TJDFT 20/06/2018 - Pág. 474 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Junho de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
DECISÃO
N. 0708700-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NILVA REIS. A: IVANI MARIA DE SOUSA DA CONCEICAO.
Adv(s).: DF2100600A - JEAN PAULO RUZZARIN, DF26720 - ARACELI ALVES RODRIGUES, DF21203 - MARCOS JOEL DOS SANTOS,
DF2225600A - RUDI MEIRA CASSEL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do
processo: 0708700-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: NILVA REIS, IVANI MARIA DE SOUSA DA CONCEICAO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que o juízo de origem proferiu nova decisão (ofício de ID 4409363), exercendo juízo
de retratação para acolher o pedido do agravante, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido,
colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO CURSO DO PROCESSAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda
do objeto, eis que no processo de origem o juiz singular proferiu nova decisão, retratando-se quanto à questão impugnada no recurso. 2. Agravo
prejudicado. (Acórdão n.1074115, 20150020325388AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018,
Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 478/486) Desse modo, com fulcro no no artigo 10, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. Intime-se. Arquivem-se os autos, oportunamente.
Brasília/DF, 15 de junho de 2018. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito
N. 0708700-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NILVA REIS. A: IVANI MARIA DE SOUSA DA CONCEICAO.
Adv(s).: DF2100600A - JEAN PAULO RUZZARIN, DF26720 - ARACELI ALVES RODRIGUES, DF21203 - MARCOS JOEL DOS SANTOS,
DF2225600A - RUDI MEIRA CASSEL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do
processo: 0708700-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: NILVA REIS, IVANI MARIA DE SOUSA DA CONCEICAO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que o juízo de origem proferiu nova decisão (ofício de ID 4409363), exercendo juízo
de retratação para acolher o pedido do agravante, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido,
colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO CURSO DO PROCESSAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda
do objeto, eis que no processo de origem o juiz singular proferiu nova decisão, retratando-se quanto à questão impugnada no recurso. 2. Agravo
prejudicado. (Acórdão n.1074115, 20150020325388AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018,
Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 478/486) Desse modo, com fulcro no no artigo 10, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. Intime-se. Arquivem-se os autos, oportunamente.
Brasília/DF, 15 de junho de 2018. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito
ACÓRDÃO
N. 0700100-16.2017.8.07.0011 - RECURSO INOMINADO - A: GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO. Adv(s).: DF2839400A
- AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR. R: FRANCISCO MARCELINO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700100-16.2017.8.07.0011
RECORRENTE(S) GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO RECORRIDO(S) FRANCISCO MARCELINO BEZERRA Relator Juiz
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1102468 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO INTEGRAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EXECUTADO NÃO CITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na situação versada nos presentes autos, o cheque objeto da execução
foi emitido em 07/08/2016, a Execução foi ajuizada em 25/01/2017 e a decisão que determinou a citação foi proferida no dia 01/02/2017, sem
que o exequente, ora recorrente, tenha logrado indicar endereço hábil à citação do executado. 2. A pretensão executória fundada em cheque
prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação (artigos 59 e 33 da Lei 7.357/85). 3. Não promovendo o credor as
diligências necessárias à localização do endereço do devedor para que seja realizada a sua citação, não há interrupção do prazo prescricional
(240, §1º e 2º do CPC). Precedente: ?Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição da pretensão executória decorreu exclusivamente
da dificuldade do credor em localizar o devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina
Judiciária? (Acórdão n.1094660, 20150110557680APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018,
Publicado no DJE: 11/05/2018. Pág.: 599/602) 4. Nessas circunstâncias, ultrapassado, em muito, o prazo legal para efetivação da citação, sem que
fosse identificada qualquer demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, tem-se por não operada a interrupção do curso da prescrição.
5. Transcorrido integralmente, sem interrupção, o prazo previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, a manutenção da sentença objurgada é medida
que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, observado o art. 98,
§ 3º, do CPC. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, já que não há contrarrazões. 8. A súmula de julgamento servirá de
acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 1º Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de
Junho de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o
voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0700100-16.2017.8.07.0011 - RECURSO INOMINADO - A: GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO. Adv(s).: DF2839400A
- AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR. R: FRANCISCO MARCELINO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700100-16.2017.8.07.0011
RECORRENTE(S) GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO RECORRIDO(S) FRANCISCO MARCELINO BEZERRA Relator Juiz
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1102468 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO INTEGRAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EXECUTADO NÃO CITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na situação versada nos presentes autos, o cheque objeto da execução
foi emitido em 07/08/2016, a Execução foi ajuizada em 25/01/2017 e a decisão que determinou a citação foi proferida no dia 01/02/2017, sem
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