TJGO 26/05/2015 - Pág. 1120 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1793 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 26/05/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 27/05/2015
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, OS ATOS INFRACIONAIS COMETI
DOS POR AGENTES QUE A EPOCA DO FATO, POSSUEM MENOS DE 18 (DEZOITO
) ANOS DE IDADE, PERMITINDO EXCEPCIONALMENTE A APLICACAO DESTAS R
EGRAS AS PESSOAS ENTRE 18 (DEZOITO) E 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDA
DE. COM EFEITO, HAVENDO A SUPERVENIENCIA DA MAIORIDADE DO ADOLESC
ENTE E NAO SENDO POSSIVEL VERIFICAR A APLICACAO DE MEDIDA SOCIOED
UCATIVA DE INTERNACAO OU SEMILIBERDADE, E CERTO QUE O JOVEM NAO P
ODE SE SUBMETER AOS DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCEN
TE. IN CASU, VERIFICO QUE O REPRESENTADO NASCEU EM 21/09/1995 (FO
LHA 29). LOGO, PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE ADISON DA COSTA MARTINS
JUNIOR ADQUIRIU MAIORIDADE PENAL E CIVIL, ESTANDO HOJE COM 19 (DE
ZENOVE) ANOS DE IDADE, E QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A SER EVENTU
ALMENTE APLICADA A ESTE JA PERDEU O SEU OBJETO, RESTANDO INVIAVEL
A SUA APLICACAO. DESTA FORMA, ENTENDO QUE O FEITO DEVE SER EXTIN
TO ANTE A FLAGRANTE PERDA DO OBJETO. OUTROSSIM, COM VISTA DOS AUT
OS, O MINISTERIO PUBLICO PUGNOU PELA EXTINCAO DO FEITO (FOLHA 84)
. ANTE O EXPOSTO, E SEM OUTRAS CONSIDERACOES, POR DESNECESSARIO,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADISON DA COSTA MARTINS JUNIOR
E, DE CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, POR NAO SE EN
QUADRAR AO ARTIGO 2 DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. NOTI
FIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA S
ENTENCA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I.
C. CRIXAS (GO), 20 DE MAIO DE 2015. ALEX ALVES LESSA JUIZ DE DIR
EITO
NR. PROTOCOLO
: 417011-17.2012.8.09.0038
AUTOS NR. : 376
NATUREZA
: APURACAO DE ATO INFRACIONAL
MENOR
: ADISON DA COSTA MARTINS JUNIOR
VITIMA
: CONSELHO TUTELAR DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE
DESPACHO
:
PROCESSO N.: 201204170112 APURACAO DE ATO INFRACIONAL MENOR : ADI
SON DA COSTA MARTINS JUNIOR S E N T E N C A TRATA-SE DE PROCEDIME
NTO COM VISTA A PROCESSAR E JULGAR FATO DEFINIDO COMO ATO INFRACI
ONAL ANALOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163, UNICO, INCISO III,
E ARTIGO 180, AMBOS DO CODIGO PENAL BRASILEIRO, EM DESFAVOR DE AD
ISON DA COSTA MARTINS JUNIOR, JA QUALIFICADO. NO CURSO DO FEITO,
O MINISTERIO PUBLICO PUGNOU PELA EXTINCAO DO FEITO, CONSIDERANDO
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (FOLHA 87). APOS, VIERAM-ME OS AU
TOS CONCLUSOS. E O RELATORIO. DECIDO. CONSIDERAM-SE REGIDOS PELO
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, OS ATOS INFRACIONAIS COMETI
DOS POR AGENTES QUE A EPOCA DO FATO, POSSUEM MENOS DE 18 (DEZOITO
) ANOS DE IDADE, PERMITINDO EXCEPCIONALMENTE A APLICACAO DESTAS R
EGRAS AS PESSOAS ENTRE 18 (DEZOITO) E 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDA
DE. COM EFEITO, HAVENDO A SUPERVENIENCIA DA MAIORIDADE DO ADOLESC
ENTE E NAO SENDO POSSIVEL VERIFICAR A APLICACAO DE MEDIDA SOCIOED
UCATIVA DE INTERNACAO OU SEMILIBERDADE, E CERTO QUE O JOVEM NAO P
ODE SE SUBMETER AOS DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCEN
TE. IN CASU, VERIFICO QUE O REPRESENTADO NASCEU EM 21/09/1995 (FO
LHA 30). LOGO, PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE ADISON DA COSTA MARTINS
JUNIOR ADQUIRIU MAIORIDADE PENAL E CIVIL, ESTANDO HOJE COM 19 (DE
ZENOVE) ANOS DE IDADE, E QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A SER EVENTU
ALMENTE APLICADA A ESTE JA PERDEU O SEU OBJETO, RESTANDO INVIAVEL
A SUA APLICACAO. DESTA FORMA, ENTENDO QUE O FEITO DEVE SER EXTIN
TO ANTE A FLAGRANTE PERDA DO OBJETO. OUTROSSIM, COM VISTA DOS AUT
OS, O MINISTERIO PUBLICO PUGNOU PELA EXTINCAO DO FEITO (FOLHA 87)
. ANTE O EXPOSTO, E SEM OUTRAS CONSIDERACOES, POR DESNECESSARIO,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADISON DA COSTA MARTINS JUNIOR
E, DE CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, POR NAO SE EN
QUADRAR AO ARTIGO 2 DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. NOTI
FIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA S
ENTENCA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P. R. I.
C. CRIXAS (GO), 20 DE MAIO DE 2015. ALEX ALVES LESSA JUIZ DE DIR
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