TJGO 03/09/2015 - Pág. 2271 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1863 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 03/09/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 04/09/2015
DESPACHO
:
FICA INTIMADA A DRA.CINTIA JESUS DE ALMEIDA, POR TODO O CONTEUDO
DA CERTIDAO DE FLS.31.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
69040-35.2014.8.09.0137
415
ARROLAMENTO CAUTELAR DE BENS
KFS
EAB
20783 GO - WALLACE FAGUNDES
36760 GO - CINTIA JESUS DE ALMEIDA
DESPACHO
:
FICA INTIMADO O DR.WALLACE FAGUNDES, POR TODO O CONTEUDO DA CERTI
DAO DE FLS.33.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTES
: 156791-26.2015.8.09.0137
: 994
: DIVORCIO CONSENSUAL
: VCM
LSSM
ADV REQTE
: 15381 GO - VALERIA DE MELO SANTA CRUZ MESQUITA
36316 GO - MARINES DE SOUZA MACHADO
DESPACHO
:
E O BREVE RELATORIO DECIDO CUIDA-SE DE DIVORCIO CONSENSUAL, O Q
UAL E AMPARADO POR LEI, INCLUSIVE RESPALDADO PELA CONSTITUICAO
FE DERAL, EXPRESSAMENTE DISCIPLINADA NO 6 DO ARTIGO 226, QUE DIZ:
"O CASAMENTO CIVIL PODE SER DISSOLVIDO PELO DIVORCIO" SOBRE O
DIVO RCIO PELA VIA JUDICIAL, CRISTIANO CHAVES DE FARIA, ENSINA
QUE, "Q UANDO PLEITEADO EM JUIZO, O DIVORCIO AMIGAVEL DEPENDERA
DE PEDIDO EXPRESSO FORMULADO POR AMBOS OS CONSORTES, ATRAVES DE
PROCEDIMEN TO ESPECIAL DE JURISDICAO VOLUNTARIA, EM CONFORMIDADE
COM ARTIGO 1 121 USQUE AD 1 124, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL" (
DIREITO DA F AMILIAS, PAG 388, 2011) RECENTEMENTE - 31/03/2015
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, AO ABORDAR A QUESTAO, ENTENDEU
QUE, APOS A E MENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 NAO SUBSISTE AUDIENCIA
DE CONCILIACA O EM DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL PARA O MINISTRO
MOURA RIBEIRO, L EGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL NAO DEVE
PREVALECER SOBRE A CONSTIT UICAO POR ISSO, AS NORMAS LEGAIS QUE
DISPOE DE FORMA DIVERSA, FO RAM DERROGADAS O MINISTRO MOURA
RIBEIRO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (STJ), NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO P ELO MINISTERIO PUBLICO DO RIO
GRANDE DO SUL (MP-RS) QUE PRETENDIA ANULAR A HOMOLOGACAO DE UM
DIVORCIO QUE FOI REALIZADA SEM AUDIEN CIA DE CONCILIACAO O VOTO
DO MINISTRO RIBEIRO FOI SEGUIDO A UNAN IMIDADE PELOS DEMAIS
MINISTROS DA TERCEIRA TURMA DO STJ ESSA JUL GADORA COMUNGA DO
MESMO ENTENDIMENTO, ENTENDENDO DESNECESSARIA A AUDIENCIA DE
CONCILIACAO NO CASO DE DIVORCIO CONSENSUAL, HAJA VIS TA AS
MUDANCAS OCORRIDAS AO LONGO DAS ULTIMAS DECADAS SOBRE O DIV
ORCIO, CULMINANDO NA ENTRADA EM VIGOR DO CODIGO CIVIL DE 2002, O
QUAL TRATOU DAS QUESTOES RELACIONADAS COM A DISSOLUCAO DA SOCIEDA
DE CONJUGAL, TANTO PELA SEPARACAO QUANTO PELO DIVORCIO POREM, O
PONTO CENTRAL DA MUDANCA FOI INTRODUZIDA EM NOSSO SISTEMA PELA
EM ENDA CONSTITUCIONAL 66 DE 2010, CHAMADA POPULARMENTE DE PEC DO
DI VORCIO, QUE DEU NOVA REDACAO AO ARTIGO 226, PARAGRAFO 6, DA
CONST ITUICAO FEDERAL (CF), O QUAL PASSOU A VIGORAR COM O
SEGUINTE TEXT O: O CASAMENTO CIVIL PODE SER DISSOLVIDO PELO
DIVORCIO SEGUNDO O MINISTRO MOURA RIBEIRO, A NOVA REDACAO
AFASTOU A NECESSIDADE DE ARGUICAO DE CULPA, PRESENTE NA
SEPARACAO, NAO MAIS ADENTRANDO NAS CAUSAS DO FIM DA UNIAO E
EXPONDO DESNECESSARIA E VEXATORIAMENTE A INTIMIDADE DO CASAL,
PERSISTINDO TAL QUESTAO APENAS NA ESFERA P ATRIMONIAL QUANDO DA
QUANTIFICACAO DOS ALIMENTOS TAMBEM ELIMINOU OS PRAZOS A
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