TJDFT 21/02/2019 - Pág. 346 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
N. 0715197-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO EDMUNDO TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI.
Adv(s).: DF4207800A - CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF0726500A - EDUARDO
MARANHAO FERREIRA. R: ORCOZOL ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCAS LTDA. Adv(s).: SP178232 - ROSILENE ALVES DOS
SANTOS. R: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Adv(s).: DF0048290A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ETAPA DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO INEXISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
I. Os juros moratórios podem ser incorporados ao débito principal na etapa de cumprimento de sentença, consoante a inteligência do artigo 322,
§ 1º, do Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 293). II. No plano da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento
danoso. III. Recurso conhecido e provido.
N. 0715197-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO EDMUNDO TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI.
Adv(s).: DF4207800A - CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF0726500A - EDUARDO
MARANHAO FERREIRA. R: ORCOZOL ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCAS LTDA. Adv(s).: SP178232 - ROSILENE ALVES DOS
SANTOS. R: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Adv(s).: DF0048290A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ETAPA DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO INEXISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
I. Os juros moratórios podem ser incorporados ao débito principal na etapa de cumprimento de sentença, consoante a inteligência do artigo 322,
§ 1º, do Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 293). II. No plano da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento
danoso. III. Recurso conhecido e provido.
N. 0711582-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA MARIA DOS SANTOS ROSA. Adv(s).: DF1945400A RODRIGO BEZERRA CORREIA. R: OCM CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO2692200A - CÁTIA DA SILVA SANTOS. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARÂMETRO PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA QUE CONSTITUI O TÍTULO JUDICIAL. I. A atualização monetária da dívida deve seguir estritamente o
parâmetro definido de forma expressa no título judicial em que se ampara o cumprimento de sentença. II. Recurso provido em parte.
N. 0711582-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA MARIA DOS SANTOS ROSA. Adv(s).: DF1945400A RODRIGO BEZERRA CORREIA. R: OCM CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO2692200A - CÁTIA DA SILVA SANTOS. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARÂMETRO PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA QUE CONSTITUI O TÍTULO JUDICIAL. I. A atualização monetária da dívida deve seguir estritamente o
parâmetro definido de forma expressa no título judicial em que se ampara o cumprimento de sentença. II. Recurso provido em parte.
N. 0707051-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DO CARMO XAVIER ARAUJO. Adv(s).: GO2431800S EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO POR
MEIO DE DECISÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DELIBERAÇÃO JUDICIAL. I. O índice de correção monetária da dívida objeto do
cumprimento de sentença, uma vez definido mediante decisão preclusa, torna-se insuscetível de nova deliberação judicial. II. Recurso conhecido
e desprovido.
N. 0708442-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF0041552A
- RODRIGO ZANATTA MACHADO. R: ERVAL DEPIERI. Adv(s).: DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA CONSIDERADOS ILEGAIS.
DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-E DA LEI 9.656/98 PELO STF. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
NÃO AFETADA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo
com o artigo 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil, reputa-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado
em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. II. Declaração de
inconstitucionalidade posterior à consolidação do título judicial, conquanto possa dar respaldo ao ajuizamento de ação rescisória, não afeta a
exigibilidade da obrigação nele encartada. III. A técnica atuarial é importante para o cálculo do valor da mensalidade do plano de saúde, mas
não tem qualquer utilidade para a apuração do valor da condenação que tem por objeto a simples restituição de aumentos considerados ilegais.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708442-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF0041552A
- RODRIGO ZANATTA MACHADO. R: ERVAL DEPIERI. Adv(s).: DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA CONSIDERADOS ILEGAIS.
DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-E DA LEI 9.656/98 PELO STF. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
NÃO AFETADA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo
com o artigo 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil, reputa-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado
em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. II. Declaração de
inconstitucionalidade posterior à consolidação do título judicial, conquanto possa dar respaldo ao ajuizamento de ação rescisória, não afeta a
exigibilidade da obrigação nele encartada. III. A técnica atuarial é importante para o cálculo do valor da mensalidade do plano de saúde, mas
não tem qualquer utilidade para a apuração do valor da condenação que tem por objeto a simples restituição de aumentos considerados ilegais.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0714163-45.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DANIEL SOUZA DE ATHAYDE NUNES. Adv(s).: DF34465 - ARTHUR
BASTOS DO NASCIMENTO. R: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES. R: MARY ANA DE ATHAYDE DUBOC BAHIA. R: PAULO
SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES. Adv(s).: DF4845200A - SUZANA PEIXOTO DE SOUZA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. IMPUGNAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ART. 617 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. A despeito do seu caráter preferencial,
a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, contida no artigo 617 do Código de Processo Civil, não pode ser desconsiderada a
não ser em hipóteses devidamente justificadas. II. O cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante quando se demonstrar
a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo. III. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0714163-45.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DANIEL SOUZA DE ATHAYDE NUNES. Adv(s).: DF34465 - ARTHUR
BASTOS DO NASCIMENTO. R: RAIMUNDA MARIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES. R: MARY ANA DE ATHAYDE DUBOC BAHIA. R: PAULO
SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES. Adv(s).: DF4845200A - SUZANA PEIXOTO DE SOUZA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. IMPUGNAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ART. 617 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. A despeito do seu caráter preferencial,
a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, contida no artigo 617 do Código de Processo Civil, não pode ser desconsiderada a
não ser em hipóteses devidamente justificadas. II. O cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante quando se demonstrar
a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo. III. Recurso conhecido e desprovido.
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