TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2018 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
tarifas cobradas; que não cabe a devolução em dobro. Por fim, pede a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, pedindo
em sede de liminar a manutenção da posse do veículo e combate os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os
suscitados na peça inaugural. As partes não postularam pela produção de provas. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo à decisão
saneadora e ao julgamento Antecipado Parcial do Mérito. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A empresa requerida
vem trazer impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. Contudo, traz apenas meras alegações da capacidade econômica do autor
sem lastro probatório que contradiga os fundamentos da decisão de id. 11852557. Isto posto, indefiro a impugnação à gratuidade ofertada ao
autor. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alegou a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de que o autor não teria atendido ao disposto
do § 2º e 3º, do art. 330, do CPC. A preliminar merece ser afastada, uma vez que a peça de ingresso apresentou, de forma clara e objetiva, a
situação fática ocorrida, sendo, perfeitamente, aferível e condizente a conclusão a que chegou a requerente, qual seja: a devolução das taxas
de cadastro e registro de contrato, e a fixação da alíquota do IOF, com a retificação dos cálculos dos valores contratuais. Rejeito a preliminar DA
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO O autor veio em sua réplica requerer a tutela jurisdicional para a manutenção da posse do veículo
sob o argumento de estar o contrato maculado com as cláusulas abusivas descritas na peça inicial. Rejeito de plano essa preliminar, posto que
já é entendimento consolidado que O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do
devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E se não afastados os efeitos da mora, não há que se falar em garantir ao autor a manutenção na
posse do veículo que é objeto de alienação fiduciária. DO MÉRITO. Quanto ao mérito da ação, a empresa requerida trouxe à baila a decisão
do STJ, prolatada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Resp. Nº 1.578.526 ? SP, em que determinou a suspensão dos processos em
que há controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou
avaliação do bem dado em garantia, o que de fato, é o caso dos autos. Desse modo, restou facultado ao juízo a hipótese do julgamento antecipado
parcial do mérito, de acordo com as circunstâncias e de cada caso em concreto. In verbis: ?(...) Determino a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses
de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a
critério do juízo. (...)? RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526 - SP (2016/0011287-7), RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Tece o ministro que, em se cabendo a resolução parcial do mérito, não há que se postergar a decisão a ser tomada em cada caso em concreto.
Decisão em harmonia com o art. Art. 356 do CPC: ?Art. 356: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados
ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.? E, em se observando
os pedidos elencados pelo autor, temos eles assim formulados: a devolução da tarifa de cadastro no valor de R$ 599,00 (item D.1 do contrato);
da taxa de registro de contrato no valor de R$ 322,00 (item B.9 do contrato); e que seja realizado novo cálculo do financiamento contratual com a
incidência da alíquota de 0,0082% referente ao IOF. Apresentado todo este contexto, entendo que há possibilidade de se decidir antecipadamente
quanto ao pedido de reavaliação da incidência da alíquota referente ao IOF. No caso, o autor alega que a requerida não lançou corretamente o
indicie da alíquota do imposto sobre as operações financeiras, de modo que teria lhe infligido prejuízo. Requer que seja declarada a aplicação
da alíquota na percentagem de 0,0082% do IOF sobre o contrato de mútuo. Contudo, pela leitura dos termos do contrato e por um mero cálculo
aritmético observa-se que não há reparos a fazer na alíquota lançada no IOF no contrato. Isto porque a alíquota exigida pelo autor de percentagem
de 0,0082% é a que justamente está aplicada à operação financeira realizada pelo autor. Senão, vejamos. No espelho dos termos contratuais
apresentados no id. 10019111 - Pág. 3, no item ?E?, temos as descrições das taxas do IOF que incidem sobre a operação financeira. No item
E.2, temos o lançamento do percentual de 3% que resultou na cobrança do valor de R$ 901,64. No item E.3, descreve o lançamento do IOFadicional, determinado pelo Decreto 6339/08, em parcela única, no percentual de 0,38%, resultando na cobrança de R$ 121,39. Do que tange
ao IOF-adicional não há controversa, posto que clara a sua regulamentação pelo Decreto 6339/08, expresso claramente no contrato. A questão
se dá quanto ao valor de 3% do IOF lançado sobre a integralidade da operação financeira que fora de R$ 30.921,00. Questão essa de simples
explicação. Desnecessário permear o emaranhado de leis tributárias para esta lide, bastando dizer que a Receita Federal por meio da Instrução
Normativa RFB, nº 1543, DE 22 DE JANEIRO DE 2015, regulou que o IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do
fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório, pessoa física, à alíquota de 0,0082% ao dia, acrescida da alíquota
adicional de 0,38%; pessoa jurídica, limitada a 365 dias. Deste modo, fazendo a divisão aritmética do percentual discriminado no contrato, objeto
da lide, que é de 3% (três por cento) pelo limite de dias que é 365, temos justamente o resultado de 0,0082% diário, que é o pedido do autor.
Na álgebra: 3% (taxa aplicada na operação) ÷ 365 (limite de dias) = 0,0082% (taxa diária) Concluindo, se é a taxa de 0,0082% diária do IOF que
o autor pretende seja aplicada, então, é justamente essa a taxa que se tem praticada em seu contrato. Ante o exposto, com fulcro no inciso I,
do art. 487, c/c com inciso II, do art. 356, ambos do CPC, JULGO, em antecipação parcial o mérito, IMPROCEDENTE o pedido autoral no que
tange à retificação da taxa do IOF aplicada, com revisão contratual. No que tange aos demais pedidos para a devolução da tarifa de cadastro no
valor de R$ 599,00 (item D.1 do contrato); da taxa de registro de contrato no valor de R$ 322,00 (item B.9 do contrato); temos que nos autos do
RESP n. 1.578.526, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte decisão monocrática: ?Desse
modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o
entendimento desta Corte acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro
do contrato e/ou avaliação do bem". "Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão
ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e
coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.? Conseguintemente, tendo em vista que a presente
ação versa sobre a(s) matéria(s) objeto do aludido recurso especial, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento deste ou ulterior decisão
do Ministro Relator em sentido diverso. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 25 de Maio de 2018. SIMONE GARCIA PENA
Juíza de Direito Substituta
N. 0711651-05.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GEUNIVALDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF30321 - HELIO
JOSE SOARES JUNIOR. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF13445 - ANDREA SUELY VASQUEZ
VALADAO, DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711651-05.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: GEUNIVALDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
GEUNIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS.A., com a qual pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento bancário firmado entre as partes. Alega a parte
autora que pactuou contrato de abertura de crédito para aquisição de veículo, tendo sido cobrado indevidamente a taxa de cadastro e foram
lançados erroneamente pela ré os índices da alíquota o imposto de operações financeiras - IOF. Pediu, ao fim, a devolução da tarifa de cadastro no
valor de R$ 599,00 (item D.1 do contrato); da taxa de registro de contrato no valor de R$ 322,00 (item B.9 do contrato); e que seja realizado novo
cálculo do financiamento contratual com a incidência da alíquota de 0,0082% referente ao IOF. Instruem a inicial a cópia do contrato (id 10019111);
planilha de cálculos de id. 10019121. Foi deferido o pedido de gratuidade na decisão de id. 11852557. A parte requerida foi devidamente citada
apresentando contestação. Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor; arguiu a inépcia da petição inicial e tratou
sobre a suspensão do feito. No mérito, sustenta a existência de ato jurídico perfeito, devendo o contrato ser cumprido; que não há abusividade nas
tarifas cobradas; que não cabe a devolução em dobro. Por fim, pede a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, pedindo
em sede de liminar a manutenção da posse do veículo e combate os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os
suscitados na peça inaugural. As partes não postularam pela produção de provas. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo à decisão
saneadora e ao julgamento Antecipado Parcial do Mérito. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A empresa requerida
vem trazer impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. Contudo, traz apenas meras alegações da capacidade econômica do autor
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