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TJDFT - Edição nº 110/2017 - Página 2010

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TJDFT 14/06/2017 - Pág. 2010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 110/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017

Nº 2017.05.1.002806-2 - Monitoria - A: GLEBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R: MARIA
DIAS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o AR/MP referente ao mandado de fls. 21 retornou, sem cumprimento, com
a observação "não existe nº indicado". Outrossim, seguindo o disposto no art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes
e Ofícios Judiciais, destruí o Aviso de Recebimento supracitado. De acordo com a Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a
se manifestar no prazo de 05 dias. Planaltina - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 14h24. .
Nº 2017.05.1.003168-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: A&R PERFUMARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENAN FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: ADOLFO
FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 36/37, o qual retornou devidamente cumprido
com sua finalidade atingida. Ademais, juntei o mandado de fls. 38/39 devidamente cumprido com finalidade não atingida. Nos termos da Portaria
n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Planaltina
- DF, terça-feira, 06/06/2017 às 14h19. .
DESPACHO
Nº 2011.05.1.011650-7 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa, GO038605 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: FABIOLA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
O peticionante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1 deverá comprovar, no prazo de 05
(cinco) dias, a cessão do crédito relacionado a estes autos. Por outro lado, tendo em vista que a minuta de acordo juntado às fls. 104/105 se refere
à quitação do contrato indicado na inicial (nº 20015844900), determino o levantamento da restrição inserida sobre o veículo à fl. 58. Planaltina DF, terça-feira, 06/06/2017 às 14h56. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.007127-5 - Cumprimento de Sentenca - A: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF032686 - Nathalia
de Melo Sa Roriz, DF047800 - Yasmin El Majzoub Debs. R: ANDERSON COSTA DE ALVARENGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguardese pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelo credor à fl. 54. Planaltina - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h53. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.001821-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CECILIA VALENTE AUGUSTO LUDKIEWICZ. Adv(s).: GO012359
- Jonas Leonardo Costa Barbosa. R: ALESSANDRO TAVARES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA MARIA DA CONCEICAO
TAVARES. Adv(s).: (.). A parte autora apresenta petição (fls. 51/56) alegando que a ameaça à sua posse evoluiu para esbulho, caracterizado
pela destruição parcial do muro que divide as propriedades e pela instalação de cerca dividindo o imóvel, conforme a fotografia apresentada à
fl. 56. Sendo assim, diante dos fatos narrados pela autora às fls. 51/56, converto o a liminar de interdito proibitório em liminar de reintegração
de posse. Anote-se a alteração nos cadastros e na capa dos autos. Recolha-se o mandado de fl. 49 e expeça-se mandado de reintegração
de posse, a ser cumprido no último endereço indicado pela autora. Planaltina - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h32. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2011.05.1.023449-6 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO
NEVES COSTA, DF028978 - Ricardo Neves Costa, GO038762 - Luciano Gonçalves Olivieri. R: JAQUELINE BORGES DE ALMEIDA - Parte
Baixada. Adv(s).: DF045172 - OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS. DESPACHO - Tendo em vista a informação de que as partes entabularam
acordo (fls. 193/198 e 200/203), determino a retirada da restrição inserida no sistema Renajud à fl. 39. A peticionante ITAPEVAFIDC VII (fl. 200)
noticia a cessão dos créditos relativos a estes autos. Sendo assim, antes de homologar o acodo de fl. 201/203, fica a peticionante ITAPEVAFIDC
VII intimada a regularizar sua representação processual, bem como a comprovar a cessão de créditos noticiada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se o advogado da peticionante indicado à fl. 200, para fins de publicação desta decisão. Planaltina - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às
16h13. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2016.05.1.007150-7 - Procedimento Comum - A: DAVID ALVES TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube Pereira. R:
CLAUDIO BARBOSA DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte requerida sequer constituiu advogado, motivo pelo qual não se pode
considerar a manifestação de fls. 103105 como comparecimento espontâneo. Antes de se determinar a expedição de carta precatória, visando a
economia e a celeridade processual, e considerando, ainda, a informação de que o requerido estava "ausente" (fl. 111), expeça-se novo mandado
de intimação, via AR, para o mesmo endereço de fl. 110. Caso a diligência seja novamente infrutífera, analisarei a necessidade de expedição de
carta precatória. Planaltina - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 16h08. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2013.05.1.009000-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ORLANDO DO PRADO JUNIOR. Adv(s).: DF023010 - Ernani da Silva Carlos.
R: VALDEIR APARECIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF025128 - Edimar Eustaquio Mundim Baesse. Expeça-se ofício à PM-DF, para que informe o
motivo da não realização dos depósitos dos valores descontados do contracheque do executado VALDENIR APARECIDA DE SOUZA, na conta
judicial nº 015059049, ag. nº 0973, Caixa Econômica Federal, vinculada a estes autos, conforme determinado à fl. 105. Planaltina - DF, terçafeira, 06/06/2017 às 15h50. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.003415-9 - Procedimento Comum - A: WEDER GUIMARAES DA COSTA. Adv(s).: DF016288 - Carlos Silon Rodrigues
Gebrim. R: GENERALI BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: DF038216 - Kamilla Fernandes Camilo, DF039974 - Ana Paula Coelho de Morais
do Carmo Reciolino. R: BRASAL - BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA (BRASAL VEICULOS). Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. Em virtude do noticiado pagamento (fl. 225/226) e da quitação dada pelo credor (fls. 242), julgo extinta a obrigação objeto
do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos
art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento, em favor do autor, conforme requerido à fl. 242, da quantia
depositada à fl. 226. Remeta-se ao arquivo, com as devidas anotações e baixa, diante da ausência de interesse recursal. Sem custas relativas
à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF,
terça-feira, 06/06/2017 às 15h05. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.010775-8 - Monitoria - A: DAVID ARAUJO MACHADO. Adv(s).: DF034876 - Lidiane Sousa Araujo Aguiar, DF051339 Breno Vinicius Pereira Aguiar. R: YASMIM DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a sentença transitou em
julgado no dia 05/06/2017. De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito. Planaltina - DF, terça-feira, 06/06/2017
às 15h33. .
SENTENÇA

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