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TJDFT - Edição nº 18/2018 - Página 213

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TJDFT 25/01/2018 - Pág. 213 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 18/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

N. 0717126-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: . R: MARIA DE LOURDES DE
FREITAS. R: SANDRO LISBOA DE FREITAS. R: SIDNEI ANTONIO DE FREITAS. R: SANDRA LISBOA DE FREITAS. R: ANDERSON LISBOA
ANDRADE FREITAS. R: ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS. R: ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS. R: ADRIANO LISBOA
DE OLIVEIRA FREITAS. R: ESPOLIO DE ANTONIO LISBOA DE FREITAS. Adv(s).: DF55645 - TELMA DANTAS FERREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: 0717126-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE FREITAS, SANDRO LISBOA DE FREITAS, SIDNEI ANTONIO DE FREITAS, SANDRA LISBOA DE
FREITAS, ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS, ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA
FREITAS, ADRIANO LISBOA DE OLIVEIRA FREITAS, ESPOLIO DE ANTONIO LISBOA DE FREITAS D E S P A C H O Não há pedido liminar.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil (CPC/15), intime-se a parte agravada para responder, facultandolhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0717126-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: . R: MARIA DE LOURDES DE
FREITAS. R: SANDRO LISBOA DE FREITAS. R: SIDNEI ANTONIO DE FREITAS. R: SANDRA LISBOA DE FREITAS. R: ANDERSON LISBOA
ANDRADE FREITAS. R: ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS. R: ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS. R: ADRIANO LISBOA
DE OLIVEIRA FREITAS. R: ESPOLIO DE ANTONIO LISBOA DE FREITAS. Adv(s).: DF55645 - TELMA DANTAS FERREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: 0717126-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE FREITAS, SANDRO LISBOA DE FREITAS, SIDNEI ANTONIO DE FREITAS, SANDRA LISBOA DE
FREITAS, ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS, ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA
FREITAS, ADRIANO LISBOA DE OLIVEIRA FREITAS, ESPOLIO DE ANTONIO LISBOA DE FREITAS D E S P A C H O Não há pedido liminar.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil (CPC/15), intime-se a parte agravada para responder, facultandolhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0717126-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: . R: MARIA DE LOURDES DE
FREITAS. R: SANDRO LISBOA DE FREITAS. R: SIDNEI ANTONIO DE FREITAS. R: SANDRA LISBOA DE FREITAS. R: ANDERSON LISBOA
ANDRADE FREITAS. R: ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS. R: ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS. R: ADRIANO LISBOA
DE OLIVEIRA FREITAS. R: ESPOLIO DE ANTONIO LISBOA DE FREITAS. Adv(s).: DF55645 - TELMA DANTAS FERREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: 0717126-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE FREITAS, SANDRO LISBOA DE FREITAS, SIDNEI ANTONIO DE FREITAS, SANDRA LISBOA DE
FREITAS, ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS, ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA
FREITAS, ADRIANO LISBOA DE OLIVEIRA FREITAS, ESPOLIO DE ANTONIO LISBOA DE FREITAS D E S P A C H O Não há pedido liminar.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil (CPC/15), intime-se a parte agravada para responder, facultandolhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0717126-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: . R: MARIA DE LOURDES DE
FREITAS. R: SANDRO LISBOA DE FREITAS. R: SIDNEI ANTONIO DE FREITAS. R: SANDRA LISBOA DE FREITAS. R: ANDERSON LISBOA
ANDRADE FREITAS. R: ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS. R: ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS. R: ADRIANO LISBOA
DE OLIVEIRA FREITAS. R: ESPOLIO DE ANTONIO LISBOA DE FREITAS. Adv(s).: DF55645 - TELMA DANTAS FERREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: 0717126-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE FREITAS, SANDRO LISBOA DE FREITAS, SIDNEI ANTONIO DE FREITAS, SANDRA LISBOA DE
FREITAS, ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS, ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA
FREITAS, ADRIANO LISBOA DE OLIVEIRA FREITAS, ESPOLIO DE ANTONIO LISBOA DE FREITAS D E S P A C H O Não há pedido liminar.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil (CPC/15), intime-se a parte agravada para responder, facultandolhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
EMENTA
N. 0710892-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
IVANILDE FERREIRA ALVES. Adv(s).: DFA2918000 - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0710892-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA
IVANILDE FERREIRA ALVES E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRITO
FEDERAL. ISENÇÃO. RECOLHIMENTO. CUSTAS. 1. A circunstância de repasse dos recursos financeiros recebidos pelo Distrito Federal ao
PRÓ-JURÍDICO da Procuradoria do Distrito Federal não retira dos honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença, a natureza de
receita pública, que confere ao ente público em juízo a prerrogativa de isenção do pagamento de custas processuais (art. 1º do Decreto Lei n.º
500/69 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
N. 0717631-51.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DIEGO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF38647 - JOAQUIM CARVALHO
PEREIRA. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717631-51.2017.8.07.0000 Classe
judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Diego Pereira Lima Agravado: Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal D e c i s ã o
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Pereira Lima contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília-DF
nos autos do processo nº 0729151-05.2017.8.07.0001, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo agravante. O escopo
da tutela de urgência pleiteada consiste na determinação para que o agravado autorize a rematrícula do recorrente no curso de Educação
Física, no primeiro semestre de 2018, disponibilizando as seguintes disciplinas: a) Fundamentos de Biomecânica Aplicada à Educação Física
e b) Bases Teóricos-Práticas do Condicionamento Físico (fls. 2-3, ID 3045020). Na origem foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização pelo agravante em desfavor do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal, ora agravado. Relata que almeja concluir
com maior celeridade seu curso acadêmico, tendo requerido, para tanto, à instituição de ensino, ora agravada, a matrícula em três disciplinas.
No entanto, foi autorizado a realização da matrícula em apenas uma disciplina. Afirma que a instituição de ensino negou o requerimento do
agravante, sob o argumento de que ?não tem gerência sobre o sistema on-oline de rematrícula? (fl. 2, Id 3044958). Em suas razões recursais
(fls. 1-19, ID 3044953), a agravante alega, em suma, que efetuou o pagamento das duas disciplinas que pretende cursar no primeiro semestre
de 2018, mesmo assim não foram disponibilizadas ao recorrente. Assim, requer a antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado
realize a rematrícula do recorrente no curso de Educação Física, no primeiro semestre de 2018, nas seguintes disciplinas: a) Fundamentos de
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