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TJDFT - Edição nº 176/2017 - Página 1330

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TJDFT 18/09/2017 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 176/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017

24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.01.1.064867-0 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
GIOVANNI MIGLIACCIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos, etc. Diante da comprovação do recolhimento das custas da fase
de cumprimento de sentença, fica a parte Autora intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de
arquivamento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 17h52. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.137998-5 - Procedimento Comum - A: DANIEL LUIZ RODRIGUES DA ANNUNCIACAO. Adv(s).: DF037084 - Renault
Demetrius de Franca Nascimento. R: ITAU UNIBANCO HOLDING SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BONSUCESSO S.A.. Adv(s).:
MG102818 - Rodrigo Veneroso Daur, MG103997 - Leonardo Costa Ferreira de Melo. R: FLAVIA APARECIDA DA SILVA ANNUNCIACAO. Adv(s).:
DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. Vistos, etc. Diante do cumprimento do acordo, proceda-se nos termos da decisão de fl. 268. Brasília - DF,
quarta-feira, 13/09/2017 às 17h52. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.189197-2 - Peticao Civel - A: ANDRE HIDEKI NOGUEIRA. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta Preta. R:
CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: CAENGE LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A. CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INFRA
CONSTRUCOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R: A & S SERVICOS AMBIENTAIS E GESTAO DE RESIDUOS LTDA
ME. Adv(s).: (.). R: MARCOPAR PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: ANTURIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). R:
SALBERG PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. REQUERIDO: CAENGE S.A- CONSTRUCAO ADMINISTRACAO
E ENGENHARIA. Adv(s).: (.). REQUERIDO: CAENGE INFRAESTRUTURA S.A. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R:
CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Vistos, etc. Verifico
que o último mandado de citação cumprido foi juntado à fl. 1023 bem como o prazo para apresentação de defesa passou a correr a partir do
dia 02/05/2017, o qual deveria findar no dia 13/06/2017, em razão dos réus serem representados por advogados distintos. Ocorre que no dia
23/05/2017 a parte Autora foi intimada a replicar o feito, prejudicando a possibilidade de defesa dos demais réus. Assim, devolvo o prazo, pelo
tempo que restava, para apresentação da contestação aos réus que foram devidamente citados e não juntaram a referida peça. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 13/09/2017 às 17h54. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.010382-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDA MARIA DE ALBUQUERQUE LAGE. Adv(s).: DF039867 - Maria
de Deus Coelho Rocha Faria. R: ALTINO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Atente-se a parte Autora
que trata-se de cumprimento de sentença. Não existe conexão entre processos já sentenciados. Indefiro o pedido de intimação por hora certa,
tendo em vista que foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, e não de intimação, não podendo ser encontrados bens a penhorar
no local de trabalho da parte Ré. Além disso, foi informado que o Executado encontra-se afastado por motivo de licença médica, não existindo
motivos para questionar a boa-fé da parte. Por fim, defiro o prazo de 10 (dez) dias úteis para a parte Autora realizar a diligência. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 13/09/2017 às 17h58. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.086104-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO ANDRE VACARI BELONE. Adv(s).: DF012671 - Paulo Andre Vacari
Belone. R: ROSALINO DA SILVA DIAS. Adv(s).: DF030503 - Nicolino Caselato Junior. Certifico e dou fé que expedi Carta e Auto de Adjudicação,
conforme determinado à fl. 205 . De ordem, fica intimada a parte exequente a retirá-los, no prazo de 10 ( dez ) dias, devendo dizer se dá por
cumprida a obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Brasília - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 18h53. .
Nº 2015.01.1.089103-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS EDUARDO VAZ. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista.
R: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF018283 - Fernao Costa, DF021470 - Juliana Alves Caroba Ferreira, DF027403 - Valeria Lemes de
Medeiros. Certifico e dou fé que expedi alvará de levantamento de valores, conforme determinado à fl. 413. De ordem, fica intimada a parte
credora a retirá-lo, no prazo de 05 ( cinco ) dias, devendo dizer se dá por cumprida a obrigação, ficando advertido que seu silêncio será tido por
anuência à extinção por pagamento. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 12h40. .
Nº 2015.01.1.054453-5 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF039619 - Rosana Moreira.
R: ARILDE DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que expedi edital de citação da parte requerida, conforme
decisão de fl. 228. Nos termos ali determinados, fica intimada a parte autora a retirar o edital na Secretaria deste Juízo, devendo promover as 02
( duas ) publicações em jornal de grande circulação, nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC. O exequente deverá também informar
à Secretaria deste Juízo as datas em que ocorrerão as publicações, de modo que a publicação no DJE se dê em data aproximada. Brasília DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 14h17. .
Nº 2016.01.1.104836-0 - Procedimento Comum - A: JONATHAS AZEVEDO SILVA. Adv(s).: DF039403 - Cassio Ferreira Magalhaes. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. R: MESQUITA R C FERRAGEM LTDA ME. Adv(s).: DF039395
- Bruno Adao Duraes Vargas. R: RONIEL APARECIDO MENDES MESQUITA. Adv(s).: DF039395 - Bruno Adao Duraes Vargas. Certifico e dou
fé que transcorreu sem a manifestação da parte interessada, notícia por parte do TJDFT ou resultado positivo em pesquisa junto a intranet, o
prazo para interposição de Agravo de Instrumento incidente sobre a Decisão Interlocutória de fl.254. Nos termos ali indicados, promovi à exclusão
do primeiro requerido do polo passivo da demanda. Certifico, ainda, que transcorreu sem a manifestação da parte interessada, notícia por parte
do TJDFT ou resultado positivo em pesquisa junto a intranet, o prazo para interposição de Agravo de Instrumento incidente sobre a Decisão
Interlocutória de fl.256. Os autos serão remetidos para expedição de alvará ao perito. Após, serão conclusos para sentença. Brasília - DF, quintafeira, 14/09/2017 às 13h14. .

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