TJGO 03/02/2015 - Pág. 1501 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1721 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 03/02/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 04/02/2015
MA REPRESENTOU CONTRA O INDICIADO, PELA SUPOSTA PRATICA DO CRIME
DE AMEACA E LESAO CORPORAL. CONTUDO, NA PRESENTE DATA, RETRATOU-S
E DA REPRESENTACAO E FORMULOU REQUERIMENTO DE EXTINCAO. A PROPOSI
TO, EM ARTIGO SOBRE A RETRATACAO, ESCREVEU DAMASIO DE JESUS: "RET
RATACAO SIGNIFICA, NO CASO, RETIRADA DA MANIFESTACAO DE VONTADE D
A OFENDIDA DE QUE O OFENSOR VENHA A SER OBJETO DE INQUERITO POLIC
IAL OU DE ACAO PENAL, O QUE E IMPOSSIVEL DEPOIS DE OFERECIDA A DE
NUNCIA, ISTO E, DEPOIS DE APRESENTADA AO JUIZ (ART. 102 DO CP; AR
T. 25 DO CPP). A RENUNCIA A REPRESENTACAO, NO ENTANTO, EXPRESSAO
JA EMPREGADA NO ART. 74, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N. 9.099/95, IND
ICA ABDICACAO DO DIREITO DE A OFENDIDA MANIFESTAR VONTADE DE MOVI
MENTAR A MAQUINA DA JUSTICA CRIMINAL CONTRA O AGRESSOR. COMO FICO
U CONSIGNADO NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006, A RENUN
CIA AO DIREITO DE REPRESENTACAO SO E ADMISSIVEL ATE "ANTES DO REC
EBIMENTO DA DENUNCIA". (JESUS, DAMASIO DE. A QUESTAO DA RENUNCIA
A REPRESENTACAO NA ACAO PENAL PUBLICA POR CRIME DE LESAO CORPORAL
RESULTANTE DE VIOLENCIA DOMESTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER LEI 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006. SAO PAULO: COMPLEXO JURIDICO D
AMASIO DE JESUS, SET. 2006). ORA, SE A VITIMA NAO TEM MAIS INTERE
SSE NO FEITO, NAO HA RAZAO PARA DAR PROSSEGUIMENTO A PERSECUCAO P
ENAL, ATE PORQUE, EM ATENCAO AO PRINCIPIO DA INTERVENCAO MINIMA,
TRATANDO-SE DE FATOS OCORRIDOS NO AMBITO FAMILIAR, DEVE SER CONSI
DERADA A VONTADE DOS ENVOLVIDOS. NA ESPECIE, O CONFLITO FOI RESOL
VIDO ENTRE COMPANHEIRO E COMPANHEIRA, NAO HAVENDO, POIS, A NECESS
IDADE DE O ESTADO MOVER O SEU APARATO PROCESSUAL PARA SOLUCIONAR
UM CONFLITO JA SUPERADO. ADEMAIS, PREDOMINA ATUALMENTE O ENTENDIM
ENTO DO STJ E STF DE QUE O CRIME DE AMECA, PRATICADO CONTRA MULHE
R, NO CONTEXTO FAMILIAR, E DE ACAO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A R
EPRESENTACAO. QUANTO AO CRIME DE LESAO CORPORAL, ENTENDO QUE DESN
ECESSARIA A INTERVENCAO DO ESTADO-JUIZ, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS
DECLINADOS ACIMA. SENDO O DIREITO PENAL A ULTIMA RATIO, DEVE SER
RESERVADO PARA CASOS REALMENTE NECESSARIOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR
A MOVIMENTACAO DE TODO O APARATO ESTATAL, BEM COMO A POSTERIOR I
MPOSICAO DE PENALIDADE. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO DA VITIMA
E PARECER MINISTERIAL EXARADO ACIMA E DECLARO EXTINTA A PUNIBILI
DADE DE VALDIJAN GOMES GUIMARAES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, I
NCISO V E VI, DO CODIGO PENAL. PUBLICADA EM AUDIENCIA, SAEM OS PR
ESENTES INTIMADOS. INTIME-SE O INVESTIGADO. REGISTRE-SE. ATENDA-S
E. ULTERIORMENTE, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS DE ESTILO. CUMPRA-SE.
NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE O PRESENTE TERMO.
NR. PROTOCOLO
: 359479-17.2012.8.09.0093
AUTOS NR. : 1311
NATUREZA
: FLAGRANTE/INQUERITO
INDICIADO
: ALCIONE OLIVEIRA SILVA
VITIMA
: JEANE ALVES OLIVEIRA
ADV IND
: 30985 GO - ORISTON DE SOUSA CARDOSO
DESPACHO
:
201203594792 DESPACHO COM ESTEIO NO ARTIGO 16 DA LEI N 11.340/200
6, E FRENTE AO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 35, DESIGNO AUDIENCIA
PRELIMINAR PARA O DIA ______/______/______ AS ____ HORAS E ____ M
INUTOS, A SER REALIZADA NO FORUM LOCAL. INTIME-SE A VITIMA JEANE
ALVES OLIVEIRA NO ENDERECO DE FLS. 05. INTIME-SE O MINISTERIO PUB
LICO. ATENDA-SE. 09/09/2014 STHELLA DE CARVALHO MELO (JUIZA DE DI
REITO)
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
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VITIMA
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ALCIONE OLIVEIRA SILVA
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