da Gratificação de Titulação, nos termos da Lei Distrital 3.323/2004, no percentual de 15%. Que
não teve seu pedido administrativo apreciado, sendo patente seu prejuízo financeiro. Que atende a todos os requisitos objetivos. Em sede de
antecipação de tutela requer que se determine à parte ré que responda ao requerimento administrativo do autor em 30 (trinta) dias. A antecipação
dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas
gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em
alguns casos, representar a urgência. Necessário também o caráter reversível da medida. Resta claro que a demora na resposta ao requerimento
administrativo tem gerado prejuízos ao autor, que não pode aguardar indefinidamente o pronunciamento administrativo. Ante o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que o Distrito Federal analise o requerimento administrativo apresentado pelo
autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Após, cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com
todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º
da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de
audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado. Ato contínuo, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse
na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2017 14:25:55. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Juíza de Direito
N. 0706903-97.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELTON RICARDO PEREIRA CARVALHO.
A: JUAREZ PEREIRA. A: ROBSON PEREIRA PAIVA. Adv(s).: DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706903-97.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: HELTON RICARDO PEREIRA CARVALHO, JUAREZ PEREIRA, ROBSON PEREIRA PAIVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei
12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12
da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que
imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida
Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de
pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in verbis: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em
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