TJDFT 17/10/2018 - Pág. 829 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
não ensejando, como requer a parte autora, a incorporação dos valores anteriormente recebidos sob a rubrica da referida gratificação em seu
vencimento. É dizer: há previsão expressa de que não haverá redução da remuneração dos servidores atingidos pela norma o que, contudo, não
significa dizer que a extinta gratificação seria incorporada à remuneração dos servidores. Ademais, a incorporação pretendida, não prevista pela
Lei Distrital nº 5.008/2012, teria efeitos remuneratórios indiretos. E é justamente por esta razão que se previu a criação da VPNI para pagamento
das diferenças apuradas quando da extinção da GATA. Tudo para que não houvesse redução na remuneração dos servidores, e para que não
houvesse repercussão em outras vantagens de cunho pecuniário. Desta forma, o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa (GATA) na remuneração não merece acolhimento. Confira-se: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
TÉCNICA-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. LEI N. 5.008/2012. CONVERSÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA
(VPNI). JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS. EQUIPARAÇÃO. JORNADA DE 20 HORAS. REGIMES DISTINTOS. 1. O Recurso Extraordinário
n. 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito, cujo tema diz
respeito ao possível direito a percepção das diferenças referentes à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), não havendo que
se falar em suspensão. 2. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi extinta pela Lei Distrital n. 5.008/2012, a qual reestruturou
as tabelas de vencimento da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, tendo sido compensada sua perda com aumento dos
vencimentos dos servidores. Eventual perda salarial seria compensada com recebimento de Vantagem Pessoal Não Identificada (VPNI), na forma
da lei. 3. Reconhecer o direito a incorporação seria o mesmo que conceder aumento aos servidores, o que é expressamente vedado pela Súmula
Vinculante n. 37 do STF. 4. Não é cabível equiparar o valor da hora de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ao dobro daquele atribuído à
jornada de 20 (vinte) horas semanais através de decisão judicial. Isto porque a remuneração do servidor público encontra-se prevista em lei e
não cabe ao Poder Judiciário, sob a alegação de isonomia, conceder o aumento. Súmula Vinculante n. 37 do STF. 5. Apelação do réu provida.
Apelação da autora desprovida. Sentença reformada. (Acórdão n.1118652, 07027958220188070018, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DISTINÇÃO DOS TEMAS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS
DISTRITAIS 3.320/2004 E 5.008/2012. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI DISTRITAL 5.174/2013. REDUÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL COM MANUTENÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE REAJUSTES OU FIXAÇÃO DA
HORA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese a ser firmada na repercussão geral no RE 905.357
refere-se à revisão anual da remuneração dos servidores públicos, ao passo em que nestes autos a parte tão somente busca o restabelecimento
do pagamento de gratificação. 2. Estabeleceu-se a supressão gradual da GATA até a sua extinção. Ficou assegurado, ainda, que a incidência da
lei não poderia reduzir a remuneração dos servidores, assegurando eventual diferença pela VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
3. O pedido não pode ser acolhido, porque além de a gratificação perseguida ter sido extinta por lei, não demonstrou o autor a redução dos seus
vencimentos. 4. A Lei Distrital 5.174/13 determinou apenas a redução da jornada de trabalho semanal dos servidores da carreira de Assistência
Pública à Saúde do Distrito Federal, com a manutenção da remuneração anteriormente percebida. A referida lei não teve o condão de conceder
reajustes salariais às categorias nem de fixar o valor da hora de trabalho. 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.1117161, 07013737220188070018,
Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Examinando a questão ainda sob outro enfoque, é possível perceber por meio dos contracheques que não houve a
implementação da última etapa do reajuste do vencimento e correspondente extinção da GATA, em 1º de setembro de 2015, contrariando a
previsão da Lei Distrital 5.008/2012. Tal medida decorre da noticiada indisponibilidade orçamentária do ente público para fazer frente ao aumento
da despesa, conforme Notas técnicas da Secretaria de Fazenda acostadas aos autos. Sobre o tema, este TJDFT já teve oportunidade de se
manifestar na ADI 2015.00.2.005517-6, Conselho Especial, Relator Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 10/6/2015. Pois bem, no julgamento da
ADI, decidiu-se que as leis impugnadas não poderiam ser reconhecidas como inconstitucionais em razão da ausência de dotação orçamentária
prévia. Essa falha, no entanto, poderia impedir sua aplicação no exercício financeiro. É exatamente a hipótese dos autos, pois a ausência da
dotação orçamentária específica para atender o aumento de despesa promove a suspensão dos efeitos do reajuste que seria efetivado em 2015.
Com essa mesma linha de raciocínio vem decidindo a 3ª e 8ª Turmas Cíveis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO GRADUAL DA
GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. EVENTUAL DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ASSEGURADA NA
FORMA DE VPNI. REAJUSTE AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUSPENSÃO. 1. A Gratificação de Atividade
Técnico-Administrativa (GATA) foi criada por disposição da Lei Distrital nº 3.320/2004, em seu art.9º, inciso II. 2. Sancionou-se a Lei Distrital nº
5.008/2012, que fixou a redução gradual da GATA a partir de setembro de 2013, culminando na sua extinção completa em 1º de setembro de 2015,
disposição essa que alcançava, inclusive, servidores aposentados da mesma carreira. 3. O Anexo Único da Lei Distrital nº 5.008/2012 apresentou
tabelas de vencimentos referentes à carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as quais demonstram que a redução gradual
da GATA seria acompanhada por um aumento gradativo nos vencimentos dos servidores. 4. Uma vez que não houve redução dos proventos
percebidos pela servidora, porquanto, com a manutenção do pagamento da GATA, aquela conservou exatamente o mesmo valor dos proventos
recebidos anteriormente, restou respeitada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art.37, XV, da Constituição Federal. 5. O
art.5º da Lei Distrital nº 5.008/2012 previu que, em caso de eventual redução de remuneração ou proventos em razão da aplicação da citada lei,
a parcela correspondente à diferença obtida seria assegurada na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Não há que
se falar em incorporação da GATA ao vencimento básico da servidora, mormente considerando a falta de previsão legislativa nesse sentido e
que, caso haja eventual diferença remuneratória, essa está assegurada na forma de VPNI. 7. O Conselho Especial deste Egrégio, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, que dispunha sobre a constitucionalidade de leis que estabeleceram vantagens
remuneratórias a servidores, entendeu que tais diplomas normativos não eram inconstitucionais, mas que, uma vez ausente dotação orçamentária
prévia, teriam sua aplicação suspensa até que fosse possível se proceder à dotação orçamentária. 8. Em que pese a constitucionalidade da Lei
Distrital nº 5.008/2012, o reajuste nela previsto não pode ser efetivado, haja vista a ausência de dotação orçamentária. Precedentes da eg. Terceira
Turma Cível. 9. Honorários recursais fixados. 10. Preliminar rejeitada. Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral
quanto à implementação de reajuste dos proventos referente à incorporação da GATA. (Acórdão n.1115187, 07015486620188070018, Relator:
FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO INCORPORAÇÃO
AO VENCIMENTO BÁSICO. VPNI. ISONOMIA SALARIAL. HORA TRABALHADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O legislador determinou o mecanismo para a redução gradual da Gratificação de
Atividade Técnico-Administrativa, em face do reajuste progressivo dos vencimentos concedidos na Lei n. 5.008/2012, havendo sua absorção pelas
parcelas do aumento, até sua extinção. 2. Não obstante o determinado na Lei de regência, a última parcela do aumento, prevista para o dia 1o de
setembro de 2015, ainda não foi implementada, razão pela qual não houve a extinção da mencionada Gratificação, a fim de evitar qualquer redução
na remuneração dos servidores. 3. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2015.00.2.005517-6, esta Egrégia Corte consignou
que a ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais (inclusive a Lei 5.998/2012) não constitui
vício de inconstitucionalidade, porém, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes. 4. Em
relação à equiparação salarial dos servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com os de 20 (vinte) horas semanais, inexiste
direito adquirido à determinada forma de composição dos vencimentos. 5. Descabe ao Poder Judiciário conceder aumento salarial calculado
com base em critério de salário por hora. Vedação na Jurisprudência dos Tribunais Superiores (verbete nº. 37 e 339 do entendimento sumulado
do Supremo Tribunal Federal) e na própria Constituição Federal (artigo 37, XIII). 6. Recurso do Distrito Federal parcialmente conhecido e, na
829