TJDFT 15/02/2019 - Pág. 355 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
JESUS APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS, NILTON MOREIRA DE JESUS, SANTOS MOREIRA DE JESUS E M E
N T A INVENTÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. BENS REGISTRADOS EM NOME DE HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DECLARATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação de bens sonegados não se presta à desconstituição dos registros civis de imóveis,
para fins de sua integração ao patrimônio a ser partilhado, em sede de inventário. 2. In casu, os bens imputados como sonegados nunca foram
registrados em nome do falecido ou mesmo há prova de que tenham sido adquiridos diretamente por este, razão pela qual se torna inviável sua
colação ao patrimônio penhorável, sem que se adentre na análise acerca da existência de eventual fraude ou simulação quando de sua aquisição
pelos atuais proprietários. 3. Não ultrapassada a ausência de condição da ação referente ao interesse processual, na modalidade adequação da
via eleita, evidencia-se inviável a remessa do feito a uma das varas cíveis. 4. Recurso conhecido de desprovido.
N. 0727809-56.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES. A: SILVIO MOREIRA DE JESUS.
Adv(s).: DF3667700A - JOAO ANTONIO DOS SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS. R: NILTON MOREIRA DE
JESUS. R: SANTOS MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF3611300A - FABIANO SILVA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0727809-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES, SILVIO MOREIRA DE
JESUS APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS, NILTON MOREIRA DE JESUS, SANTOS MOREIRA DE JESUS E M E
N T A INVENTÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. BENS REGISTRADOS EM NOME DE HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DECLARATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação de bens sonegados não se presta à desconstituição dos registros civis de imóveis,
para fins de sua integração ao patrimônio a ser partilhado, em sede de inventário. 2. In casu, os bens imputados como sonegados nunca foram
registrados em nome do falecido ou mesmo há prova de que tenham sido adquiridos diretamente por este, razão pela qual se torna inviável sua
colação ao patrimônio penhorável, sem que se adentre na análise acerca da existência de eventual fraude ou simulação quando de sua aquisição
pelos atuais proprietários. 3. Não ultrapassada a ausência de condição da ação referente ao interesse processual, na modalidade adequação da
via eleita, evidencia-se inviável a remessa do feito a uma das varas cíveis. 4. Recurso conhecido de desprovido.
N. 0727809-56.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES. A: SILVIO MOREIRA DE JESUS.
Adv(s).: DF3667700A - JOAO ANTONIO DOS SANTOS. R: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS. R: NILTON MOREIRA DE
JESUS. R: SANTOS MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF3611300A - FABIANO SILVA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0727809-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILDA MOREIRA DE JESUS LOPES, SILVIO MOREIRA DE
JESUS APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE JESUS, NILTON MOREIRA DE JESUS, SANTOS MOREIRA DE JESUS E M E
N T A INVENTÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. BENS REGISTRADOS EM NOME DE HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DECLARATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação de bens sonegados não se presta à desconstituição dos registros civis de imóveis,
para fins de sua integração ao patrimônio a ser partilhado, em sede de inventário. 2. In casu, os bens imputados como sonegados nunca foram
registrados em nome do falecido ou mesmo há prova de que tenham sido adquiridos diretamente por este, razão pela qual se torna inviável sua
colação ao patrimônio penhorável, sem que se adentre na análise acerca da existência de eventual fraude ou simulação quando de sua aquisição
pelos atuais proprietários. 3. Não ultrapassada a ausência de condição da ação referente ao interesse processual, na modalidade adequação da
via eleita, evidencia-se inviável a remessa do feito a uma das varas cíveis. 4. Recurso conhecido de desprovido.
N. 0707901-13.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5252500A - AMANDA PIMENTA
GEHRKE, DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, DF0024081A - CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO.
R: EDUARDO FIGUEIREDO LIRA. Adv(s).: DF4125000A - VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0707901-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA APELADO: EDUARDO
FIGUEIREDO LIRA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO
DO DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o
magistrado enfrenta diretamente a causa de pedir do autor e os fundamentos trazidos pela defesa dos réus alcançam motivos suficientes para
decidir a lide. 2. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência
do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
N. 0707901-13.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5252500A - AMANDA PIMENTA
GEHRKE, DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, DF0024081A - CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO.
R: EDUARDO FIGUEIREDO LIRA. Adv(s).: DF4125000A - VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0707901-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA APELADO: EDUARDO
FIGUEIREDO LIRA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO
DO DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o
magistrado enfrenta diretamente a causa de pedir do autor e os fundamentos trazidos pela defesa dos réus alcançam motivos suficientes para
decidir a lide. 2. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência
do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704646-13.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BLL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF1171400A - EDUARDO
HAN, DF5447800A - ISADORA FRANCA NEVES. A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF0021822A - FREDERICO DUNICE PEREIRA
BRITO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF0021822A - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: BLL COMERCIO DE CONFECCOES
EIRELI - EPP. Adv(s).: DF1171400A - EDUARDO HAN, DF5447800A - ISADORA FRANCA NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0704646-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BLL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP, BANCO
BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BLL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIA. LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. TARIFA BANCÁRIA. IOF (IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS). 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo feneratício destinados ao incremento
da atividade produtiva da pessoa jurídica tomadora do crédito. 2. Para que a cédula de crédito bancário tenha liquidez, o saldo devedor pode ser
demonstrado em planilha de cálculo. Nos contratos que tenham por objeto a concessão de crédito em conta corrente, a constatação da liquidez
depende também da apresentação dos extratos bancários. Inteligência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. 3. A planilha de cálculo que exponha
todas as movimentações financeiras realizadas na conta corrente e que reflita os valores do crédito efetivamente utilizados em cada período
e as amortizações realizadas durante a vigência da cédula é suficiente à instrução da execução. 4. É permitida a capitalização de juros nos
contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, em 31 de março de 2000, reeditada sob
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