TJDFT 30/06/2017 - Pág. 83 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017
JOSE DAVID ROSA GEIMAN
Diretor de Secretaria 2ª Câmara Cível
DECISÃO
N. 0707450-88.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: BENEDITO EUSTAQUIO DA SILVA. Adv(s).: DF4651700A - RUBENS
FERNANDES GOMES, SP3200170A - JOAO IRANDY VENDEMIATTI. R: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carlos
Rodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo: 0707450-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA
(120) IMPETRANTE: BENEDITO EUSTAQUIO DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BENEDITO EUSTÁQUIO DA SILVA contra suposto ato coator
praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, consistente na inexistência de vagas para realização de cirurgia.
Em apertada síntese, narra ser necessária a intervenção cirúrgica para retirada e biópsia da próstata, não realizada pela inexistência de vagas.
Alega que o atraso no procedimento médico pode causar consequências irreversíveis. Informa não possuir condições de arcar com os custos
para tratamento na rede privada de saúde. Destaca que a omissão pode ser imputada ao Secretário de Saúde. Colaciona precedentes e busca,
liminarmente, a determinação de intervenção cirúrgica em unidade hospitalar de rede pública ou na rede particular, arcando o Estado com
os respectivos custos. No mérito, pleiteia a confirmação da decisão liminar. Gratuidade judiciária pleiteada. Por intermédio do despacho de id
1725299, determinou-se ao impetrante esclarecimento acerca da legitimidade da autoridade coatora. Em resposta, a parte se manifestou no id
1796300. É o relatório do necessário. Decido. Defiro a gratuidade judiciária. Prescreve o artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil ? NCPC
que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Em acréscimo, dispõe o artigo 10 da Lei
nº 12.016/2009 que ?a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.? Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Na hipótese em apreço, não houve
indicação do agente público responsável pelo impedimento na realização da cirurgia, não se podendo deduzir que o ato administrativo tenha
sido praticado pelo Secretário de Estado. Em outras palavras, não foi imputada à autoridade indicada como coatora, objetivamente, a prática
de qualquer ato passível de correção pela via estreita do mandamus. No comando judicial de fl. 1381693, consignou-se que ?não se percebe
a prática de ato pela pessoa do Secretário. O fato da autoridade ?ser a responsável pela administração do Sistema Único de Saúde do Distrito
Federal? não é justificativa hábil para indicá-lo automaticamente como responsável pela recusa da realização da cirurgia. É da própria natureza
da desconcentração da administração pública a existência de órgãos escalonados para com o intuito de melhor gerenciar as peculiaridades das
diversas estruturas organizacionais, não se justificando a imputação do ato àquele que ocupa uma posição hierárquica superior pela simples
circunstância de estar neste posto.? Não foi, portanto, demonstrado ato comissivo ou omissivo do Secretário de Estado, a atrair a competência
desta e. Câmara. Poderia a parte, no prazo concedido, apresentar emenda à petição inicial para indicar adequadamente a autoridade coatora,
hipótese em que, não se vislumbrando qualquer situação atrativa da competência deste Órgão, seriam os autos remetidos para o juízo competente.
Contudo, sem manifestação desta natureza do impetrante, impõe-se a extinção do feito. Nesse sentido já se posicionou este e. Tribunal: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Nos termos do art.
6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a
sua prática. A Portaria Distrital n. 199/2015, editada pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, exige que todas as solicitações de
internação em leitos sob regulação sejam feitas à Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria do Estado de Saúde do
Distrito Federal (art. 6º, § 1º). Ao definir as atribuições da equipe que compõe a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), a Portaria
Distrital n. 199/2015 determina que cabe ao médico regulador analisar a solicitação de internação hospitalar (art. 5º, I, a) e autorizar a internação
dos pacientes que atenderem aos critérios de admissão, conforme as necessidades clínicas e suporte requerido (art. 5º, I, d). Preliminar de
incompetência acolhida. Autos remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.955329, 20160020102520MSG,
Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/07/2016, Publicado no DJE:
20/07/2016. Pág.: 300) Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora e da ausência de regularização do polo passivo
no prazo deferido, com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI, do NCPC, INDEFIRO A INICIAL e determino as baixas e o
arquivamento, inclusive na Distribuição. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Preclusa a presente decisão, arquivemse os autos. Intime-se. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0703658-29.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: MARINEUZA MARIA SILVA. Adv(s).: DF3824800A - PATRICIA
CARLOS DOS SANTOS. R: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0703658-29.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA
(120) IMPETRANTE: MARINEUZA MARIA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO
FEDERAL D E C I S Ã O Homologo o pedido de desistência (ID 1803600) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,
extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça. Feitas as anotações e comunicações necessárias, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, 28
de junho de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
ACÓRDÃO
N. 0704685-47.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS. Adv(s).: DF2937000A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. T: EDUARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSANA DE CASSIA LIBERADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2?
C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0704685-47.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA C?VEL
DE ?GUAS CLARAS SUSCITADO(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relatora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Acórdão Nº 1024527 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINICAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE COMPETÊNCIA DO ART. 781
DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. 1. Ajuizada a ação de execução de cota condominial no foro de domicílio do executado, em harmonia
com o art. 781, I, do CPC, que apresenta competência concorrente, haja vista que o credor pode ajuizar a ação no foro do domicílio do réu ou no
da situação dos bens, mostra-se equivocado o declínio de competência em favor da circunscrição em que localizado o condomínio, porquanto
observado pela parte autora um dos critérios de fixação da atividade judicante. 2. Ademais, ainda que errôneo o foro de ajuizamento da demanda
executiva, por se tratar de competência territorial e, nessa medida, de natureza relativa, deve prevalecer a regra geral de competência estatuída
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