TJGO 29/04/2015 - Pág. 3319 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1775 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/04/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/04/2015
OCESSO PENAL. VALPARAISO DE GOIAS, 16 DE ABRIL DE 2015. LORENA PR
UDENTE MENDES JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 215103-32.2006.8.09.0162 ( 200602151036 )
AUTOS NR. : 64
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: E
ACUSADO
: SIN
ADV ACUS
: 28109 GO - RAFAEL PINHEIRO CUNHA
DESPACHO
:
AUTOS N 200602151036 SENTENCA SANTILIO IRENE DO NASCIMENTO, QUALI
FICADOS NOS AUTOS DO PRESENTE PROCEDIMENTO CRIMINAL, INDICIADOS P
ELA PRATICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003.
INSTADO A SE MANIFESTAR, O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO P
UGNOU PELA DECRETACAO DA EXTINCAO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRES
CRICAO, COM RELACAO AO CRIME SUPRACITADO. VIERAM-ME OS AUTOS CONC
LUSOS. FUNDAMENTO E DECIDO. DA DETIDA ANALISE DOS AUTOS, VERIFICO
QUE ESTA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, MERECENDO ENDOSSO
O PARECER MINISTERIAL. DESSE MODO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, IV,
C/C ART. 109, VI, AMBOS DO CODIGO PENAL, DECLARO, EXTINTA A PUNIB
ILIDADE DO INDICIADO SANTILIO IRENE DO NASCIMENTO RELATIVA A COND
UTA NARRADA NOS AUTOS. POR FIM, CERTIFIQUE A ESCRIVANIA SE A ARMA
PRODUTO DO CRIME ESTA APREENDIDA. CASO POSITIVO, OFICIE-SE A POL
ICIA ESPECIALIZADA PARA DESTRUICAO DA REFERIDA ARMA. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
. VALPARAISO DE GOIAS, 16 DE ABRIL DE 2015. LORENA PRUDENTE MENDE
S JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 128470-03.2015.8.09.0162
AUTOS NR. : 867
NATUREZA
: FLAGRANTE
INDICIADO
: FRANCISCO FELIPE DA SILVA
VITIMA
: JHENNIFER COSTA SOARES
DESPACHO
:
NATUREZA: AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ISAO TRATA-SE DE AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE EM QUE SE APURA A PO
SSIVEL OCORRENCIA, NO DIA 13.04.2015, NESTA CIDADE, DO CRIME PREV
ISTO NO ARTIGO 129 9 DO CODIGO PENAL C/C ARTIGO 5, INCISO III DA
LEI 11.340/2006 SUPOSTAMENTE PRATICADO POR FRANCISCO FELIPE DA SI
LVA. TENDO EM VISTA AS INOVACOES TRAZIDAS PELA LEI N 12.403/11, P
ASSO A ANALISAR A APLICACAO DAS HIPOTESES DO ART. 310 DO CODIGO D
E PROCESSO PENAL. ASSIM, AO RECEBER O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE
, CABE AO MAGISTRADO RELAXAR A PRISAO ILEGAL, CONVERTER A PRISAO
EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA OU CONCEDER A LIBERDADE PROVISORIA, CO
M OU SEM FIANCA. DA ANALISE DOS REQUISITOS FORMAIS DO AUTO DE PRI
SAO EM FLAGRANTE E DO EXATO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS, CONSTATO QUE O FLAGRANTE E LEGAL E REGULAR, POI
S PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 302, II, DO CODIGO DE
PROCESSO PENAL, BEM COMO OS REQUISITOS PREVISTOS NA CONSTITUICAO
FEDERAL DE 1988, NOTADAMENTE EM SEU ART. 5, INCISOS LXI, LXII, L
XIII E LXIV. CONSTAM TAMBEM A NOTA DE CULPA E A OBSERVACAO DE QUE
O INVESTIGADO FOI CIENTIFICADO DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
. PORTANTO, O AUTO FOI LAVRADO DENTRO DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS
E LEGAIS, NAO SENDO CABIVEL O RELAXAMENTO DA PRISAO CAUTELAR. PA
SSO, POIS, AO EXAME DO CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISORIA OU DA NE
CESSIDADE DE CONVERSAO DA PRISAO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. OCOR
RE QUE, VERIFICO QUE FOI CONCEDIDA FIANCA AO INVESTIGADO, O QUAL
SE ENCONTRA ATUALMENTE EM LIBERDADE, CONFORME CERTIDAO DE FL.19.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. VALPARAISO DE GOIAS, 22 DE ABRIL DE 2015.
LORENA PRUDENTE MENDES
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