TJDFT 29/04/2019 - Pág. 336 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento
e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Embargos conhecidos
e desprovidos. Unânime. (Acórdão n.1105150, 20140111852502APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
20/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018. Pág.: 143-154) (grifo nosso) Ocorre que foram opostos embargos de declaração nos autos do
RE 870.947/SE, com pedido de efeito suspensivo, sobrevindo recentemente a seguinte decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015.
DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará
(Doc. 60, Petição 73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc.
62, Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos
demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc. 146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o
preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração e do periculum in mora.
A Confederação Nacional dos Servidores Públicos ? CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário ? ANSJ manifestaramse, por seu turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e 60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito
suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e
§ 1º, in verbis: ?Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o
A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.? Destarte, com fundamento no referido
permissivo legal, procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração.
In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face
da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança
jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresentase relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão
embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade
de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Encontra-se
igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral,
não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: (...)
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de
modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese,
a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c
o artigo 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/09/2018,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 25/09/2018 PUBLIC 26/09/2018) (grifo nosso) Logo, em razão do efeito suspensivo
excepcionalmente conferido aos embargos de declaração em referência, é forçoso reconhecer que permanece vigente a norma inserta no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, de 30.06.2009, que determina a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR, para a correção monetária do débito, sendo certo que, em razão do
entendimento exarado nas ADI?s 4.357 e 4.425, após inscrição do precatório, o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), ao menos, até que sobrevenha decisão definitiva no recurso e/ou eventual modulação de efeitos quanto à tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE. Ante o exposto, CONHEÇO do reexame necessário e da apelação, rejeito a preliminar e, no
mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a
Taxa Referencial - TR, para a correção monetária do débito exequendo, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, sendo que, após inscrição do precatório, o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). É como voto. [1] STF, ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014. [2] REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013 O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO REEXAME NECESS?RIO E
DA APELA??O, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO M?RITO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0703985-80.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANTONIO MARCOS DE SOUZA LEITE. Adv(s).: DF0045706A - CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA. Órgão 1? Turma C?vel Processo
N. APELA??O / REMESSA NECESS?RIA 0703985-80.2018.8.07.0018 APELANTE(S) DISTRITO FEDERAL APELADO(S) ANTONIO MARCOS
DE SOUZA LEITE Relator Desembargador TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1166354 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA.
DIREITO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA.
PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM
SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ENTES
FEDERADOS. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS PELO EMINENTE RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TESE FIRMADA. EFEITOS SUSPENSOS. SUSPENSÃO ADSTRITA À TESE. APLICAÇÃO, POR ORA, DA SISTEMÁTICA LEGAL COM
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE PROMOVIDA (ADI Nº 4.357). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A
ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O ex-policial militar do Distrito Federal que, enquanto
pertencera aos quadros do respectivo órgão de segurança pública, satisfizera a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da
licença-prêmio, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os
vencimentos que aufere, e, não obstante, continuara laborando, ensejara que seu labor redundasse em benefício para a administração pública,
fazendo jus a contrapartida cabível, ainda que ausente expressa e específica previsão legal nesse sentido. 2. Conquanto o militar tenha sido
excluído da corporação por infração disciplinar, a ausência de fruição da licença-prêmio que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico
enseja-lhe o direito de merecer a contrapartida pecuniária correspondente mediante a conversão dos períodos não fruídos em pecúnia, pois,
em não tendo usufruído o benefício, laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem prejuízo dos seus
vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na
exata proporção dos períodos em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando como forma de obstar que experimente
locupletamento ilícito decorrente de serviços prestados e não remunerados condizentemente. 3. A exclusão do policial militar dos quadros da
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