TJGO 15/03/2013 - Pág. 14 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1265 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 15/03/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 18/03/2013
VEJAMOS: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI. 1. O PRINCíPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INCIDE NA FASE
DA PRONúNCIA, DEVENDO AS DúVIDAS SEREM RESOLVIDAS PELO TRIBUNAL
DO JúRI. 2. NOS TERMOS DO ART. 410 DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL, O
MAGISTRADO SOMENTE DESCLASSIFICARá A INFRAçãO PENAL QUANDO A
ACUSAçãO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA FOR MANIFESTAMENTE
INADMISSíVEL, O QUE NãO OCORREU NO CASO EM APREçO. 3. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. RESP 775062 / DF
RECURSO ESPECIAL
2005/0138192-3.”
OS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA DOS ACUSADOS
PUGNANDO PELA IMPRONúNCIA E ABSOLVIçãO, SOB A TESE DE NãO HAVER
OCORRIDO A TENTATIVA DE HOMICíDIO, BEM COMO AO TEREM PLEITEADO A
DESCLASSIFICAçãO PARA O CRIME DE LESãO CORPORAL, NãO MERECE SER
ACOLHIDA, UMA VEZ QUE TAIS CIRCUNSTâNCIAS NãO ESTãO CABALMENTE
COMPROVADAS ATé ESTE MOMENTO, DE MODO QUE, NA DúVIDA, DEVE O
PROCESSO SER REMETIDO AO PLENáRIO DO JURI, DE ACORDO COM O
ENTENDIMENTO ACIMA. O PRINCíPIO IMPERATIVO DE DIREITO PENAL NESTA
FASE DO PROCESSO é REVERTER QUALQUER DúVIDA EM PROL DO DIREITO
SOCIAL, MESMO QUE EM DETRIMENTO DO DIREITO INDIVIDUAL. IV –
QUANTO à QUALIFICADORA. BUSCOU A ACUSAçãO A INCIDêNCIA DA
QUALIFICADORA POR RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VíTIMA, E O MOTIVO FúTIL. CERTO é QUE, SEGUNDO
ORIENTAçãO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, DEVEM SER
PRESTIGIADAS AS QUALIFICADORAS CONSTANTES DA DENúNCIA QUE Só
PODEM SER EXCLUíDAS EXCEPCIONALMENTE, SE MANIFESTA A SUA
IMPROCEDêNCIA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE O TRIBUNAL DO JúRI é O
VERDADEIRO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, CABENDO
A ELE DIZER DA OCORRêNCIA OU NãO DE TAIS CIRCUNSTâNCIAS.
HAVENDO, PORTANTO, INDíCIOS, AINDA QUE MíNIMOS DA OCORRêNCIA DA
QUALIFICADORA, DEVE SER ELA MANTIDA PARA UMA APRECIAçãO MAIS
APROFUNDADA A SER REALIZADA PELOS JURADOS. SOBRE O TEMA, é A
LIçãO DE GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN CóDIGO DE PROCESSO PENAL
COMENTADO, 3ª ED., REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA, RT, SãO PAULO,
2004, P. 662, PARA QUEM: "(...) O JUIZ, POR OCASIãO DA
PRONúNCIA, SOMENTE PODE AFASTAR A QUALIFICADORA QUE,
OBJETIVAMENTE, INEXISTA, MAS NãO A QUE, SUBJETIVAMENTE, JULGAR
NãO EXISTIR. A ANáLISE OBJETIVA Dá-SE NO PLANO DAS PROVAS E NãO
DO ESPíRITO DO JULGADOR." - GRIFEI.
PORTANTO, PRESENTES OS
REQUISITOS DA PRONúNCIA, OS QUAIS SãO MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADA E INDíCIOS DE AUTORIA, NãO HAVENDO NENHUMA PROVA
ISENTA DE DúVIDA CAPAZ DE DAR GUARIDA AO PLEITO DA DEFESA, PELO
MENOS NESTA FASE. ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 413, DO
CóDIGO DE PROCESSO PENAL, PRONUNCIO OS ACUSADOS WANDERSON SILVA
FREITAS, DOUGLAS SANTOS DA SILVA E WAGNER ZANOL, Já QUALIFICADOS,
COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14,
INCISO II, C/C ART. 29, TODOS DO CóDIGO PENAL, DEVENDO SEREM
SUBMETIDOS AO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENçA DO TRIBUNAL DO
JúRI DESSA COMARCA. MANTENHO A PRISãO DOS ACUSADOS, POIS
PERSISTEM AS RAZõES QUE CONSTAM NA DECISãO DE FLS. 109/11, OU
SEJA, PARA A GARANTIA DA ORDEM PúBLICA (ART. 312 DO CP).
SOBREVINDO O TRâNSITO EM JULGADO DA PRONúNCIA, ABRA-SE VISTAS DOS
AUTOS AO MINISTéRIO PúBLICO E PARA DEFESA, NA FORMA E PRAZO DO
ARTIGO 422 DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL. CUMPRA-SE. P.R.I.
ACREúNA/GO, 07/03/2013. NINA Sá ARAúJO JUíZA DE DIREITO
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