TJDFT 07/05/2019 - Pág. 364 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
N. 0705505-95.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA CLEIDE NEVES MEIRA. A: ALISSON VANDER NEVES
MEIRA. Adv(s).: DF0017256A - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. R: DANIELLE DE ARAUJO MENDES. Adv(s).: DF0033759A SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO, DF0011695A - RENATA MALTA VILAS BOAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0705505-95.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA CLEIDE NEVES MEIRA, ALISSON VANDER NEVES
MEIRA AGRAVADO: DANIELLE DE ARAUJO MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cleide Neves Meire
e Outro contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que, nos autos
da Ação de Declaratória de Falsidade nº 0709985-66.2017.8.07.0007, indeferiu o pedido de extinção do feito, sem resolução de mérito, por
suposta falta de interesse de agir, nos seguintes termos: ?Os réus pugnam na petição de ID 28345339 pela extinção do feito sem julgamento
de mérito, ao fundamento de que a questão relativa à falsidade já foi ventilada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de nº
2015.14.1.005368-9, originária da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF e atualmente em fase de análise
de agravo em Recurso Especial no STJ. Compulsando os autos de nº 2015.14.1.005368-9, acostados no ID 26410627 e seguintes, constatou-se
que não foi ventilada pela autora como questão incidental naqueles autos a falsidade documental ora discutida. A autora tão-somente mencionou
em sua réplica que o documento não foi produzido na data em que firmado, não formulando qualquer pedido quanto à falsidade documental.
Assim, considerando que, não obstante o art. 430 do CPC determine que a falsidade deve ser suscitada na contestação, réplica ou em 15 dias
após a juntada do documento, ocorreu preclusão da matéria apenas na ação de conhecimento de reconhecimento de união estável, não havendo
óbice para ação declaratória autônoma, consoante art. 19, II, e 20 do CPC, vez que não há litispendência ou coisa julgada. Desta feita, INDEFIRO
o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito formulado pelos réus nos ID?s 27293048 e 28345339. No ID 28532628, a autora
pugna pela concessão de gratuidade de justiça. INDEFIRO o pedido, porquanto a autora é servidora pública do TRE-GO e possui rendimentos
suficientes para arcar com as custas do processo. Demais disso, não comprovou a existência de despesas que comprometam sua subsistência
a ponto de justificar o pedido. A renda líquida declarada pela autora nos autos é incompatível com a alegação de pobreza, mormente quando se
anota que a autora já conta com auxiliar técnica para a perícia contratada via particular. Conforme documento de ID 28532704 a renda líquida
mensal da autora é superior a R$ 4.000,00. Trata-se de valor expressivo, que o E. Tribunal de Justiça entende incompatível com a alegação de
hipossuficiência. Nesse sentido, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que se trata de renda incompatível com a alegação de pobreza para
fins de obtenção de gratuidade da justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO REVOGADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA.
NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDUTA
QUE ENSEJOU ATUAÇÃO ILEGAL DA POLÍCIA MILITAR. REPERCUSSÃO NACIONAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA IMAGEM. PEDIDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto
constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos." Constatando-se dos autos que a Apelada é servidora pública, com remuneração, em abril de 2012, superior a R$ 3.000,00 (três
mil reais) líquidos, e que os gastos por ela comprovados configuram despesas comuns a qualquer cidadão, afasta-se a presunção legal de
hipossuficiência decorrente da declaração prestada nesse sentido. Assim, deve ser reformada a decisão proferida em sede de Impugnação à
Gratuidade de Justiça para o fim de revogar o benefício inicialmente concedido. 2 - Tendo em vista que as partes apresentaram, em suas petições
iniciais, dinâmicas e locais diversos para o mesmo acidente de trânsito, não havendo, ainda, qualquer elemento de prova acerca do local do
acidente, de modo a permitir o confronto das avarias dos veículos com as regras de trânsito do local da colisão, não há como imputar a qualquer
do litigantes a responsabilidade pelo acidente. Isso porque nem o Apelante nem a Apelada conseguiram se desincumbir do ônus de comprovar os
fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, devendo os pedidos de reparação por
danos materiais, formulados de parte a parte, ser julgados improcedentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que, após acidente de trânsito
sem vítimas (abalroamento), o Apelante evadiu-se do local, sendo perseguido pela Apelada até o portão do condomínio onde aquele reside,
ocasião em que a Apelada abalroou o veículo da contraparte, que se encontrava parado, desceu do carro e empurrou o Apelante duas vezes, além
de retirar à força as chaves da ignição do automóvel, forçando seu condutor a empurrá-lo até a porta da residência. Tal conduta resultou, ainda,
em posterior atuação ilegal da Polícia Militar do Distrito Federal que culminou na prisão do Apelante e na indevida divulgação de sua imagem em
âmbito nacional. A ilegalidade da atuação da Polícia Militar no caso for reconhecida por esta Corte de Justiça (Acórdão n.º 858350). Apelação
Cível (2012.11.1.004319-8) provida. Apelação Cível (2010.11.1.004884-9) parcialmente provida. Apelação Cível (2012.11.1.004318-0) provida.
(Acórdão n.992834, 20101110048849APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no
DJE: 06/03/2017. Pág.: 358/360) Eventual dificuldade para o depósito integral do valor dos honorários periciais de uma só vez pode perfeitamente
ser contornado com o pagamento parcelado. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se o perito para informar se é possível o parcelamento
de seus honorários em dez meses.? Alegam os Agravantes que a Agravada ajuizou a Ação Declaratória de Falsidade Documental objetivando
demonstrar suposta falsificação do documento apresentado na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n° 2015.14.1.005368-9.
Sustentam que o documento objeto da declaração de falsidade foi juntado aos autos da ação de união estável na contestação apresentada
pelos Agravantes, e caberia à ora agravada suscitar suposta falsidade na réplica, ônus do qual não se desincumbiu, tornando incontroverso o
conteúdo do referido documento. Asseveram que a ação declaratória de falsidade documental não se presta à análise de prova utilizada em
outro processo e que deve ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito, sem resolução
do mérito. Acrescentam que a r. decisão agravada não merece prosperar, porquanto reconhece que houve a preclusão da matéria na ação de
conhecimento, contudo, entendeu que não haver óbice à propositura de ação declaratória autônoma, pois não há litispendência ou coisa julgada.
Aduzem que, segundo dispõe o artigo 19, II, do CPC, a propositura da ação declaratória autônoma, com objetivo de declarar a falsidade de um
documento, limita-se ao aspecto material, ou seja, ao vício na forma do documento, e não no seu conteúdo. Ao final, requerem o conhecimento e
provimento do recurso, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV, V e VI, do Código de
Processo Civil. O preparo foi devidamente comprovado (Id. 7946998). É relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil, o relator não conhecerá do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa,
exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo ao embargos à execução, redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1°, e
outros casos expressamente referidos em lei. O novo Código de Processo Civil alterou as regras de interposição do agravo de instrumento, de
modo que tal recurso é cabível somente nas hipóteses descritas no artigo 1.015 ou em lei. Assim, ao contrário do CPC de 1973, que previa o
agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, o CPC de 2015 trouxe em seu rol expressamente as hipóteses de cabimento. No
caso em exame, verifica-se que a insurgência dos Agravantes se direciona ao indeferimento do pedido de extinção do processo, sem resolução
do mérito, por ausência de interesse de agir, situação não contemplada no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito,
não há previsão legal que ampare a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não acolhe o pedido de extinção do processo
por ausência de interesse de agir, por ser matéria que deve ser analisada em futura e eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e
2º, do CPC. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. Nos casos de decisão que afasta
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam é incabível a interposição de agravo de instrumento, consoante a nova dicção do art. 1015 do
CPC. Tal matéria poderá ser suscitada em sede de apelação ou em contrarrazões a possível recurso interposto, nos termos do art. 1009, §§ 1.º
364