TJDFT 17/10/2018 - Pág. 828 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
N. 0018848-87.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO CARLOS CAETANO LOPES. Adv(s).: DF55396 - VICTOR
HUGO TEIXEIRA MENEZES, SE5214 - JULIANA BRITTO MELO, SE643A - JOAO MARCOS FONSECA DE MELO, DF16619 - MARLUCIO
LUSTOSA BONFIM, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0018848-87.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO CARLOS CAETANO LOPES RÉU:
DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O processo físico n° 2015.01.1.077265-0 foi digitalizado nos termos da Portaria Conjunta n. 02/2018 sob o nº
0018848-87.2015.8.07.0018 - PJe. A partir deste momento, o rito processual caminhará por este PJE, e as petições deverão ser dirigidas para
este feito. A Portaria Conjunta nº 02/2018, que alterou a Portaria Conjunta nº 99/2016, dispõe que o processo físico digitalizado ficará à disposição,
na Secretaria do Juízo, por 45 dias corridos após a intimação da última parte, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Assim sendo, intimem-se as partes para que tenham ciência, ficando, desde já, autorizadas a desentranhar
os documentos e peças juntadas, caso queiram, no prazo 15 (quinze) dias corridos. Para tanto, basta comparecer pessoalmente no balcão de
atendimento da serventia do Juízo. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística NUTARQ, conforme art. 10, §2º, da PC nº 02/2018. BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2018 15:42:59. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA
N. 0018848-87.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO CARLOS CAETANO LOPES. Adv(s).: DF55396 - VICTOR HUGO
TEIXEIRA MENEZES, SE5214 - JULIANA BRITTO MELO, SE643A - JOAO MARCOS FONSECA DE MELO, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA
BONFIM, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0018848-87.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO CARLOS CAETANO LOPES RÉU: DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02, de 09 de outubro de 2017 - 1ª VFP/DF, certifico que os autos físicos que originaram o presente
feito eletrônico foram remetidos ao Núcleo de Digitalização (NUDIG) durante o prazo para interposição de recurso. Assim, intimo novamente as
PARTES, para ciência da SENTENÇA que julgou os embargos de declaração (id. 23802574), a fim de que requeiram o que entender de direito,
no prazo legal. BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2018 15:48:58. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA
CERTIDÃO
N. 0706217-65.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUISA MENESES BORGES. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS
DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF32941 - FELIPE AUGUSTO ALVES NUNES DE ARAUJO. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706217-65.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: LUISA MENESES BORGES RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUISA MENESES BORGES ajuizou ação sob o procedimento
comum em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que é servidor(a)a público(a) aposentado(a)
da Secretaria de Saúde do Distrito Federal integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde. Carreira, esta, reestruturada pela Lei Distrital
nº 3.320/2004, a qual instituiu a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa (GATA), calculada em percentual sobre o vencimento básico
do servidor. Informa, contudo, que a Lei Distrital nº 5.008/2012 alterou os índices percentuais da gratificação, e previu sua extinção em 1º de
setembro de 2015, com a consequente adequação dos vencimentos básicos dos servidores. Destaca, ainda, que houve alteração na cargahorária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, com o advento da Lei Distrital nº 5.174/2013. Aduz que ainda
não foram realizadas as adequações do valor de vencimento básico de seu contracheque, em razão da extinção da GATA, nem a adequação
da carga-horária, conforme previsto legalmente, o que configuraria redução de vencimentos, vedado pela Constituição Federal/88. Requer a
condenação do Distrito Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias da referida gratificação, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, e
à adequação da remuneração percebida, levando-se em consideração a jornada legal de 20 (vinte) horas semanais. Pleiteia, ainda, a concessão
da gratuidade de Justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou sua defesa, pugnando
pela improcedência dos pedidos. Para tanto, sustenta a impossibilidade de incorporação da GATA ao vencimento básico do servidor. Argumenta
que os reajustes e demais efeitos remuneratórios concedidos pela Lei Distrital nº 5.008/2012 foram suspensos pelo Governo do Distrito Federal,
em vista da inexistência de adequação orçamentária e financeira, logo, sem observância das leis vigentes de modo a gerar a irregularidade da
despesa e, por conseqüência, a sua anulação, nos termos do artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal ? LRF. Aponta a não comprovação da
suposta diferença entre o valor da hora paga ao servidor submetido à jornada de trabalho de 20 horas semanais e de 40 horas semanais bem
como a inexistência de direito a proporcionalidade mencionada na peça de ingresso. Colaciona documentos. Réplica reiterando os pedidos da
inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir de forma fundamentada, nos termos do art.
93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC. A lide reclama julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de
Processo Civil, em vista da desnecessidade de produção de prova em audiência e do acervo probatório carreado nos autos. Ressalto, inicialmente,
que ?A discussão sobre o direito à incorporação de gratificação extinta por lei e a adequação da remuneração de servidora após a vigência de
norma de reestruturação da carreira não se confundem com aquela afetada para julgamento pelo rito dos repetitivos pelo STF, travada no bojo do
RE 905.357/RR (Tema nº 864), cuja controvérsia recai sobre a existência ou não de direito subjetivo de servidores públicos estaduais à revisão
geral de suas remunerações por índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, independentemente de previsão na lei orçamentária anual?
(vide Acórdão n.1118652 - 1ª Turma Cível; Acórdão n.1119903 - 2ª Turma Cível; Acórdão n.1119073 - 3ª Turma Cível; Acórdão n.1117161, - 5ª
Turma Cível). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação sob o procedimento
comum movida por servidora pública que busca provimento jurisdicional para garantir a majoração dos vencimentos e extinção da Gratificação de
Atividades Técnico-Administrativa ? GATA (Lei nº 3.320/2004), conforme Lei Distrital nº 5.008/2012, a sua remuneração, e, por consequência, o
pagamento dos reflexos financeiros das demais parcelas remuneratórias. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi instituída
pela Lei Distrital n.º 3.220/04, in verbis: "Art. 9º Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal
são compostos das seguintes parcelas: (...) II - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210%
(duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado; (...)" Por sua
vez, a Lei Distrital nº 5.008/2012 previu sua extinção no dia 01/09/2015, nos seguintes termos: ?Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da
Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas
de vigência. Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa ? GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente
sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
I ? 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013; II ? 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 2014. Parágrafo
único. A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015. Art. 3º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a
partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003. Art.
4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Assistência
Pública à Saúde cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos. Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá
resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, a parcela correspondente
à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. Art. 6º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.? Depreende-se da leitura
dos dispositivos acima citados, que previram a extinção da GATA, que nenhuma redução de remuneração poderia resultar da sua aplicação.
E assentou que a parcela correspondente às diferenças eventualmente existentes seria paga na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada ? VPNI, conforme previsto no art. 5º. Tal dispositivo, de forma clara, previu que as diferenças apuradas seriam pagas a título de VPNI,
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