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TJDFT - Edição nº 216/2018 - Página 370

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TJDFT 14/11/2018 - Pág. 370 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 216/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018

N. 0739907-73.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E
SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF1325500A - MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES, DF2643300A ROGERIO DA SILVA ANDRE, DF2773400A - THIAGO FIGUEIREDO DE LIMA. R: LABPAM SABER E TECNOLOGIA DE AVALIACAO LTDA - ME.
Adv(s).: DF3302600A - RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Ausente a omissão, obscuridade e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de
declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses
delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria. 3. Embargos declaratórios não
providos
N. 0706632-05.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: DF21234 - EDUARDO UCHOA ATHAYDE. R. Adv(s).:
SP183644 - BRUNO CORREA BURINI, RJ119563 - EDUARDO LEAL SILVA, RJ154412 - RENATA PRISCILA DE CASTRO CAVARARO. T.
Adv(s).: DF21234 - EDUARDO UCHOA ATHAYDE. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESE DA PARTE. NÃO ADOÇÃO PELO JULGADOR. 1. Ausente as alegadas contradição e omissão, afasta-se a
alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito,
uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão
da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
N. 0706632-05.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: DF21234 - EDUARDO UCHOA ATHAYDE. R. Adv(s).:
SP183644 - BRUNO CORREA BURINI, RJ119563 - EDUARDO LEAL SILVA, RJ154412 - RENATA PRISCILA DE CASTRO CAVARARO. T.
Adv(s).: DF21234 - EDUARDO UCHOA ATHAYDE. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESE DA PARTE. NÃO ADOÇÃO PELO JULGADOR. 1. Ausente as alegadas contradição e omissão, afasta-se a
alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito,
uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão
da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
N. 0706632-05.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A. Adv(s).: DF21234 - EDUARDO UCHOA ATHAYDE. R. Adv(s).:
SP183644 - BRUNO CORREA BURINI, RJ119563 - EDUARDO LEAL SILVA, RJ154412 - RENATA PRISCILA DE CASTRO CAVARARO. T.
Adv(s).: DF21234 - EDUARDO UCHOA ATHAYDE. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESE DA PARTE. NÃO ADOÇÃO PELO JULGADOR. 1. Ausente as alegadas contradição e omissão, afasta-se a
alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito,
uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão
da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
N. 0705855-20.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SP58797 - ROGERIO OLIVEIRA
ANDERSON. R: MIRIAM RODRIGUES PEREIRA. R: MIRTES DA CUNHA COELHO. R: MIRTHES DALVA B SIMONASSI. R: MITIZ DALVA
RIBEIRO SALVADOR FERRAZ. R: MYRIAM GESSY OTTONI GUEDES. R: MYRTES MATTOS MAC DOWELL. R: JOSE NOGUEIRA DE
ARAUJO. R: NADIR PEREIRA MENDES GARCIA. R: NAILA MARIA FERREIRA CARLOS. R: NAIR TAVARES DE TRINDADE. Adv(s).:
DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de
declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses
delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.
Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir
sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não
providos.
N. 0705855-20.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SP58797 - ROGERIO OLIVEIRA
ANDERSON. R: MIRIAM RODRIGUES PEREIRA. R: MIRTES DA CUNHA COELHO. R: MIRTHES DALVA B SIMONASSI. R: MITIZ DALVA
RIBEIRO SALVADOR FERRAZ. R: MYRIAM GESSY OTTONI GUEDES. R: MYRTES MATTOS MAC DOWELL. R: JOSE NOGUEIRA DE
ARAUJO. R: NADIR PEREIRA MENDES GARCIA. R: NAILA MARIA FERREIRA CARLOS. R: NAIR TAVARES DE TRINDADE. Adv(s).:
DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de
declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses
delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.
Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir
sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não
providos.
N. 0705855-20.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SP58797 - ROGERIO OLIVEIRA
ANDERSON. R: MIRIAM RODRIGUES PEREIRA. R: MIRTES DA CUNHA COELHO. R: MIRTHES DALVA B SIMONASSI. R: MITIZ DALVA
RIBEIRO SALVADOR FERRAZ. R: MYRIAM GESSY OTTONI GUEDES. R: MYRTES MATTOS MAC DOWELL. R: JOSE NOGUEIRA DE
ARAUJO. R: NADIR PEREIRA MENDES GARCIA. R: NAILA MARIA FERREIRA CARLOS. R: NAIR TAVARES DE TRINDADE. Adv(s).:
DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de
declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses
delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.
Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir
sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não
providos.
N. 0705855-20.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SP58797 - ROGERIO OLIVEIRA
ANDERSON. R: MIRIAM RODRIGUES PEREIRA. R: MIRTES DA CUNHA COELHO. R: MIRTHES DALVA B SIMONASSI. R: MITIZ DALVA
RIBEIRO SALVADOR FERRAZ. R: MYRIAM GESSY OTTONI GUEDES. R: MYRTES MATTOS MAC DOWELL. R: JOSE NOGUEIRA DE
ARAUJO. R: NADIR PEREIRA MENDES GARCIA. R: NAILA MARIA FERREIRA CARLOS. R: NAIR TAVARES DE TRINDADE. Adv(s).:
DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.

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