TJGO 22/09/2015 - Pág. 399 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1875 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 22/09/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 23/09/2015
AR ACERCA DAS CARACTERISTICAS DOS TITULOS DE CREDITO, EM ESPECIAL
O CHEQUE. OS TITULOS DE CREDITO EM GERAL, POSSUEM TRES PECULIARI
DADES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA QUESTAO, QUAIS SEJAM A AUTONO
MIA, ABSTRACAO E A CIRCULABILIDADE. EM FACE DA AUTONOMIA, TEM-SE
QUE AS OBRIGACOES ASSUMIDAS PERANTE A CARTULA SAO INDEPENDENTES,
ENQUANTO QUE A ABSTRACAO NAO VINCULA O TITULO A CAUSA CONCRETA, G
ERADORA DO MESMO. OUTROSSIM, DETEM OS TITULOS DE CREDITO O BENEFI
CIO DA CIRCULABILIDADE, QUE E CONFERIDA ATRAVES DO ENDOSSO OU DA
SIMPLES TRADICAO, TRANSMITINDO-SE ASSIM OS DIREITOS INERENTES A C
ARTULA. DESTA FORMA, E INDISCUTIVEL QUE O CHEQUE E TITULO NAO CAU
SAL, SENDO O FATO GERADOR DA OBRIGACAO A SIMPLES EMISSAO DA CARTU
LA. NO CASO EM TELA, TENDO O SEGUNDO REQUERENTE EMITIDO OS CHEQUE
S DEBATIDOS NA DEMANDA, E O PRIMEIRO REQUERIDO TRANSMITIDO POR TR
ADICAO AO SEGUNDO REQUERIDO, DEU-SE INICIO A CIRCULACAO DO CHEQUE
, BEM COMO A MANIFESTACAO DAS CARACTERISTICAS RETROMENCIONADAS, T
ORNANDO INCABIVEL A DISCUSSAO DE CAUSA SUBJACENTE. EM TAL CONTEXT
O, EVIDENTE QUE NAO DEVE PROCEDER A ALEGACAO DOS AUTORES A ENSEJA
R A NULIDADE DAS CARTULAS EMITIDAS, EM PREJUIZO A TERCEIRO POSSUI
DOR DO TITULO. OUTRO NAO E O ENTENDIMENTO DO EMERITO TRIBUNAL DE
JUSTICA: APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEB
ITO, CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. RELACAO DE CONSUM
O NAO CARACTERIZADA. CHEQUE. PRINCIPIO DA ABSTRACAO. AUSENCIA DOS
REQUISITOS NECESSARIOS A RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NAO HAVENDO
RELACAO NEGOCIAL ENTRE A APELANTE E O APELADO NAO HA SE FALAR EM
APLICACAO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. 2. O CHEQUE E TITULO DE CREDI
TO QUE SE REGE PELOS PRINCIPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRACAO, PORTANT
O, SUA EFICACIA INDEPENDE DA VALIDADE DO NEGOCIO SUBJACENTE, NAO
PODENDO, DESSE MODO, RESPONSABILIZAR A EMPRESA QUE APRESENTA-O AO
BANCO PARA PAGAMENTO E, NA AUSENCIA DE FUNDOS, INSCREVE O NOME D
O DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. 3. PARA A CONFIGURACAO DO
DEVER DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E PRECISO QUE ESTEJAM PRESE
NTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, OU SEJA, O DANO, A
CULPA DO AGENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUACAO DESTE E O
PREJUIZO, OS QUAIS, IN CASU, NAO FICARAM DEMONSTRADOS. DESSE MOD
O, A IMPROCEDENCIA DO PLEITO E MEDIDA QUE SE IMPOE NA ESPECIE. RE
CURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 101200-50.2006.8
.09.0087, REL. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, JULGAD
O EM 20/01/2015, DJE 1717 DE 29/01/2015) ISSO POSTO, INCABIVEL A
PRETENSAO DE ANULAR OS CHEQUES DE N 534199, 534200 E 534122, NOS
VALORES DE R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) CADA. OS DEMANDAN
TES PLEITEARAM, AINDA, INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,
EM RAZAO DOS DANOS SOFRIDOS PELA INCLUSAO INDEVIDA NO SPC, BEM CO
MO PELA APRESENTACAO ANTES DA DATA PREVISTA CONTRATUALMENTE, E TE
NTATIVA DE CARACTERIZAR A CIRCULACAO DOS CHEQUES VINCULADOS A NEG
OCIO SUBJACENTE. PRIMEIRAMENTE, CUMPRE DESTACAR QUE, IN CASU, SEN
DO IMPROCEDENTE O PLEITO DE ANULACAO DOS CHEQUES, OU SEJA, ESTAND
O OS TITULOS EM PLENA VALIDADE, NAO HA EM QUE SE FALAR EM INCLUSA
O INDEVIDA NO SPC, TAO POUCO TENTATIVA DE CARACTERIZAR A CIRCULAC
AO DOS CHEQUES VINCULADOS AO NEGOCIO SUBJACENTE. DESTA FORMA, QUA
NTO A ESSES PEDIDOS RETROMENCIONADOS, O INDEFERIMENTO E MEDIA ADE
QUADA. ACERCA DO PLEITO INDENIZATORIO DE DANO MORAL EM FACE DA AP
RESENTACAO DO CHEQUE ANTES DA DATA PREVISTA CONTRATUALMENTE, REST
A PACIFICADO PERANTE OS TRIBUNAIS A ILICITUDE DO FATO, PASSIVEL D
E ENSEJAR DANOS MORAIS, CONFORME SUMULA 370 DO STJ, IN VERBIS: 37
0. CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTACAO ANTECIPADA DE CHEQUE PRE
-DATADO. IN CASU, COMPULSANDO O FEITO, VERIFICO QUE OS ARGUMENTOS
EXIBIDOS PELOS AUTORES APRESENTAM-SE REVELADORES DE FUNDAMENTOS
CONVINCENTES E RELEVANTES CAPAZES DE DEMONSTRAR A VEROSIMILHANCA
DO DIREITO DA PARTE, TENDO EM VISTA QUE NO CONTRATO ESTA PREVISTO
A DATA 27/05/2008 PARA O DEPOSITO DO ULTIMO CHEQUE, ENTRETANTO,
O MESMO FOI COMPENSADO NO DIA 27/11/2007. NESSE DIAPASAO, E O ENT
ENDIMENTO DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA: AGRAVO REGIMENTAL EM AP
ELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E PERDAS DANOS
. APRESENTACAO DE CHEQUE POS-DATADO EM DATA ANTERIOR A DATA APRAZ
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