Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJGO - ANO VII - EDIÇÃO Nº 1544 - SEÇÃO II - Página 1038

  1. Página inicial  > 
« 1038 »
TJGO 16/05/2014 - Pág. 1038 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção II ● 16/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VII - EDIÇÃO Nº 1544 - SEÇÃO II

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/05/2014

REQUERERAM LIBERDADE PROVISóRIA O MINISTéRIO PúBLICO
MANIFESTOU-SE CONTRáRIO à LIBERDADE PROVISóRIA
OS AUTOS
VIERAM CONCLUSOS PARA ANáLISE
É O RELATóRIO DECIDO
INICIALMENTE ENTENDE-SE QUE NãO Há QUE SE AFIRMAR EM ABSTRATO A
VEDAçãO à CONCESSãO DA LIBERDADE PROVISóRIA A CONSTITUIçãO
FEDERAL PERMITE A LIBERDADE PROVISóRIA NEGA APENAS A FIANçA
NESTE SENTIDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Já DISSE QUE “PRISãO
PREVENTIVA FLAGRANTE TRáFICO DE DROGAS FIANçA VERSUS LIBERDADE
PROVISóRIA, ADMISSãO DESTA úLTIMA POSSUI REPERCUSSãO GERAL A
CONTROVéRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA LIBERDADE
PROVISóRIA A PRESO EM FLAGRANTE PELA PRáTICA DE TRáFICO DE
DROGAS, CONSIDERADA A CLáUSULA CONSTITUCIONAL VEDADORA DA FIANçA
NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS ”1
A PRISãO PROVISóRIA
LEGíTIMA é AQUELA PAUTADA NO REQUISITO DA NECESSIDADE DA
RESTRIçãO à LIBERDADE COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR O BOM
ANDAMENTO DO PROCESSO É BOM EXAMINAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 312 DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL
A DEFESA DA INSTRUçãO
PROCESSUAL é MEDIDA QUE PERMITE A MANUTENçãO DA PRISãO
EXAMINANDO-SE OS FATOS, NãO RESTAM IDENTIFICADAS QUAISQUER PROVAS
DE QUE OCORRERá VIOLAçãO DAS FUTURAS PROVAS QUE DEVERãO SER
COLHIDAS COMO SE PERCEBE DOS AUTOS NãO Há QUALQUER ELEMENTO PARA
JUSTIFICAR A PRESUNçãO DE QUE O IMPUTADO IRá OBSTRUIR A PRODUçãO
PROBATóRIA NãO SE PODE PRESUMIR O EXTRAVAGANTE
A AFIRMAçãO
DE QUE Há MOTIVOS PARA MANTER A PRISãO DO REQUERENTE NãO PASSA DE
PRESUNçãO DE PERICULOSIDADE, O QUE VIOLA O ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL, MORMENTE O PRINCíPIO DA INOCêNCIA O SIMPLES FATO
DE SE ENVOLVER EM UM CRIME NãO é MOTIVO PARA IMPEDIR A LIBERDADE
PROVISóRIA QUE A CONSTITUIçãO FEDERAL EXPRESSAMENTE CONSAGRA
NãO Há QUALQUER MOTIVO PARA SE TEMER PELO DESENVOLVIMENTO DA
INSTRUçãO PROCESSUAL, O QUE CONSEQUENTEMENTE NãO EXIGE A PRISãO
CAUTELAR A PERICULOSIDADE DEVE SER DEMONSTRADA POR MEIO DO
CONTRADITóRIO E NãO POR JUíZO ALEATóRIO E SEM POSSIBILIDADE DE
REFUTAçãO
A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PúBLICA DEVE
SER AQUILATADA COM MUITO CUIDADO, SOB PENA DE SE INFRINGIR O
PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA INOCêNCIA NãO BASTA A MERA PROJEçãO
DAS SUBJETIVIDADES DOS APLICADORES DO DIREITO PARA MANTER ALGUéM
PRESO CAUTELARMENTE EXIGE-SE A DEMONSTRAçãO LóGICA E RACIONAL DE
QUE FATOS FUTUROS POSSAM OCORRER PELO EXAME DOS FATOS, NãO ESTá
COMPROVADA A NECESSIDADE JURíDICA DE PROTEçãO à ORDEM PúBLICA
OS ACUSADOS SãO PRIMáRIOS, O QUE NãO FAZ SURGIR à NECESSIDADE
INSTRUMENTAL FINAL DA EXCEPCIONAL RESTRIçãO PESSOAL CAUTELAR
Já A APLICAçãO DA LEI PENAL SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO
HAJA PROVAS DE QUE A PESSOA ESTEJA PRATICANDO ATOS QUE INCLINEM à
PRESUNçãO DA FUGA ISTO NãO RESTOU DEMONSTRADO OS REQUERENTES
COMPROVARAM SUA RESIDêNCIA DEVIDAMENTE DOCUMENTADA NãO Há
MOTIVOS NOS AUTOS PARA SE AFIRMAR QUE OS REQUERENTES SE FURTARá
AO DESENVOLVIMENTO DA RELAçãO PROCESSUAL
NESTE SENTIDO, PELA
FALTA DE NECESSIDADE CAUTELAR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 310, III
E 321 DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL, FICA CONCEDIDA A LIBERDADE
PROVISóRIA A VINíCIUS DE SOUZA GOMES E CRISTIANO PONTES DA SILVA
E DETERMINO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 319, IV E V DO CóDIGO DE
PROCESSO PENAL, FIQUE PROIBIDO DE SE AUSENTAR A COMARCA ENQUANTO
DURAREM AS INVESTIGAçõES, SALVO COM AUTORIZAçãO JUDICIAL
DETERMINO AINDA O RECOLHIMENTO NOTURNO ENQUANTO DURAR A
PERSECUçãO PENAL
EM RELAçãO AO ACUSADO CRISTIANO, TENDO EM
VISTA QUE ELE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONFORME
INFORMAçõES NOS AUTOS, DETERMINO TAMBéM A MONITORAçãO ELETRôNICO
NOS TERMOS DO ARTIGO 319, INCISO IX DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL
TAIS RESTRIçõES FICAM ESTABELECIDAS POR UM PRAZO RAZOáVEL DE NO
MáXIMO 04 MESES, QUE é O PRAZO RAZOáVEL SUFICIENTE PARA O TéRMINO
DA PERSECUçãO PENAL
EXPEçA-SE O ALVARá DE SOLTURA PARA
VINíCIUS DE SOUSA GOMES E CRISTIANO PONTES DA SILVA, DEVENDO
SEREM POSTOS EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NãO ESTIVEREM
PRESOS, ATENTANDO-SE PARA A IMPOSIçãO DE MONITORAMENTO ELETRôNICO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br

1038 de 1100

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo