TJGO 16/05/2014 - Pág. 1038 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1544 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/05/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/05/2014
REQUERERAM LIBERDADE PROVISóRIA O MINISTéRIO PúBLICO
MANIFESTOU-SE CONTRáRIO à LIBERDADE PROVISóRIA
OS AUTOS
VIERAM CONCLUSOS PARA ANáLISE
É O RELATóRIO DECIDO
INICIALMENTE ENTENDE-SE QUE NãO Há QUE SE AFIRMAR EM ABSTRATO A
VEDAçãO à CONCESSãO DA LIBERDADE PROVISóRIA A CONSTITUIçãO
FEDERAL PERMITE A LIBERDADE PROVISóRIA NEGA APENAS A FIANçA
NESTE SENTIDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Já DISSE QUE “PRISãO
PREVENTIVA FLAGRANTE TRáFICO DE DROGAS FIANçA VERSUS LIBERDADE
PROVISóRIA, ADMISSãO DESTA úLTIMA POSSUI REPERCUSSãO GERAL A
CONTROVéRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA LIBERDADE
PROVISóRIA A PRESO EM FLAGRANTE PELA PRáTICA DE TRáFICO DE
DROGAS, CONSIDERADA A CLáUSULA CONSTITUCIONAL VEDADORA DA FIANçA
NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS ”1
A PRISãO PROVISóRIA
LEGíTIMA é AQUELA PAUTADA NO REQUISITO DA NECESSIDADE DA
RESTRIçãO à LIBERDADE COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR O BOM
ANDAMENTO DO PROCESSO É BOM EXAMINAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 312 DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL
A DEFESA DA INSTRUçãO
PROCESSUAL é MEDIDA QUE PERMITE A MANUTENçãO DA PRISãO
EXAMINANDO-SE OS FATOS, NãO RESTAM IDENTIFICADAS QUAISQUER PROVAS
DE QUE OCORRERá VIOLAçãO DAS FUTURAS PROVAS QUE DEVERãO SER
COLHIDAS COMO SE PERCEBE DOS AUTOS NãO Há QUALQUER ELEMENTO PARA
JUSTIFICAR A PRESUNçãO DE QUE O IMPUTADO IRá OBSTRUIR A PRODUçãO
PROBATóRIA NãO SE PODE PRESUMIR O EXTRAVAGANTE
A AFIRMAçãO
DE QUE Há MOTIVOS PARA MANTER A PRISãO DO REQUERENTE NãO PASSA DE
PRESUNçãO DE PERICULOSIDADE, O QUE VIOLA O ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL, MORMENTE O PRINCíPIO DA INOCêNCIA O SIMPLES FATO
DE SE ENVOLVER EM UM CRIME NãO é MOTIVO PARA IMPEDIR A LIBERDADE
PROVISóRIA QUE A CONSTITUIçãO FEDERAL EXPRESSAMENTE CONSAGRA
NãO Há QUALQUER MOTIVO PARA SE TEMER PELO DESENVOLVIMENTO DA
INSTRUçãO PROCESSUAL, O QUE CONSEQUENTEMENTE NãO EXIGE A PRISãO
CAUTELAR A PERICULOSIDADE DEVE SER DEMONSTRADA POR MEIO DO
CONTRADITóRIO E NãO POR JUíZO ALEATóRIO E SEM POSSIBILIDADE DE
REFUTAçãO
A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PúBLICA DEVE
SER AQUILATADA COM MUITO CUIDADO, SOB PENA DE SE INFRINGIR O
PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA INOCêNCIA NãO BASTA A MERA PROJEçãO
DAS SUBJETIVIDADES DOS APLICADORES DO DIREITO PARA MANTER ALGUéM
PRESO CAUTELARMENTE EXIGE-SE A DEMONSTRAçãO LóGICA E RACIONAL DE
QUE FATOS FUTUROS POSSAM OCORRER PELO EXAME DOS FATOS, NãO ESTá
COMPROVADA A NECESSIDADE JURíDICA DE PROTEçãO à ORDEM PúBLICA
OS ACUSADOS SãO PRIMáRIOS, O QUE NãO FAZ SURGIR à NECESSIDADE
INSTRUMENTAL FINAL DA EXCEPCIONAL RESTRIçãO PESSOAL CAUTELAR
Já A APLICAçãO DA LEI PENAL SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO
HAJA PROVAS DE QUE A PESSOA ESTEJA PRATICANDO ATOS QUE INCLINEM à
PRESUNçãO DA FUGA ISTO NãO RESTOU DEMONSTRADO OS REQUERENTES
COMPROVARAM SUA RESIDêNCIA DEVIDAMENTE DOCUMENTADA NãO Há
MOTIVOS NOS AUTOS PARA SE AFIRMAR QUE OS REQUERENTES SE FURTARá
AO DESENVOLVIMENTO DA RELAçãO PROCESSUAL
NESTE SENTIDO, PELA
FALTA DE NECESSIDADE CAUTELAR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 310, III
E 321 DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL, FICA CONCEDIDA A LIBERDADE
PROVISóRIA A VINíCIUS DE SOUZA GOMES E CRISTIANO PONTES DA SILVA
E DETERMINO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 319, IV E V DO CóDIGO DE
PROCESSO PENAL, FIQUE PROIBIDO DE SE AUSENTAR A COMARCA ENQUANTO
DURAREM AS INVESTIGAçõES, SALVO COM AUTORIZAçãO JUDICIAL
DETERMINO AINDA O RECOLHIMENTO NOTURNO ENQUANTO DURAR A
PERSECUçãO PENAL
EM RELAçãO AO ACUSADO CRISTIANO, TENDO EM
VISTA QUE ELE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONFORME
INFORMAçõES NOS AUTOS, DETERMINO TAMBéM A MONITORAçãO ELETRôNICO
NOS TERMOS DO ARTIGO 319, INCISO IX DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL
TAIS RESTRIçõES FICAM ESTABELECIDAS POR UM PRAZO RAZOáVEL DE NO
MáXIMO 04 MESES, QUE é O PRAZO RAZOáVEL SUFICIENTE PARA O TéRMINO
DA PERSECUçãO PENAL
EXPEçA-SE O ALVARá DE SOLTURA PARA
VINíCIUS DE SOUSA GOMES E CRISTIANO PONTES DA SILVA, DEVENDO
SEREM POSTOS EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NãO ESTIVEREM
PRESOS, ATENTANDO-SE PARA A IMPOSIçãO DE MONITORAMENTO ELETRôNICO
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